Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Aí de (wc%d2 ^ P de 2004; 183° da Independência e 116° da República. JRNC ModificarJ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ÁOJ DE AjJL, DE pSvémis,xQ DE 2004 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 ANEXO III COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAISICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
a)compete aos Juízes de Direito da I a , 4 a , 7 a , 8 a , 9 a , 10 a , 11 a . 13 a e 15 Varas Cíveis, por distribuição, processare julgar: ^ ^
1)todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas Privativas de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Falência e Concordata e Cartas Precatórias, Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer Vara especializada.
b)compete aos Juízes de Direito das 2 a , 5 a e 6 a Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:
1)todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;
2)pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
c)compete aos Juízes de Direito das 3 a , 12 a , 18 a e 19 a Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:
1)as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes;
2)os mandados de segurança, respeitada a competência originária do^TíT
d)compete ao Juiz de Direito da 14 a Vara Cível proces-
1)os feitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às CartasxPrecatórias flé natureza Cível. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ÍOÍ DE i i DE /K^f^WK? DE 2004 sar e julgar:
e)compete ao Juiz da 16 a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
1)processar e julgar: 1.1) os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional; 1.2) os pedidos de adoção e seus incidentes; 1.3) os pedidos de guarda e rutela; 1.4) as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da rutela ou guarda; 1.5) os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento; 1.6) os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; 1.7) os pedidos de emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 1.8) as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; 1.9) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente; 1.10) as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 1.11) os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente; 1.12) os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2)designar curador Especial em casos de procedimentos em q adolescente;
3)determinar a retificação ou o em casos esses de criança ou cancelamento, a dos registros de GOVERNO DE SERGIPE - , LEI COMPLEMENTAR N°J(/d DE dJDE rá^AiMO DE 2004 nascimento e óbito;
4)fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5)aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6)dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
7)determinar a realização de exame médicopsicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;
8)fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9)determinar, de oficio ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10)censurar as exj6içõ4s ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aosSbans costume^ e apresentados / ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NVÍa DE / ^ DE tvfíf^wo DE 2004 em horários acessíveis a crianças e adolescentes;
11)escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do CorregedorGeral da Justiça.
f)compete ao Juiz da 17 a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
1)conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2)conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;
3)conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4)aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;
5)processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6)aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7)determinar, quando não sejá^pessível a manutenção do adolescente no lar de sjrfa família, nem se torne necessária a sua internação/^ providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos jt^crHco^ pará a fixação dos én^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° iOd DE di DE A^^fô ^ DE 2004 deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8)aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;
9)dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;
10)executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamente em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio-educativa.
IICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
a)compete aos Juízes de Direito das I a , 2 a , 3 a e 4 a Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar:
1)as ações penais que não sejam de competência das 5 a , 6 a , T e 8 a Varas Criminais e de outras Varas especializadas;
2)as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais.
b)compete aos Juízes de Direito da 5 a e 8 a Varas Criminais da Comarca de Aracaju:
1)processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
2)presidir o Tribunal do Júri;
3)decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.
c)compete ao Juiz de Direito da 6 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju: ^^^^^^ ^
1)exercer as funções Estadual. a Justiça Militar GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° AUÍ DE i i DE ró^Mo,co DE 2004
d)compete ao Juiz de Direito da T Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais):
1)a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2)a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3)a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devem ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
4)aplicar, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5)privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença: 5.1) declarar extinta a puníbilidade; 5.2) decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução; 5.3) autorizar saídas temporárias; 5.4) determinar: 5.4.1) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 5.4.2) a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança; 5.4.3) a revogação da medida de segurança; 5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § I o , dq^rtr-Só% da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho dei
6)inspecionar, mensalmente, os (estabelecimentos penais, tomando providencias pará o adequado . yr^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°dOJ DE H DE rífétoatco DE 2004 funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7)interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
8)compor e instalar o Conselho da Comunidade;
9)zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
e)compete ao Juiz de Direito da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas:
1)promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos juízes criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;
2)promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos juízes criminais da Comarca de Aracaju;
3)promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento precatório oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4)cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5)instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;
6)acompanhar pessoahnentey^JuandoXnecessário, a execução dos trabalhos;
7)declarar extinta a pena pu o cumbrimento da medida, comunicando ao Juizsflompetente ••• - ..vi GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°ÍOl DE / ^ DE x2f^ovd? DE 2004
IIICOMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
a)os Juizes de Direito dos Juizados Especiais Civeis da Capital têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor:
1)as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em lei federal;
2)as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;
3)as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial;
4)as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
5)as ações intentadas pelas microempresas, assim definidas em lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
6)as demais ações previstas na Lei n° 9.099/1995, ou em outra legislação federal. ^^^ ^^^ ^
b)compete ao Juiz de Direito do 6 o Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com área de atuação no município de Aracaju:
1)a conciliação, o processo, a instrução e julgamento das causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados os limites e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal.
IVCOMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a)os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações
1)os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;
2)as contravenções procedimento especial pr não tenham GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° AOÍ DE /% DE /tâ^^O DE 2004 penais de menor potencial ofensivo, a saber:
b)compete, ainda, ao Juizado Especial Criminal e ao Juízo comum, a depender do lugar em que tenha curso o feito:
1)o acompanhamento ide medida judicial decorrente de transação penal e das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo. Não ocorrendo cumprimento da medida judicial, o processo retornará ao estágio anterior à concessão do benefício inaproveitado, tendo normal seguimento na forma estabelecida no art. 77 ou 89, da Lei n° 9.099/95, a depender do caso.
VCOMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
a)aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar: ^^^^
1)as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.
VICOMARCAS DO INTERIOR
a)compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior do Estado:
1)processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por lei ou por determinação do Tribunals$jam^de competência de Varas ou Juizados espe DE GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°íOú ÁZL DE /f^f^wd%? DE 2004
b)compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do Interior do Estado processar e julgar:
2)os feitos Cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.
c)Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital. ^^^kA^.