B. Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal — GPF, a ser paga mensalmente, com o objetivo de estimular a elevação da receita estadual para preservação dos interesses da Administração Tributária.Parágrafo únicoA gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se estende aos aposentados e pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no que concerne às partes fixa da GPF, disciplinada no inciso I do § I o do art. 50, e variável, delineada no inciso II do § 2 o do art 50, bem como aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos:
Iinvestidos em cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nas diversas seções ou repartições administrativas da SEFAZ; JFÁ " j GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°.i $^ DE í 6" DE Mf)ZO DE 2008 / / - afastados das atividades funcionais, observados os termos da legislação pertinente, por motivo de:
a)férias;
b)licença: 1. à gestante e adotante; 2. paternidade de 5 (cinco) dias; 3. para tratamento da própria saúde; 4. prêmio à assiduidade;
c)falecimento de cônjuge ou companheiro, filhó, pais, irmãos e sogros;
d)convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei;
e)participação de trabalhos em comissão, quando do interesse do poder público estadual, inclusive de inquérito ou sindicância administrativa;
f)participação de cursos ou eventos técnicocientíficos para capacitação profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida na SEF AZ, desde que financiados pelo Poder Público Estadual;
g)exercício em funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até 03 (três) servidores por entidade representativa da Carreira;
h)nas hipóteses previstas nos incisos II e X do art 51 da Lei n°2.148, de 21 de dezembro de 1977. OH GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.i ^ DE(A^"DE M^)-TO DE 2008 .4 rr. 50. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF é constituída por uma parte fixa e outra parte variável. § I o A GPF é limitada ao valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira, sendo considerado: 1-45% (quarenta e cinco por cento) como parte fixa; e
II55% (cinqüenta e cinco por cento) como parte variável.
§ 2ºA parte variável da GPF, considerado o percentual máximo previsto no inciso II do § I o deste artigo, é aferível da seguinte forma:
I25% (vinte e cinco por cento) por desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas unidades e subunidades da SEF AZ, considerando as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas e quantificadas entre os dirigentes das unidades e as autoridades fiscais nelas lotadas;
II30% (trinta por cento) aferível por desempenho coletivo dos integrantes da Carreira, considerando a meta fiscal de crescimento da arrecadação estadual trimestralmente ajustada, definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºAs metas estabelecidas nos termos do inciso I do § 2 o deste artigo devem ser homologadas pela Superintendência, Corregedoria, Ouvidoria ou Assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário.
§ 4ºAs metas fiscais de crescimento da arrecadação estadual têm como parâmetro os valores do y GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.i $ ^ DE^DE AÁPirO DE 2008 ICMS, efetivamente arrecadado no exercício de pagamento da GPF, comparativamente com os previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 5ºPara fins de percepção da GPF, entende-se por:
L - metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade e as peculiaridades de cada unidade ou subunidade administrativa;
LL - meta fiscal de arrecadação trimestralmente ajustada, a previsão de arrecadação do ICMS no trimestre objeto de avaliação para fins de percepção da gratificação, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual — LOA, e os valores arrecadados em idêntico trimestre do exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado.
IIIcrescimento da arrecadação, base de cálculo para o pagamento da gratificação, a diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no trimestre e o valor correspondente à meta trimestralmente ajustada, conforme definição contida no inciso II deste parágrafo.
§ 6ºDo valor excedente da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ, aposentados e pensionistas, observado o limite mensal a que se refere o inciso II do § 2 o deste artigo. ^f GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°J GP DEDZ^D E MfMO DE 2008
§ 7ºQuando da distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 6 o deste artigo restar valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2 o deste artigo, o saldo remanescente da arrecadação será acrescido ao resultado do trimestre subseqüente.
§ 8ºNa hipótese do afastamento por qualquer dos motivos indicados no inciso II do parágrafo único do art. 49-B, o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres.
§ 9ºOs dirigentes de unidades e sub-unidades administrativas da SEFAZ fazem jus à percepção integral do percentual de que trata o inciso I do § 2 o deste artigo.
§ 10ºOs Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais, após expirado o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares e demais afastamentos legais, farão jus à GPF proporcionalmente ao período de atividades desenvolvidas e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre. " (NR)