A parte variável da GPF, relativa ao desempenho individual do Auditor Técnico de Tributos, tem como parâmetro de mensuração as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre os dirigentes das unidades administrativas e as autoridades fiscais nelas lotadas. § I o A meta de trabalho trimestral, para os fins deste Decreto, compreende as ações planejadas pelas unidades administrativas para cada trimestre do exercício financeiro, por espécie de atividade e estimativa do "quantum" mínimo de serviço a ser produzido.§ 2ºA meta estabelecida para o trimestre antecedente servirá de parâmetro para a definição da meta do trimestre subseqüente.
§ 3ºO piano operacional de ações administrativas, formulado por cada unidade administrativa a partir das suas competências legalmente definidas e em conformidade com as atribuições funcionais dos Auditores Técnicos de Tributos, devem estabelecer o objetivo, programação de execução e procedimentos para o alcance dos objetivos delineados no art. 2 o deste Decreto.
§ 4ºA execução das atividades fazendárias de cada unidade administrativa deve ser planejada, quantitativa e qualitativamente, levandose em consideração o fator temporal para conclusão de modo razoável de cada processo ou demanda, os recursos disponíveis, a jornada de trabalho GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° ã 5.3f í DEi?D E JUWtlO DE 2008 dos servidores, a natureza da atividade fazendária, a complexidade da matéria, os fatores internos e externos e as peculiaridades do serviço.
§ 5ºA quantificação dos processos ou demandas deve ser mensurada por atividade administrativa, considerando ou potencializando seu desenvolvimento para um Auditor Técnico de Tributos ao longo de cada trimestre.
§ 6ºNa definição do plano operacional de ação e na aferição do desempenho individual do Auditor Técnico de Tributos para fins de pagamento da GPF, as atividades administrativo-fazendárias inerentes a cada unidade ou subunidade administrativa da SEF A Z têm o mesmo valor de ponderação, diferenciando-se apenas quanto ao tempo necessário para sua execução.
§ 7ºAs atividades de mesma natureza administrativa, que demandem entre si maior tempo de solução, podem ser escalonadas por tipologia, conforme padrão de execução instituído por ato da autoridade hierarquicamente superior, a partir da definição da equipe responsável pelo estabelecimento das metas de trabalho da unidade administrativa.
§ 8ºAs metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre os dirigentes das unidades administrativas e as respectivas autoridades fiscais, conforme disposição do "caput" deste artigo, devem ser homologadas por ato da autoridade hierárquica imediatamente superior e previamente divulgadas no âmbito interno da SEF AZ .
§ 9ºPara os fins deste Decreto, entende-se por:
Idirigentes: os Auditores Técnicos de Tributos que administrem recursos humanos ou gerenciem a execução de atividades fazendárias nas unidades ou subunidades administrativas;
IIunidades administrativas: o Gabinete do Secretário e suas respectivas Assessorias de caráter geral, Superintendências e as respectivas gerências e administrações regionais, Corregedoria e Ouvidoria;
IIIsubunidades administrativas: as subgerências e assessorias vinculadas às Superintendências; GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°$Lf-5 ff D E J ? DE SÜVHO DE 2008
IVautoridade hierárquica imediatamente superior: o Secretário de Estado da Fazenda, Superintendente, Corregedor, Ouvidor e Assessores Gerais diretamente vinculados ao Gabinete do Secretário.
§ 10ºO desempenho individual trimestral do Auditor Técnico de Tributos, cujo resultado definirá o percentual de pagamento da GPF para cada mês do trimestre subseqüente, será aferido da seguinte forma: sendo: y PTL
IDI T = I 25% n=1 MTAn DI T - desempeno individual trimestral;
IIPTI n - produção trimestral individual por atividade desenvolvida;
IIIMTAn - meta trimestral por atividade funcional;
IV"n" e "y" - numero da atividade da unidade administrativa.
§ 11ºO resultado do desempenho individual decorrente da aplicação da fórmula a que se refere o § 10 deste artigo, limitado ao percentual previsto no inciso I do § 2 o do art. 3 o deste Decreto, eqüivale ao percentual aplicável ao Auditor Técnico de Tributos em cada mês do período subseqüente, não se admitindo o aproveitamento de saldo remanescente para os trimestres subseqüentes, quando do cálculo resultar percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 12ºQuando o desempenho individual resultar percentual inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o inciso I do § 2 o do art. 3 o , em razão do não-alcance da meta previamente estabelecida para o trimestre por fatores alheios à vontade do Auditor Técnico de Tributos, o dirigente da unidade administrativa imediatamente superior ao avaliador desse desempenho, conforme o caso, deve conhecer os fatos e, respaldado nos fundamentos previstos na legislação, pode atribuir motivadamente o percentual ou fração do percentual que o servidor poderia alcançar caso inexistissem tais fatores.
§ 13ºNa hipótese de afastamento das atividades funcionais por qualquer dos motivos indicados no inciso II do § I o do art. I o deste Decreto, GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°Z^dfí DEi ? DE JÜWHO DE 2008 o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres.
§ 14ºOs dirigentes das unidades e subunidades administrativas da SEF AZ , definidos nos termos do inciso I do § 9 o deste artigo, bem como os em exercício das funções diretivas a que se refere a alínea "g M do II do § I o do art. I o deste Decreto, fazem jus à percepção do percentual de que trata o inciso I do § 2 o do art. 3 o deste Decreto de modo integral.
§ 15ºSão responsáveis pela avaliação do desempenho individual a que se refere o inciso I do § 2 o do art. 3 o os:
Isubgerentes em relação aos Auditores Técnicos de Tributos a eles subordinados, inclusive coordenadores e supervisores;
IIgerentes em relação aos Auditores Técnicos de Tributos a ele subordinados, inclusive assessores, coordenadores e supervisores.