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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 187, de 16 de junho de 2010

Nº 187/2010

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Art. 2. Art. 3.
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Altera os Anexos I e II da Lei Complementar n° 166, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a remuneração, com reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os Anexos 1 e II da Lei Complementar n° 166, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "LEI COMPLEMENTAR N° 166 DE 18 DE JUNHO DE 2009 ANEXO I PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA Guarda de Segurança Prisional Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária CLASSE 3 a 2 a r 2 a I a - VENCIMENTO BÁSICO (RS) 2.055,81 2.261,47 2.836,23 1.804,88 1.832,37 1.804,88" (NR) /3fC" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. i S ¥ DEjfDE JUN HO DE 2010 "LEI COMPLEMENTAR N° 166 DE 18 DE JUNHO DE 2009 ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL A PARTIR DE V/05/2010 DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Inspetor-Geral Coordenador de Serviço Social Coordenador de Patrimônio e A Imoxarifado Coordenador de Manutenção Coordenador de Pessoal Coordenador de Cartório Coordenador de Saúde Coordenador Pedagógico Coordenador de Disciplina Coordenador de Segurança Coordenador de Portaria Coordenador de Escolta Inspetor de Dia Condutor de Escolta Auxiliar de Coordenação SÍMBOLO FCSP-04 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-02 FCSP-01 FCSP-01 QUANTI DADE VALOR (RS) 421,04 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 342,10 284,20 210,52 210 y 52" (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2010.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1$ de mífU) de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. í ? ¥ DE JS DE JVÜHO DE 2010 Alberto Teles Prado tio da Administração /FU Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania João And, Secretar! ira da Silva tadiTda^ Fazenda de Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo AlteraOllOlO SEJUC

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