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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 111, de 4 de outubro de 2005

Nº 111/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NMáa DE ^ DE QUC(uLteKO DE 2005

Eleva as Promotorias de Justiça de Aracaju à categoria de entrância especial e estabelece providências correlatas. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . As Promotorias de Justiça do Ministério Público de Sergipe ficam classificadas em I a e 2 a entrâncias e entrância especial.

Art. 2.
As Promotorias de Justiça de Aracaju de 2 a entrância, integrantes do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam elevadas à categoria de entrância especial e os cargos de Promotores de Justiça que a compõem ficam classificados como de entrância especial.
Parágrafo únicoAos atuais Promotores de Justiça de 2 a entrância, que não sejam titulares de cargos na Comarca de Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de Promotor de Justiça de entrância especial e, pará fins de remoção, e, ainda, promoção ao cargo de Procurador de Justiça, a posição na lista nominativa do quadro de antigüidade na carreira.
Art. 3.
Aos atuais Promotores de Justiça de I a entrância vitaliciados ficam assegurados a classificação e os subsídios de Promotor de Justiça de 2 a entrância e, para fins de remoção e promoção para Promotor de Justiça de 2 a entrância, a posição na lista nominativa do quadro de antigüidade na carreira.
Art. 4.
Aos Promotores de Justiça em estágio probatório, nomeados em razão do Concurso Público, regulamentado pelo Edital n° 01/2001, ficam assegurados subsídios iguais aos do Promotor de Justiça de I a entrância, ressalvados aqueles que já se encontrem em 2 a entrância.
Art. 5.
O inciso V do § I o do afl. 175 da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação "V - Promotor de Justiça A Promotoria de Justiça, substit
Art. 6.
No artigo 175 da Lei Co 3 o com a seguinte redação , não sendo titular de uxilie Promotores de Justiça". 2/90, acrescente-se um GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JH DE Q/( DE PuéruloK,O DE 2005 "§ 3 o . Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público receberá tratamento jurídico de Promotor de Justiça Substituto, percebendo subsídio correspondente a 90 % (noventa por cento) daquele atribuído ao Promotor de Justiça de I a entrância vitalício".
Art. 7.
O art 176, II da Lei Complementar n°. 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 176....
I...
IIN a primeira instância:
a)Na Entrância Especial, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 04 (quatro) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; e 02 (dois) Promotores de Justiça Especiais;
b)Na Segunda Entrância, 33 (trinta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais;
c)Na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo de Justiça Auxiliares".
Art. 8.
O Anexo Único da Lei Complementar n°. 02, de 12 de novembro de 1990 fica alterado, com a nova classificação c^e Promotores de Justiça de que trata a presente Lei.
Art. 9.
As despesas decorrem correm à conta das dotações próprias cons Ministério Público, ficando, caso necessário, à abertura dos créditos suplementares respect o desta Lei Complementar arnento do Estado para o oder Executivo a proceder Mf - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°díí DE $f DE ÚLCflitZKO DE 2005
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da República. Aracaju, de 2005; 184° da Independência e 1IT JRNC. Eleva012005MP

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