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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25357, de 18 de junho de 2008

Nº 25357/2008

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bq/o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TWZTJff D E IX DE -JWHO DE 2008

Regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF dos servidores públicos estaduais integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, regida pela Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual e do art. 5 o , inciso I, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com o art. 3 o da Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008, que altera a Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA : Art. I o A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008, é devida aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que estejam em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ . § I o A GPF, tanto no que se refere à parte fixa, quanto à parte variável, respectivamente previstas nos §§ I o e 2 o do art. 3 o deste Decreto, também é atribuída aos providos na Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quando do seu: exercício de função de confiança ou gratificada, exclusivamente, nas diversas seções ou repartições administrativas da SEF AZ ;

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Art. 2.
A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF objetiva:
Ipromover meios de participação proativa das autoridades fazendárias na gestão da Administração Tributária;
IIidentificar dificuldades e problemas no gerenciamento, coordenação e supervisão das atividades tributárias e não-tributárias;
IIIdinamizar a organização das atividades administrativas e otimizar ações e resultados convergentes e qualitativos concernentes à normatização e orientação técnico-administrativa, tributária e não-tributária, planejamento de políticas tributárias, de educação fiscal e de capacitação profissional, política de tecnologia da informação, fiscalização e arrecadação, controle, desenvolvimento e julgamento dos processos administrativo-fiscais, prestação de informações ao Poder Judiciário e ao GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° Z$- 3 f f DEÍ 8 DE 1UMHO DE 2008 Ministério Público e correição fazendária, estabelecendo padrões de eficiência, eficácia e efetividade administrativa;
IVidentificar a necessidade ou não de recursos humanos e materiais nas unidades e subunidade s administrativas da SEF AZ ;
Vincentivar o auto-aperfeiçoamento dos Auditores Técnicos de Tributos na execução de suas atribuições funcionais;
VIdiagnosticar dificuldades e deficiências na execução das atividades fazendárias e propor o estabelecimento de políticas de capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos Auditores Técnicos de Tributos;
VIIestimular a otimização da produtividade na execução das atividades fazendárias, assegurando a possibilidade de incremento da remuneração do servidor;
VIIIaumentar a arrecadação do ICMS estadual, por meio do esfôrço individual e do esforço coletivo.
Art. 3.
A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF a ser paga mensalmente aos Auditores Técnicos de Tributos é constituída por uma parte fixa e uma parte variável, perfazendo um teto máximo de 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira. § I o A parte fixa a que se refere o "caput" deste artigo eqüivale a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira.
§ 2ºA parte variável de que trata o "caput" deste artigo eqüivale, no máximo, a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira, sendo tal percentual aferível da seguinte forma:
I25% (vinte e cinco por cento), mediante desempenho individual do Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas unidades ou subunidades administrativas da SEF AZ ; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° a P 3SÍ D E i ^ DE ?üNtfO DE 2008
II30% (trinta por cento), mediante desempenho coletivo dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos em efetivo exercício de suas atribuições funcionais nas repartições ou seções da SEF AZ .
§ 3ºOs Auditores Técnicos de Tributos recém-nomeados e aqueles que regressarem à SEFAZ para o exercício de suas atividades funcionais, após o período de cessão, licença para trato de interesses particulares e demais afastamentos legais que não assegurem o pagamento da GPF nos termos da lei, farão jus à percepção da mencionada gratificação proporcionalmente ao período de desenvolvimento das atividades funcionais e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre.
Art. 4.
A parte fixa da GPF, incorporável aos vencimentos do Auditor Técnico de Tributos para fins de aposentadoria e disponibilidade, observados os termos definidos em lei, é reduzida à razão de 1/30 (um trinta avôs) por dia nas ausências injustificadas ao trabalho.
Art. 5.
A parte variável da GPF, relativa ao desempenho individual do Auditor Técnico de Tributos, tem como parâmetro de mensuração as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre os dirigentes das unidades administrativas e as autoridades fiscais nelas lotadas. § I o A meta de trabalho trimestral, para os fins deste Decreto, compreende as ações planejadas pelas unidades administrativas para cada trimestre do exercício financeiro, por espécie de atividade e estimativa do "quantum" mínimo de serviço a ser produzido.
§ 2ºA meta estabelecida para o trimestre antecedente servirá de parâmetro para a definição da meta do trimestre subseqüente.
§ 3ºO piano operacional de ações administrativas, formulado por cada unidade administrativa a partir das suas competências legalmente definidas e em conformidade com as atribuições funcionais dos Auditores Técnicos de Tributos, devem estabelecer o objetivo, programação de execução e procedimentos para o alcance dos objetivos delineados no art. 2 o deste Decreto.
§ 4ºA execução das atividades fazendárias de cada unidade administrativa deve ser planejada, quantitativa e qualitativamente, levandose em consideração o fator temporal para conclusão de modo razoável de cada processo ou demanda, os recursos disponíveis, a jornada de trabalho GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° ã 5.3f í DEi?D E JUWtlO DE 2008 dos servidores, a natureza da atividade fazendária, a complexidade da matéria, os fatores internos e externos e as peculiaridades do serviço.
§ 5ºA quantificação dos processos ou demandas deve ser mensurada por atividade administrativa, considerando ou potencializando seu desenvolvimento para um Auditor Técnico de Tributos ao longo de cada trimestre.
§ 6ºNa definição do plano operacional de ação e na aferição do desempenho individual do Auditor Técnico de Tributos para fins de pagamento da GPF, as atividades administrativo-fazendárias inerentes a cada unidade ou subunidade administrativa da SEF A Z têm o mesmo valor de ponderação, diferenciando-se apenas quanto ao tempo necessário para sua execução.
§ 7ºAs atividades de mesma natureza administrativa, que demandem entre si maior tempo de solução, podem ser escalonadas por tipologia, conforme padrão de execução instituído por ato da autoridade hierarquicamente superior, a partir da definição da equipe responsável pelo estabelecimento das metas de trabalho da unidade administrativa.
§ 8ºAs metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre os dirigentes das unidades administrativas e as respectivas autoridades fiscais, conforme disposição do "caput" deste artigo, devem ser homologadas por ato da autoridade hierárquica imediatamente superior e previamente divulgadas no âmbito interno da SEF AZ .
§ 9ºPara os fins deste Decreto, entende-se por:
Idirigentes: os Auditores Técnicos de Tributos que administrem recursos humanos ou gerenciem a execução de atividades fazendárias nas unidades ou subunidades administrativas;
IIunidades administrativas: o Gabinete do Secretário e suas respectivas Assessorias de caráter geral, Superintendências e as respectivas gerências e administrações regionais, Corregedoria e Ouvidoria;
IIIsubunidades administrativas: as subgerências e assessorias vinculadas às Superintendências; GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°$Lf-5 ff D E J ? DE SÜVHO DE 2008
IVautoridade hierárquica imediatamente superior: o Secretário de Estado da Fazenda, Superintendente, Corregedor, Ouvidor e Assessores Gerais diretamente vinculados ao Gabinete do Secretário.
§ 10ºO desempenho individual trimestral do Auditor Técnico de Tributos, cujo resultado definirá o percentual de pagamento da GPF para cada mês do trimestre subseqüente, será aferido da seguinte forma: sendo: y PTL
IDI T = I 25% n=1 MTAn DI T - desempeno individual trimestral;
IIPTI n - produção trimestral individual por atividade desenvolvida;
IIIMTAn - meta trimestral por atividade funcional;
IV"n" e "y" - numero da atividade da unidade administrativa.
§ 11ºO resultado do desempenho individual decorrente da aplicação da fórmula a que se refere o § 10 deste artigo, limitado ao percentual previsto no inciso I do § 2 o do art. 3 o deste Decreto, eqüivale ao percentual aplicável ao Auditor Técnico de Tributos em cada mês do período subseqüente, não se admitindo o aproveitamento de saldo remanescente para os trimestres subseqüentes, quando do cálculo resultar percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 12ºQuando o desempenho individual resultar percentual inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o inciso I do § 2 o do art. 3 o , em razão do não-alcance da meta previamente estabelecida para o trimestre por fatores alheios à vontade do Auditor Técnico de Tributos, o dirigente da unidade administrativa imediatamente superior ao avaliador desse desempenho, conforme o caso, deve conhecer os fatos e, respaldado nos fundamentos previstos na legislação, pode atribuir motivadamente o percentual ou fração do percentual que o servidor poderia alcançar caso inexistissem tais fatores.
§ 13ºNa hipótese de afastamento das atividades funcionais por qualquer dos motivos indicados no inciso II do § I o do art. I o deste Decreto, GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°Z^dfí DEi ? DE JÜWHO DE 2008 o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres.
§ 14ºOs dirigentes das unidades e subunidades administrativas da SEF AZ , definidos nos termos do inciso I do § 9 o deste artigo, bem como os em exercício das funções diretivas a que se refere a alínea "g M do II do § I o do art. I o deste Decreto, fazem jus à percepção do percentual de que trata o inciso I do § 2 o do art. 3 o deste Decreto de modo integral.
§ 15ºSão responsáveis pela avaliação do desempenho individual a que se refere o inciso I do § 2 o do art. 3 o os:
Isubgerentes em relação aos Auditores Técnicos de Tributos a eles subordinados, inclusive coordenadores e supervisores;
IIgerentes em relação aos Auditores Técnicos de Tributos a ele subordinados, inclusive assessores, coordenadores e supervisores.
Art. 6.
A parte variável da GPF, relativa ao desempenho coletivo dos Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades e subunidades da SEF AZ , é aferida por meta fiscal trimestralmente ajustada de crescimento da arrecadação estadual do ICMS. § I o A meta fiscal trimestralmente ajustada corresponde a previsão de arrecadação estadual do ICMS no trimestre objeto da avaliação para fins de pagamento da GPF, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual — LOA e os valores arrecadados no trimestre respectivo do exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado de Sergipe.
§ 2ºA meta fiscal trimestralmente ajustada deve ser divulgada por ato do Secretário de Estado da Fazenda até os 15 (quinze) primeiros dias do primeiro mês do trimestre a ser a ferid o o desempenho coletivo.
§ 3ºO crescimento da arrecadação estadual do ICMS, base de cálculo para o pagamento da GPF por desempenho coletivo, eqüivale a diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no trimestre de avaliação e o valor correspondente à meta trimestralmente ajustada. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°ãf-õf? DEJ % DE ?UWtjü DE 2008
§ 4ºDo valor excedente da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades na SEF AZ , aposentados e pensionistas, observado o limite mensal a que se refere o inciso II do § 2° do art. 3 o deste Decreto.
§ 5ºQuando da distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 4 o deste artigo restar valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2 o do art. 3 o deste Decreto, o saldo remanescente do mencionado rateio será acrescido ao resultado do trimestre subseqüente.
Art. 7.
Excepcionalmente, para fins de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF por desempenho individual, a avaliação relativa ao trimestre de abril a junho de 2008, será considerada à aferida no mês de junho deste exercício financeiro.
Parágrafo únicoTambém de modo excepcional, a aferição do mês de junho de 2008 será utilizada para o pagamento da GPF por desempenho individual, quando dos afastamentos previstos no inciso II do § I o do art. I o deste Decreto, no período de junho a setembro de 2008.
Art. 8.
O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os respectivos atos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9.
Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de V/UAÍLO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q Q ^C, MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsbHNmciMentd Lima Secretário ue Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado oe Governo REGULAMENTA/012008

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