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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 135, de 29 de novembro de 2006

Nº 135/2006

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GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR N° J 3 f DE ^9 DE fJbtfrruato DE 2006

Altera o "caput" do art. 50 da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quanto a percentual de gratificação de produtividade variável, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 50 da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Subsidiariamente ao vencimento básico, ê assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/EISCO-VARIÃVEL, que deve ser atribuída por percentual variável de 33% (trinta e três por cento) até 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico da Classe A TT-Í, Referência B. § I o - -

Art. 2.
O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos estabelecendo as normas regulamentares e as instruções ou orientações regulares que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data dj sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR r d 3 S DE 29 DE tio CEMBRO DE 2006
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â$ de yi^P^x^.^ de^006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda tarilejteSmiza Alves Secretária de(Estadoua Administração Tntan Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/322006

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