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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 177, de 22 de dezembro de 2009

Nº 177/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°i?^ DE 5 1 DE p€Z€MôK0 DE 2009

Acresce dispositivo ao art. 6 o da Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a carreira do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica acrescido ao art. 6 o da Lei Complementar n° 159, de 10 de setembro de 2009, parágrafo único, com a seguinte redação: "Art 6 o ....

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dl de JWí/iU ) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BEL 1VALDO CHAGAS S ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°,/y^ DE Si DE f)ez€MbPiQ DE 2009 /3 (^L^ —— Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Ministério Público de Sergipe Acresce012009 - MP

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