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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 155, de 27 de maio de 2008

Nº 155/2008

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO A rt 30-A. O regime normal de trabalho dos integrantes da Carreira de A uditor Técnico de Tributos — A TT é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado um repouso semanal remunerado. § I o A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal. . " mt f .si ,u GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.4 6$ DE^DE MWO DE 2008

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Altera a denominação do Título VI, adicionalhe o Capítulo III; acrescenta a alínea "d" ao inciso II do art. 47; acrescenta os arts. 49-A e 49-B e altera a redação do art. 50, da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "TÍTULO VI DA LOTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTA GENS PECUNIÁRIAS Seção II Das Gratificações e Adicionais

Art. 47.
. I ,fi 0^ L . yí rr GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°. I $^ DE§-€ DE MíWO DE 2008 /-.. . //-.. .
d)Adicional Noturno. § I o Os adicionais a que se refere o inciso II do caput" deste artigo devem ser concedidos com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 49-
A. O Auditor Técnico de Tributos, que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno. § I o A hora de trabalho noturno, compreendida entre o lapso temporal estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2ºO adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.
§ 3ºO valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico e o valor do adicional de periculosidade do Auditor Técnico de Tributos.
§ 4ºIntegra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina o adicional noturno percebido no mês do correspondente pagamento. J^A , /^A/7 /^ I /f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J $f DE^DE Mf)IO DE 2008
§ 5ºO adicional noturno não se incorpora aos vencimentos, nem aos proventos do servidor, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art 3 o da Lei Complementar n°113, de l°de novembro de 2005.
§ 6ºAplica-se ao servidor em disponibilidade o disposto no § 5 o deste artigo.
§ 7ºA cessação dos motivos que ensejam o exercício de atividades funcionais no período noturno implica perda automática do direito ao adicional noturno." (NR) Subseção Única Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 49-
B. Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal — GPF, a ser paga mensalmente, com o objetivo de estimular a elevação da receita estadual para preservação dos interesses da Administração Tributária.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se estende aos aposentados e pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no que concerne às partes fixa da GPF, disciplinada no inciso I do § I o do art. 50, e variável, delineada no inciso II do § 2 o do art 50, bem como aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos:
Iinvestidos em cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nas diversas seções ou repartições administrativas da SEFAZ; JFÁ " j GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°.i $^ DE í 6" DE Mf)ZO DE 2008 / / - afastados das atividades funcionais, observados os termos da legislação pertinente, por motivo de:
a)férias;
b)licença: 1. à gestante e adotante; 2. paternidade de 5 (cinco) dias; 3. para tratamento da própria saúde; 4. prêmio à assiduidade;
c)falecimento de cônjuge ou companheiro, filhó, pais, irmãos e sogros;
d)convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei;
e)participação de trabalhos em comissão, quando do interesse do poder público estadual, inclusive de inquérito ou sindicância administrativa;
f)participação de cursos ou eventos técnicocientíficos para capacitação profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida na SEF AZ, desde que financiados pelo Poder Público Estadual;
g)exercício em funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até 03 (três) servidores por entidade representativa da Carreira;
h)nas hipóteses previstas nos incisos II e X do art 51 da Lei n°2.148, de 21 de dezembro de 1977. OH GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.i ^ DE(A^"DE M^)-TO DE 2008 .4 rr. 50. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF é constituída por uma parte fixa e outra parte variável. § I o A GPF é limitada ao valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira, sendo considerado: 1-45% (quarenta e cinco por cento) como parte fixa; e
II55% (cinqüenta e cinco por cento) como parte variável.
§ 2ºA parte variável da GPF, considerado o percentual máximo previsto no inciso II do § I o deste artigo, é aferível da seguinte forma:
I25% (vinte e cinco por cento) por desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas unidades e subunidades da SEF AZ, considerando as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas e quantificadas entre os dirigentes das unidades e as autoridades fiscais nelas lotadas;
II30% (trinta por cento) aferível por desempenho coletivo dos integrantes da Carreira, considerando a meta fiscal de crescimento da arrecadação estadual trimestralmente ajustada, definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºAs metas estabelecidas nos termos do inciso I do § 2 o deste artigo devem ser homologadas pela Superintendência, Corregedoria, Ouvidoria ou Assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário.
§ 4ºAs metas fiscais de crescimento da arrecadação estadual têm como parâmetro os valores do y GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.i $ ^ DE^DE AÁPirO DE 2008 ICMS, efetivamente arrecadado no exercício de pagamento da GPF, comparativamente com os previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 5ºPara fins de percepção da GPF, entende-se por:

L - metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade e as peculiaridades de cada unidade ou subunidade administrativa;

LL - meta fiscal de arrecadação trimestralmente ajustada, a previsão de arrecadação do ICMS no trimestre objeto de avaliação para fins de percepção da gratificação, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual — LOA, e os valores arrecadados em idêntico trimestre do exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado.

IIIcrescimento da arrecadação, base de cálculo para o pagamento da gratificação, a diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no trimestre e o valor correspondente à meta trimestralmente ajustada, conforme definição contida no inciso II deste parágrafo.
§ 6ºDo valor excedente da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ, aposentados e pensionistas, observado o limite mensal a que se refere o inciso II do § 2 o deste artigo. ^f GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°J GP DEDZ^D E MfMO DE 2008
§ 7ºQuando da distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 6 o deste artigo restar valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2 o deste artigo, o saldo remanescente da arrecadação será acrescido ao resultado do trimestre subseqüente.
§ 8ºNa hipótese do afastamento por qualquer dos motivos indicados no inciso II do parágrafo único do art. 49-B, o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres.
§ 9ºOs dirigentes de unidades e sub-unidades administrativas da SEFAZ fazem jus à percepção integral do percentual de que trata o inciso I do § 2 o deste artigo.
§ 10ºOs Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais, após expirado o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares e demais afastamentos legais, farão jus à GPF proporcionalmente ao período de atividades desenvolvidas e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre. " (NR)
Art. 2.
Excepcionalmente, para fins de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, a avaliação de desempenho individual referente ao trimestre de abril a junh o de 2008, deve ser considerada a do mês de junho deste exercício.
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos regulamentar s, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. níí f hs ,.Sf GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.i $ $ DEÍÍD E M^TO DE 2008
Art. 5.
As alterações introduzidas por esta Lei Complementar produzem seus efeitos:
Iem I o de maio de 2008, no que se refere ao pagamento da parte fixa da Gratificação de Produtividade Fiscal;
IIem I o de julho de 2008, no que se refere ao pagamento da parte variável da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 135, de 29 de novembro de 2006. Aracaju, â^ de cw-ou? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNstBOMJ)O ESTADO Teles Prado stado da Administração Nilson^Nasbimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa d Secretário de Estado/de Governo Altera072008

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