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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8591, de 28 de julho de 1987

Nº 8591/1987

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CAPÍTULO II – DO CONCEITO E FINALIDADE CAPÍTULO V – DA COMPETENCIA E ESTRUTURA DOS ORGÄOS SECÄO I Dos Örgaos de Deliberagäo Subsegäo I Do plenärio o da Junta Comercial do Estado de Ser 60 - 0 Plenäri MembroS do Tribunal do Juri, obrigando-se Art. Jipe - JUCESE, ©ompoe- prer se do colegio de Vogais, com as mesmas UOgativas asseguradas a08 seu membros a bem desemp os devereS de seu cargo, com espiri tendo em vista ser o ca 16 püblico e dedicaga01 e as Jeis do Pais, fües pederal e gstadual 100 püblico relevante. rv cumprindo fazendo cumprir as Constitui Täter de sua funcäo °° nomeados pelo Governador do Estado capazes, que satisfagam as seguintes io de vogais compöe-se de 08 (oito) titula e iqual de supjen teSr de inima de 26 (vinte e seis) anos; Ntre brasilejiros ma} jaade coes: m renpam GOVERNO DE SERGIE 6. DECHET0 Ne .501 DE 8 DE 1987 III - Estejam quites com o servico militar e o servico gjeitoral; IV - Näo estejam sendo processados ou näo tenham sido de II Estejam no direitos civis e politicos; finitivamente condenados pela prätica de crime cuja pena vede, ain da que temporariamente, o acesso a fungöes ou cargos püblicos, ou por crime de prevaricagäo, faläncia culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussäo, peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a f& püblica. 8 20 - Metade do nümero de vogais e dos suplentes serä de signado mediante indicagao de nomes, em lista triplice e escolhi dos, respectivamente, pela Federacäo do Com&ercio, Federacäo da In do düstria, Federacäo da Agricultura © pela Associagäo Comercial Estado, em partes iguais: & dias antes do termino neste parägrafo devem ser reme I - As listas referidas tidas ao Governo do Estado ate cial do Estado de Sergipe ficaräo automatica JUCESE, em exercicjo,e se näo enviadas NO prazo, do mandato dos membros da Junta listas apresentadas. Nente revigoradas 48 ultimas g 30 - A outra metade do nümero de vogais e suplentes se respectivo suplente, representantes da do Ministerio da Indüstria e do Comer rä escolhido pela S®guinte forma: _ um vogal ® Uniäo Federal, por tantes, respectivament"! contabilidade, todos mediante indicagäo em lista triplice® profissionais. tegorjas I indicaca Cio; (03) vogais ® respectivos suplentes, represen da classe dos Advogados, da dos Economis Seccional ou Regional do örgäo corpora tas e da dos elho do conS tivo destaS ca GOVERNO DE SERGIRE P. DECRET0 Ne 8:594 DR ULHO DE 1987 $ 40 - Incumbe aos suplentes a substituicao do respecti yo Vogal em suas faltas e impedimentos e, em caso de vaga, ate o törmino do mandato,. CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS, APLICACÖES E REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO X – s AFASTAMENTOS E DA REMUNERACÄO DO vogais teräo, anualmente, direito a 30 (trin ta) dias consecutiVo® Sergipe _ JUCESEr o consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, men Salmente, sem os Vogais faräo jus a diärias e transporte quan Art- a se afastarem da sede, Art. 38 - de ferias regulamentares. Os o president® da Junta Comercial do Estado de comparecer Art. 39 „presidente ou Vogal que näo vice a 03 (tr&s) tificado, perderä o mandato. ot ivo jus 40 ser go, em afastamento para esse fim, processar do par 30 de au vorizacäo do Presidente da Junta Comercial da em que se farä mencäo ao objetivo se-a serd ip® Estado de € ZC GOVERNO DE 25. DECRETO N 2.594 yiagem e aoS dias necessärios ao desempenho da missäo CAPÍTULO XII – DAS DISPOSICÖES GERAIS E TRANSITÖRIAS
28 artigos

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E FINALIDADE

Art. 20.
- A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, ö uma entidade integrante da Administracäo Indireta do Estado de sergipe, vinculada ä Secretaria de Estado da Indüstria, Comercio e Turismo, na conformidade do Art. 20, ftem IX, da Lei n® 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, $ 19? -- A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE e wma autarquia estadual dotada de personalidade juridica de direito püblico interno, com autonomia administrativa e financeira, e tecnicamente aos subor dinada administrativamente ao Governo Estadual, örgäos e autoridades do Ministerio da Indüstria e do Comercio, nos termos da Lei Federal n® 4.726, de 13 de julho de 1965. $ 20 - A entidade de que trata este artigo reger-se-ä pe lo disposto na Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, neste De creto, e nas demais disposigöes legais que lhe sejam aplicäveis. do comercio e atividade afins, no JUCESE, 5 30 A do Estado de Sergipe Junta comercial tem por finalidade © planejamento, coordenacao fiscalizacäo trole e execucäo do registro con am territorial, competindo-lhe todas as atri buicöes enumeradas na® leis que reg em a bito de sua circunscriga0 cAPITULO III S ATRIBUICÖES FUNDAMENTAIS DA ete ä Junta Comercial do Estado de Sergipe - execugäo do registro do comercio e ativi JUCESE o icio das dades afinsi (rc? Art. 40 comp seguintes atribuicöes fundamentais: 4 II 12 ti53 III - P pabilitacao @ A nomeagan, fiacalizar, DE piblicos © interpretes ciais, corretores de mercadorias e profissionais; IV - A emolumentos, comissöes ou honorärisz 5 + 85 no Item anterior; hes, armazens de depösitos e empresas de armazens VI - A solucäo de conzultas formuladas pelos pode publicos regionais a respeito ds rezistro do conercio e ativi res dades afins; Inter yII - A e do Regimento bem como das resolusüöes necessärias legais regulamentares e regimentais; para no e de suas alteracoeS, ° fiel cumprimento das normas v111 -1A oryanizagäo e encaminhamento ä gaos superiores do Estado nos atos pertinentes: aprovacao da autoridade ou OF a - estrutura dos da Junta Comercial do fi ucEsE e do quadrn do pessoal respectivo, bem Estado de Sergip® atribuicdes, vencimentos e regime juridico, xando geu nümero, como äs es e 4crescimos que devam ser feitos em tais truturas e qua _ ä tabela de tazas e emolumentos devidos pe vas; proposta do orgamento para todos os ser rcial do Estado de Sergipe - JUCESE; 1os atos 6103 do comercio e afins, e äs alteracöes respecti vicos da Junta GOVERNO DE SFRGIIE 4 DECRET0 Ne .591 DE AI DE WUHO DE 1987 ad as Contas de gestäo financeira da Junta Co mercial do Estado de Sergipe - JUCESE. IX - A expedicäo da carteira do exercicio profis sional do comerciante, industrial e outros legalmente inscritos no Registro do Comercio; X - Todas as demais tarefas que lhe forem atri buidas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes pübli cos federal e estadual.

SOVERNO DE DECRETO Ne #594 DEZ DE DE 1987

Dispöe sobre a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, e da provid&ncias correlatas. O GOVERAADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuiöoes que Ihe sao conferidas nos termos do Art. 78, Item II, da Constitui cäo Estadual, combinado com o disposto nos Artigos 16, inciso X; 20, inciso IX, alinea "d"; 21; 26, inciso III, e 31 da Lei n® 2.608 de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA: I{TULO ÜNICO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE cAPITULO I DAS DISPOSIGÖES PRELIMINARES Art. 1° Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, n® 2.608, de 1987, fi A autarquia criada pela Lei Ca organizada nos termos deste Decreto, que lhe define o conceito, basica competencia a organizagao a @ finalidade, as a estruturais da situagao mu e as norma e estrutura de seuS administragao patrimonial e le tegime juridico do set pess02 da financeira. GOVERNO DE SFRGIE 2. DECRETO N 4 8.501 DE X DE LNO DE 1987

CAPÍTULO V

DA COMPETENCIA E ESTRUTURA DOS ORGÄOS SECÄO I Dos Örgaos de Deliberagäo Subsegäo I Do plenärio o da Junta Comercial do Estado de Ser 60 - 0 Plenäri MembroS do Tribunal do Juri, obrigando-se Art. Jipe - JUCESE, ©ompoeprer se do colegio de Vogais, com as mesmas UOgativas asseguradas a08 seu membros a bem desemp os devereS de seu cargo, com espiri tendo em vista ser o ca 16 püblico e dedicaga01 e as Jeis do Pais, fües pederal e gstadual 100 püblico relevante. rv cumprindo fazendo cumprir as Constitui Täter de sua funcäo °° nomeados pelo Governador do Estado capazes, que satisfagam as seguintes io de vogais compöe-se de 08 (oito) titula e iqual de supjen teSr de inima de 26 (vinte e seis) anos; Ntre brasilejiros ma} jaade coes: m renpam GOVERNO DE SERGIE 6. DECHET0 Ne .501 DE 8 DE 1987 III - Estejam quites com o servico militar e o servico gjeitoral; IV - Näo estejam sendo processados ou näo tenham sido de II Estejam no direitos civis e politicos; finitivamente condenados pela prätica de crime cuja pena vede, ain da que temporariamente, o acesso a fungöes ou cargos püblicos, ou por crime de prevaricagäo, faläncia culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussäo, peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a f& püblica. 8 20 - Metade do nümero de vogais e dos suplentes serä de signado mediante indicagao de nomes, em lista triplice e escolhi dos, respectivamente, pela Federacäo do Com&ercio, Federacäo da In do düstria, Federacäo da Agricultura © pela Associagäo Comercial Estado, em partes iguais: & dias antes do termino neste parägrafo devem ser reme I - As listas referidas tidas ao Governo do Estado ate cial do Estado de Sergipe ficaräo automatica JUCESE, em exercicjo,e se näo enviadas NO prazo, do mandato dos membros da Junta listas apresentadas. Nente revigoradas 48 ultimas g 30 - A outra metade do nümero de vogais e suplentes se respectivo suplente, representantes da do Ministerio da Indüstria e do Comer rä escolhido pela S®guinte forma: _ um vogal ® Uniäo Federal, por tantes, respectivament"! contabilidade, todos mediante indicagäo em lista triplice® profissionais. tegorjas I indicaca Cio; (03) vogais ® respectivos suplentes, represen da classe dos Advogados, da dos Economis Seccional ou Regional do örgäo corpora tas e da dos elho do conS tivo destaS ca GOVERNO DE SERGIRE P. DECRET0 Ne 8:594 DR ULHO DE 1987 $ 40 - Incumbe aos suplentes a substituicao do respecti yo Vogal em suas faltas e impedimentos e, em caso de vaga, ate o törmino do mandato,.

Art. 70.
- O Plenärio serä presidido pelo Presidente da DE Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, e, em sua falta, pe lo Vice-Presidente, e ainda na ausencia deste, pelo Secretario Ge ral.
Art. 80.
- Cada Vogal terä direito a um voto nas delibera ces, cabendo ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergi pe - JUCESE, tambem o voto de qualidade, sempre fundamentado, uti lizando-se dele, porem, somente quando houver empate na votacao.
Art. 90.
- Ao Plenärio compete:
IAprovagao previa de: Regulamento Geral da autarquia, e alteragöes a - Posteriores; do Pessoal da autarquia; b - Regu quadros, plano de Cargos e Salärios, Gratifi jais da autarquia; Goes e Rea) ustes e programas de trabalho bem como or ca salar d investimentos e alteracöes significativas; e em endividamento; pjanos Samento de desp®sas de e de contratagäo de empr&estimos in tengo es altera resultem oes a toS de organizagäo que introduzam delo organizacional formal da entidade; an mo Täo de substä tabela de taxas e emolumentos devidos pelos do comerc atos do red MERNO DE a >= DECRET0 x 5% 1987 DE N bens aguisic 50, gravame ou alienacäo de alienacäo de bens moveis; de Salancos e demonstrativos de prestacao S a ce re extra-orcamentä e abertura de creditos especiais. Il - Aprovar a abertura de creditos suplementares; III Julgar e decidir processos, consultas e ma Se maior releväncia; IV - Baixar deliberacöes e os demais atos pre Regimento Interno; M - Responder a consultas relacionadas com do Comercio e materias afins; VI - Reexaminar, em grau de recurso, os atos e das TurmaS; vIl a expedicäo de carteiras de exerci comerciante, industriais, fieis depositärios 1 de navios co e 1 gerai e de tradutores juramentados; Arbitrar fianca Srretores oficial tivos valores e lhe atribuir competen veiros interp fixar depösitos ou caucoes que a lei dos püblicos de leiloeiros, tradutores deter gerais, sempre nao de arm <inar rar, mediante processo regular, sobre para estabel® IX pelib® ula de carteiras de exercicio profissional I cassacao 1a Iun de ma cial do Estado de Sergipe - JUCESE; ta comer expedidas P® GOVERNO DE SERGIPE DECRET0 N 0 8.591 DE DE 1987 Wo X - Dispor Te OS assentamento ‚umes OU praxes mercantis; XI - Conceder licencas e ferias, car penalidade a seus membros; XII - Deferir, ao Presidente da Ju gstado de Sergipe - JUCESE, direitos e vantagens le mentarmente previstos, que dependam de concessäo su to da autarquia; XIII - Aprovar o seu Regimento Inte XIV. - Exercitar os demais poderes atos que forem previstos no Regimento Interno. Parägrafo Onico - AS aprovacgöes do Plenäri aos assuntos previstos no incisos I e XIII deste ar produziräo efeito apös homologagäo por Decreto do G Estado. Subsecäo II Das Turmas TUrmas, em nümero de 04 (quat Art. 10 As tuidas cada um ge da Junta Comercial + Vogais, exluindo-se de ic ° Presidente e ° vi Sergipe - JUCESE» o presi dente da Junta Comercial do $ 19 - zyas em que näo houver reuniäo das De - JUCESE, n0® n08 processos de rito sumär como Vogal pt a Lei Federal pre gidente da Junta Comercial do 6.93 9, de 09 de setembro de 1981. 29 " delegar ao Vice-Presidente as at anterior. De - JUCESE tadas no rag!af? GOVERNO DE 10. DECRET0 Ns 2.594 D DE 1987 tre seus Membros.
Art. 12.
- As Turmas compete: I - Apreciar e julgar originariamente os pedido S
Art. 11.
Äs Turmas Quarta, seräo Ter nominadas Primeira, Segunda P ceira presididas por um Presidente escolhido en relativos ao registro do comercio, que compreende a matricula arquivamento; e II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais executivas, e, bem assim, as deliberacöes do Plenario da Junta mercial do Estado de Sergipe - JUCESE; III - Exercer as demais atribuicöes que forem pre vistas no Regimento Interno. re e curso, sem efeito suspensivo, para Plenärio da Junta Comercial d Parägrafo Ünico Dos atos decisöes das Turmas cabe do Estado de Sergipe JUCESE, na forma do Artigo de 1965. ral ne 4.726, de 13 de julho secAo II Dos Örgäos de Direcao gubsegäo I pa presidencia de Art. 13 - A cera 4 direcao dos servicos administrativos, da Junta Comercial do Estado pre sidenc1a Sergipe JucESE ®xer te cnicos e OPera cionai da ES do rafo presidente da Junta Comercial do tado de ipe _ vogais empossados. jucESE de livre nomeacao do Governador Estado, dentr® u 05275 GOVERNO DE SFRGIIE DECRETO Ne 8.394 DE AB DE LHO DE 1987
Art. 14.
- Compete ao Presidente da Junta Comercial do gstado de Sergipe - JUCESE: I - Promover a administracäo geral dos örgäos em estreita observancia das disposicöes legais e normativas da admi nistracäo püblica federal e estadual; II - Representar a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, judiciale extrajudicialmente; III - Despachar periodicamente com o Secretärio de Estado da Indüstria, Comercio e Turismo; IV - Emitir parecer final, de caräter conclusivo, sobre assuntos submetidos ä sua decisäo; V - Promover a execugäo orgamentäria a ser exe cutada pelo örgao, submetendo-a previamente ao Plenärio; VI - Baixar Portarias sobre organizagäo interna näo envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicacao resolugdes e outras disposigöes de interesse da de leis, decretos, I - Celebrar ou firmar convä&nios, contratos, a VI quando a Junta Comercial do Estado de Sergipe - Cordos ou ajusteS, JUCESE for parte ! do Plenärio; nteressada, observada, a respeito, a competencia bens oa alienagäo de bens möveis da Junta Comercial do v1Il promover a aquisicäo e alienacäo de _ JucESE, depois de autorizado pelo Plenärio; IX - Autorizar a instalacäo de processo de lich W;oyeis, bem Stado de SergiPe homologar seus resultados nos termos da tacäo ou sua legislacao apli el a car pelegar Competencia especifica de seu x 90; 4 GOVERNO DE SERGIIE DECRETO N 4 9.594 DE 97 DE ULHO DE 1987 12. XI - Admitir @ demitir servidores, se for o caso, nediante autorizacao previa do Governador do Estado na forma da jegislacäo e das normas em vigor; XII - Propor ao Plenärio as alteracöes das tabe las de taxas e emolumentos, sempre que necessärio; XIII - Dar posse aos Vogais e convocar Suplentes; XIV - Convocar e presidir as Sessöes Plenärias; XV - Cumprir e fazer cumprir as deliberacöes do Plenario; XVI - Assinar com os Vogais as Atas e Deliberacoes aprovadas pelo Plenärio; XVII - Distribuir ä Procuradoria Regional os pro cessos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer; XVIII - Distribuir os processos de competencia das Turmas e do Plenärio aos Vogais e proferir os despachos de expe diente; XIX - Designar dia para julgamento de processos de competäöncia do Plenarioi xx - Receber, instruir e encaminhar ao Governador ou S Estado representaca de terceiros contra nomeacao de Vogais Suplentes; publi ndo 05 interesses da Junta Comercial do Estado visa Articular-se com outros organismos cos e privados, de Sergipe - JucESEi seu XXI I guplente® ' Designar © dispensar seu Secretärio Assistente; xx1Il Mandar proceder revisao anual da antigui dade dos voga js au GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne 3.594 13. DE DE 1987 XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comer ‚jantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comer cial do Estado de Sergipe - JUCESE; XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhes forem atribuidos pela legislacao federal ou estadual, ou que estiverem implicitos em sua compet£äncia; %XXVI - Declarar, ex-oficio, o registro, anotacäo e cancelamento, nos casos previstos no Parägrafo Onico do Art. 46, da Lei Federal n® 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 15.
- O Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE poderä delegar ao Secretärio Geral poderes neces sarios para decidir processos ou assuntos de natureza administra tiva. Subsecao II Da Vice-Presidencia
Art. 16.
- Compete a0 Vice-Presidente: Auxiliar e substituir ° Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE em suas aus@ncias e inpe dimentos; e II - Efetuar corregäo permanente dos servicos do pessoal administrativo da Junta Comercial do Estado de Sergipe JUCESE e de seus S tos; esentar a quem de direito, contra irre III Repr a sobre funcionamento da Junta Co e de seuS prepostos; Qular idade de que tiver cienci Nercjal do Estado de Sergipe no IV como corregedor, as medidas neces soS» Sarias ao fiel e rigoroS cumpr imento dos prazoS estabelecidos Regimento Interno para tramiracao de (A GOVERNO DE SERGIIE DECRETO N 0 8.531 DE 48 oz UttO DE 1987 14, Paragrafo Ün1co OV e-Presidente da Junta Comercial do gstado de Sergipe - JUCESE serä de livre nomeacäo do Governador do gstado, dentre os Vogais empossados.

SEÇÃO III

Do Örgao de Assessoramento e Fiscalizagäo Subsecao Onica Da Procuradoria Regional

Art. 17.
- A Procuradoria Regional, örgao fiscalizador e Comercial do Estado de Sergipe JUCESE, serä exercida por um Procurador do Estado designado pelo de consulta juridica da Junta Governador do Estado. Regional compete: juridica Art. 18 procuradoria ES tado de Sergipe - JUCESE, © quando solici Estudar toda materia de natureza I emitir parecer a respeito; rfeicoamento dos ser da Junta Comercial do tada ou por iniciativa P - Sugerir a Ar apresentagäo de normas ou dispo que visem ao ape II Sicoes, legais OU executl Vigos do registro tas com esta finalidade; comercio ou da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, U OF ina r sobr proP III colaporar no estudo e solucäo de processos Serg1pe Yeferentes a proP de contrato Sr ajustes ou convenios e demais assuntos relacion® de inform ac ao em processos judiciais; com Junta ial do Estado de a UCESE; IV rar forne cer subsidios de caräter ju des tinados defesa da Junta Comer ridico e eleM ento® Cial do Estad® de jucESE GOVERNO DE SERGIIPE DECHRETO Ne 8591 CLH DE 1987 15. DE ‚tuagao da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, represen «ra abusos e infracöes das normas legais; mpla fiscalizagäo juridica sobre DNRC ando Departamento Nacional de Registro do Comercio con VI - Representar a Junta Comercial do Estado de sergipe - JUCESE, por delegacäo de sua Presidäncia, em Seminärios m reunioes de caräter juridico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comercio e atividade afins; VII - Emitir parecer nos recursos interpostos pe rante a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, observado o Sisposto no Art. 53 da Lei Federal n® 4.726, de 13 de julho de 1965; VIII - Apresentar denüncia nos processos adminis trativos de responsabilidade de leiloeiros, tradutores püblicos, interpretes comerciais, corretores oficiais de mercadorias, admi nistradores de armazens gerais, © outras categorias submetidas ä sua fiscalizacäo, de acordo com O Art. 4.726, de julho de 1965; IX - Promovel, "ex-vi" do disposto no $ Federal 4.726, de julho de 1965, o estudo Art, 50 da Lei Fazer-se presente a reuniöes de Turmas e Para assentamento de usos e präticas mercantis; cial do Estado de Sergipe - JUCESE; ercitar as demais atribuicöes que forem EX Plenärias da Junta Comer XI - nto InternOPrevistas no Regime de Art. omerc1o e 19 Ao rador Regional compete a execugao fiscajizacäo do Registro do ; todos os atos pert! nen ‚de consulta juridi DE SERGI:>E

SEÇÃO IV

Do Örgäo Administrativo Subsecäo I Da Secretaria Geral

Art. 20.
- A Secretaria Geral compreende: I - Coordenadoria do Registro do Comercio; II - Coordenadoria Administrativa e Financeira. Parägrafo Onico - As Coordenadorias seräo dirigidas pelos scupantes dos respectivos cargos em comissäo de Coordenador do Re sistro do Comercio e Coordenador Administrativo e Financeiro, no neados, de livre escolha pelo Governador do Estado.
Art. 21.
Ao Secretärio Geral compete: I - A execugäo de todos os atos e determinacöes da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, tendo a seu car JUCESE; äs unidades subordinadas a Secretaria; ezär Jundo a sua natur adoria Regional; SOS que dependem 16. DECHET0 N DE DE 1987 do material, da contabilidade e Os do pessoal servicos de expediente, protocolo, arquivo, autenticacäao de livros biblioteca e portaria, amento da Junta Comercial do Estado de Sergipe - al&m de outros que se evidenciem necessärios ao regular funcion pistribuir os processos e demais papeis, se III Encaminhar & Presidencia os papeis e proces de seu despacho, da decisäo do Plenärio ou de pro nunciamento dä Proc ur har com o Presidente e comparecer as das TurmaS, ou designar algu&m para substi rias tul-1o; r GOVERNO DE SFRGIIE DE oz QLHO DE 1987 17. DE RET0 N 2594 pro Exarar spachos interlocutörios nos cess0S que tiverem de ser submetidos & consideragäo da Presiden cia, e despachos administrativos para as unidades subordinadas ä Se cretaria Geral; cargo da Secretaria Geral; Baixar ordens de servico, instrucöes e reco VI - execucao e regular funcionamento dos servicos a mendacoes para boa VII - Elaborar e submeter a consideracao do Presi proposta orgamentäaria da Junta Comercial do Estado de Ser gipe - JUCESE; VIII - Preparar, com observäncia dos prazos legais, relatörios parciais e de gestäo; IX - Visar as folhas de frequencia do pessoal, as requisicöes de mater ial e as certidöes expedidas; X - Designar e dispensar os ocupantes de fun coes gratificadas das unidades da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE; XI - Di r ealterar escala de ferias dos stribuir o pessoal da Secretaria Geral e dos örgäos que lhe estiverem subordinados; Estado de Sergipe - JUCESE; xIIOrgan1za Servidores da Junta comercial do XIII - Elogiar1 g servidoreS aplicar ou propor a aplicacäo de do örgäo, observada a legisla Penas disciplinareS ao nto; 'ao pertinente 80 assu do Registro do Comer XV propor ® antecipagao ou prorrogagäo de expe trabalh9, nos casos devidamente justificados; e efi XIV Coordenar e fiscalizar, em proveito da Ciencia e do bom andamento dos servicos, e execucao das atividades cio; diente normal d GOVERNO DE 18. DECRET0 N 0 DE DE 1987 XVI - Propor a instauragäo de processos adminis trativos; XVII - Organizar e manter rigorosamente em dia, co letänea da legislacäo federal e estadual, abrangendo regulamentos, portarias e instrucöes relativas ao registro do comercio e ativi dades afins; XVIII - Organizar a Secretaria Geral, mantendo, in clusive, arquivo de correspondencia com o Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC; XIX - Determinar a elaboracäo de elementos estatis ticos destinados ä publicacäo dos atos do registro do com&rcio e de atividades conexas; XX - Colaborar no preparo de materias destinadas ao örgäo tEcnico de divulgagäo de que trata o
Art. 39.
, inciso II, letra "s", do Decreto Federal n® 57.651, de 19 de janeiro de 1966; XXI - Visar e controlar os atos e documentos en viados ä imprensa oficial para publicacäo; XXII - Exercer as demais atribuicoes e praticar os ontiverem em sua competencia, ou que lhe vierem a ser atos que se © atribuidas em leis federais e estaduais. or do Estado, dentre brasileiros de notöria idoneidade Art. 22 Secretärio Geral serä nomeado, em comissäo al v do Art. 4.726, de pelo Governad moral, especializados em direito comercial, que satisfacam os re : quisitos nos incisos I 13 de julho de 1965. A : GOVERNO DE SFRGIIE 19. Subsecäo 1.1 Da Coordenadoria do Registro do Com&rcio
Art. 23.
- Ä Coordenadoria do Registro do Com&rcio, Örgao DECRETO 9.594 DE FL DE DE 1987 operacional encarregado das atividades fins da autarquia, compete: I - Programar, organizar, dirigir, orientar e controlar as atividades de execucäo do Registro do Comercio e ati vidades afins; II - Promover o preparo de processos a serem sub metidos a deliberacäo das Turmas © do Planärio; III - Desempenhar outras tarefas determinadas pe lo Secretärio Geral, compativeis com © örgao. Subsecäo 1.2 enadoria Administrativa e Financeira Da Coord Administrativa e Financeira, ör Art. 24 - A Coorden adoria gäo instrumental encarf® gado das servigos de administragäo geral, atividades meio da autarqu1a, com material, patrimönio, contabilidade, financas, servigos oe pete a promoca execugao dos a auxiljares nas areas de recurso® humano demais atribuigoes que forem pre Intern OO». capfTULo da Juntä comercial do Estado de Ser soa vistas no Regimento DO ps50AL Art. 25 Jipe - JUCESE, comp ree nde: SerV jdor® adm itidos ' sob regime da Legisla täo TrabalhistA> eajan te con m : GCVEI 8NJC I N 20. 9.594 DE DE 1987 Il - Sorvidoras püblicos da outros Örgäos ou en ‚idades cedidos ou colocados ä disposicäo da autarqula. Parägrafo Unico - Para fins do disposto neste artigo, a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE manterä um Quadro de pessoal, com discriminagäo dos cargos e funcgöes definidas e distri yuidos por niveis e simbolos, respectivamente, e indicacao dos cor respondentes salärios e valores.
Art. 26.
- O Pessoal da Junta Comercial do Estado de Sergi pe - JUCESE, por conveniäncia ou interesse da autarquia, prestarä seus servicos em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado 0 expediente de trabalho em 02 (dois) turnos. da
Art. 27.
- O pessoal cedido ou colocado ä disposicäo Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE näo sofrerä quaisquer Prejuizos em seus direitos ® vantagens, e näo perceberä, na autar QWia, gratificagöes ou adicionais superiores aos do pessoal do res [4 Pectivo quadro da Junta comercial do Estado de Sergipe - JUCESE,

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS, APLICACÖES E REGIME FINANCEIRO

Art. 29.
- Os recursos da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE sao constituidos das seguintes receitas: I - Dotacöes consignadas em orgamento do Estado; II - Dotacödes, subvencöes, auxilios e/ou contri buicoes que lhe forem atribuidas por pessoas fisicas ou juridicas, de direito püblico ou privado; III - Dotagöes e legados que lhe forem feitos; IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos; Retribuicäo de atividades remuneradas ou de prestacäo de servicoS, inclusive emolumentos e taxas; ou qualquer outra forma de utiliza VI Participacäo que lhe couber em decorrencia de exploragao, uso, conc Sao ou retribuicao de direito® de exclusividade ou de patentes que : Ihe v1l Receitas eventuais; _ Outros recursos que legalmente se consti tuam em receit4- da Junta Comercial do Estado de Art. 30 " tilizados, exclusivamente, na manutencäo e OS recursos Sergipe - JUCESE funciona seus ampliacao de ins de seus equipamentos, no mento e desen vo jviment de geus servicos na realizacao dos da 1idade. objetivoSr ( U den GOVERNO DE SERGIPE 22. DECRETO 3.594 DE DE LHO DE 1987 Parägrafo Onico - Como fonte geradora de nova receita po gera Ser feita aplicacgao de recursos para obtencäo de rendas Art. 31 - O regime financeiro da Junta Comercial do Estado je Sergipe - JUCESE obedecerä os seguintes principios bäsicos: I - com o ano civil; II - Poderäo ser abertos creditos adicionais du r rante o exercicio, desde que a necessidade do servico o exija; III - Os saldos de cada exercicio seräo lancados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com o que decidir Plenärio; IV - 0s programas © projetos, aprovados pelo Ple de nario cuja execugao ltrapassar final do exercic10, con veräo constar, obrigatoriamente, NO orcamento subsequente; Anualmente, sera feita a prestacäo de tas da autarqul4, apres entada pelo presidente da Junta Comercial do at& o ültimo dia do mes de Estado de Sergipe " JucESE AO janeiro, constando pasicament e de: palanco orcamentario; financeiro; go patrimonial; a p" _ palan palanc de execugäo orgamentäria. d stagao julgarä a pr® do Estado; nal de Contä® „ abertura de creditos especiais depen derä da aproY""- c elatorio Tribu VI Ate ültimo dia do m&s de marco, o Plenärio de contas da autarquia, submetendo-a ao parad rafo a pre via do plenärio. SOVERNO DE sERGI2E IECHBTO 8.594 23. DE AV Dr LHODB 1987 CAPTTULO IX DA POSSE E SUBSTITUICÖES
Art. 32.
- Os Vogais e Suplentes da Junta Comercial do de Sergipe - JUCESE seräo nomeados pelo Governador do Estado „„ {urma da Lei Federal n® 4,726, de 13 de julho de 1965.
Art. 33.
- Os Vogais e Suplentes nos atos de posse, por ento escrito, obrigar-se-0 a desempenhar os deveres do seu cumprindo e fazendo cumprir as Constituicoes Federal e Es al e as Leis do Pais.
Art. 34.
- O Presidente e Vice-Presidente da Junta Comer an Estado de Sergipe - JUCESE seräo empossados pelo Secretärio da Indüstria, Comercio e-Turismo. Onico - 0 Secretärio e Coordenadores seräo em parägrafo dos pelo presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe Art. 35 " Qualquer Pessoa poderä representar, fundamental por intermödi da presidenc ia da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCEBEr de dias, a contar da data do Estado, contra a nomeacao de Yogal ou Suplen da posse. 0 Julgada procedente a representacäo se parad nomea pedecidos os criterios legais. feita nova o mandato de Vogal ou Suplente serä de 04 (qua Art- 36 tro) ao Suplente a substituicäo do respectivo gie" In® jmpedimentos e, em caso de vaga, at& o termi Vogal em sun no do DECRET0 Ne 5.594 DE 9% DE 24. GOVERNO DE SERGIPE WUHO DE 1987 $ 2? Na hipötese de ga definitiva de Vogal sem Suplen te, nomeado novo Vogal para completar o respectivo mandato.
Art. 37.
- Seräo substituidos, em seus impedimentos, pre vistos na legislagao administrativa estadual: sera a - o Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe -- JUCESE, pelo Vice-Presidente; b - o Vice-Presidente, pelo Secretärio Geral; c - os Vogais, pelos respectivos Suplentes; a - Secretärio Geral e Coordenadores, mediante Decreto do Governador do Estado; demais Chefes, mediante Portaria do Secretä CC rio Geral.

CAPÍTULO X

s AFASTAMENTOS E DA REMUNERACÄO DO vogais teräo, anualmente, direito a 30 (trin ta) dias consecutiVo® Sergipe _ JUCESEr o consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, men Salmente, sem os Vogais faräo jus a diärias e transporte quan Arta se afastarem da sede, Art. 38 - de ferias regulamentares. Os o president® da Junta Comercial do Estado de comparecer Art. 39 „presidente ou Vogal que näo vice a 03 (tr&s) tificado, perderä o mandato. ot ivo jus 40 ser go, em afastamento para esse fim, processar do par 30 de au vorizacäo do Presidente da Junta Comercial da em que se farä mencäo ao objetivo se-a serd ip® Estado de € ZC GOVERNO DE 25. DECRETO N 2.594 yiagem e aoS dias necessärios ao desempenho da missäo

Art. 41.
- O Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, o Vice-Presidente e os Vogais perderäo a remune DE DE 1987 racao a que fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de ferias, luto, casamento, doenga comprovada, e/ou servi cos obrigatörios por lei.
Art. 42.
- A cassacao do mandato dos Vogais far-se-a por näo comparecimento äs sessöes, na forma do
Art. 39.
, e nos casos de improbidade, omissöes ou atos delituosos praticados no desempe nho da funcäo, mediante processo em que Se lhe tenha assegurado am plo direito de defesa.
Art. 43.
do presidente da Junta Comercial do presenga A Estado de Sergipe JUCESE, do Vice-Presidente, dos Vogais do Pro Curador Regional aoS atos pre atura no Livro d vistos neste Decreto sera comprovada e Presenga. atraves de assin Col&gio de Vogais perceberäo co atificacao de presenca na forma estabelecida em MO remuneracao, 81 legislacäc pröpria-

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSICÖES GERAIS E TRANSITÖRIAS

Art. 47.
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Junta gozara as prerrogativas e como entidade da Adm isengäo tributarias P inistragäo Estadual, revistas na legislacao vigente. Art. 48 AS atividades remuneradas ou servicos prestados a pela Junta Comerc ada pela autarqulä. jal do Estado de Sergipe - JUCESE, obedecerao tabela pröpria e jabor niente ä autarquia, ou para atender Art. 49 a Junta Comercial do Estado de guan do conve ser co a0s interesseS le Sergipe JUCES po ntratar com terceiros a execucao de Vicos &ecnic0® pertinentes ou especi jizados, observadas as determinacöes gais ou goVernd ovimentagäo dos recursos financeiros e orga men tais rcia Sergipe - JUCESE dar-se-ä a m Art- 50 Mentärias da esta Jun que regula sistema financeiro de acordo co" a ual. gica homologada a Resolucäo n® 01/87, de 25 de 1987, do Plenärio da Junta Comercial do Estado de N Ar fevere!ro de A GOVERNO DE SERGIIE DECRET0 N 0 8.501 DE AdDE WLHO DE 1987 27, sergipe - JUCESE, que aprova a abela de Precos dos Servicos de Re gistro do Comercio, prestados pela autarquia, cuja Resolugäo com este Decreto & publicada.
Art. 52.
- At& que seja aprovado o Regimento Interno fixan do as condicöes de funcionamento da Junta Comercial do Estado de Sirgipe - JUCESE, o Registro do Comercio näo sofrerä solugäo de con tinuidade, aplicando-se as disposigöes da Lei Federal n® 4.726, de julho de 1965, sem prejuizo da vigencia deste Decreto em sua parte normativa. Art. 53 - Os casos omissos e aS düvidas que surgirem na execucäo e aplcagäao deste Decreto, seräo dirimidos pelo Plenärio, atraves de Resolucäo, sujeita a homologagäo por Decreto do Governa dor do Estado. Art. 54 - Este Decreto entrarä em vigor a partir da data de sua publicagäo. Art. 55 - Revogam-se as disposigöes em contrario I de de 1987 1669 da Independence Aracaju, Repüblica. U ( CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADY Jose 53 ECRETARIO DE ESTADO DE GOVERNO GOVERNO DE SERGIPE DECHETO Ne 2.541 DE MI u HO DE 1987 Antönio Fontes Freitas SECRETÄRIO DE ESTADO DA INDÜSTRIA, COMERCIO E TURISMO Hernani Romero Libörio SECRETÄRIO ESPECIAL DE MODERNIZACÄO ADMINISTRATIVA 28. 1 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUGAO NQ 01/87 O Plenario da Junta Comercial do Estado de Sergipe, em sessao realizada em 26/02/87, como orgao deliberativo superior, no uso das atribuigoes que lhe sao conferidas pelo art 11, incisos I e II, letra "b", da Lei Federal n? 4.726/65, combinado com o art. 14, inciso XII, letra "b", que regulamenta a legislacao citada sobre os servicos do regis tro do comercio, atendendo solicitagao de seu Presidente? Considerando o Telex Circular DNRC/MIC n® 05, data do de 13/02/87; Considerando que nos termos do art. 30 do Decreto Lei nO 2.056, de 19/08/83, cabe ä Junta Comercial, a elaboragao da Tabela de Precos dos servicos de Registro do Comercio prestados pela Junta Co - mercial do Estado de Sergipe; Considerando que a tabela aludida sera aprovada pe- 1o Exmo. Sr. Governador do Estado de Sergipe, por determinacao expressa na legislagao federal, atraves de Decreto, RESOLVE:
Art. 10.
- A tabela de pregos, relativa aos servigos de Registro do Comercio e atividades afins, prestados pela Junta Comerci al do Estado de Sergipe, sera constante do Anexo I da presente Resolugao, tendo vigencia a partir de 10 de margo de 1987. Sala das sessoes, Anacaju, de 1987. JEFERSON FONSECA DE MO Presidente GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA COMERCI0 TURISM0 DC ESTADO DE SERGIPE JUNTA COMERCIAL E TABELA DE PRECOS DE QUE TRATA 0 ANEXO I AO 2.056 DE 19/08/83 (D.o.u. po ESTADO DE SERGIPE, VALOR DE Cz$ 106,40, DECRETO-LEI No de 22/08/83) pa JUNTA COMERCIAL COM BASE NA OTN DE DEZEMBRO/86 NO CONFORME ORIENTACAO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMERCIO/MIC ATRAVES TELEX IRCU LAR N? 05, DE 13/02/87 0l. FIRMA INDIVIDUAL Anotacao de Mudanga de Endereco fexrclusivamente)... Cz$ 02. SOCIEDADES, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÖNIMA, EM COMANDITA POR ACOES E COOPERATIVAS 2.1 - Contrato Social Cz$ 2.5 - Liquidacao Cz$ 03. EMPRESA PÜBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COQPERATIVAS SOCIEDADES ANÖNIMAS E EM COMÄNDITA POR AGOES 3,5 - Ata de Assembleia Geral Ordinaria e Extraordinaria . Cz$ 1. 3.6 - Ata de Assembleia Geral de Fusao, Cisao, Incorpora - 04. CONSÖRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES 4.3 = Cancelamento » Cz$ 5,1 - Abertura ‚ Cz$ 5.2 - Alteracao . Cz$ 5,3 - Cancelamento 266,00 53,00 212,00 106 ,00 1.1 - @$ Constituicao 1.2 - Cz$ 1. Cz$ 638,00 106,n0 532,00 319,00 319,00 Cz$ 2.2 - Alteragao de endereso (exclusivamente) 2.3 - Cz3 Alteragao Contratual 2.4 - Distrato Social Cz$ 1.170,00 3.1 - Atos Constitutivos Cz$ 851,00 851,00 851,00 064 ‚00 cr$ 3.2 - Ata de Assembleia Geral Extraordinaria Cz$ 3.4 Ata da Assembleia Geral Ordinaria 1. 170,00 Cz$ gao, Transformagao Liquidagao ou de Conselho de Adni 851,00 851,00 3.7 Ata de Reuniao de Diretoria nistracao, com ou sem emissao de agoes 3.8 Ata de Reun1ao de Conselho Fiscal Cz!$ Cz$ 1.170,00 638,00 851,00 4.1 - Registro . cz$ 4.2 - Alteragao Cz$ 266,00 212,00 159,00 05. FILIAL, SUCURSAL E OUTROS GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDUSTRIA, C0MERCI0 E TURISM0 a COMERCIAL D0 ESTADO DE SERGIPE EMPRESA ESTRANGEIRA 6. 1 Autorizagao para funcionar no Pais Nacionalizagao DCCUMENTOS DIVERSOS 7.1 - Arquivamento ou anotacao de publicacoes de atos de Firmas Individuais carta de gerente Sociedade ou de Arquivamento de Arquivamento de Procuracäo Cancelamento de Procuracao Arquivamento de emancipacäo Arquivamento de presa outros documentos de interesse da em AGENTES AUXILIARES DE COMERCIO 8.1 8.2 8.10 - 8.11 8.12 Matricula de tradutor e interprete comercial Matricula de preposto de tradutor e interprete comer cial Cancelamento de matricula de tradutor e comercial Nome agao "ad hoc" de tradutor e interprete commercial Matricula de Leiloeiro interprete 8.6 - Matricula de preposto de Leiloeiro Cancelamento de matricula de Leiloeiro e preposto de depösito, corretor, oficial de mercädoria e avaliaCancelamento de nomeacao de trapicheiro, administrador de armazem de deposito, corretor, oficial de mer cadoria e avaliador comercial Matricula e cancelamento de matricula de empresa de armazem geral A Fiscalizagao de armazem geral e trapiche por unidade de operacao - anulagao de leiloeiro - por leilao realizado ... PROTECAO AO NOME COMERCIAL 9.1 9,2 9.3 Arquivamento Alteracao - Cancelamento 02, Cz$ 1.596,00 . Cz$ 1.170,00 Alteragao (modifica Cz$ 1.064,00 Cz$ 1.064,00 < Cancelmmento de Autorizacao autoriza ao) 6 Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 319,00 159,00 .2 7 7.4 319,00 7.5 159,00 7.6 319,00 Cz$ 319,00 Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 532,00 8.3 266,00 8.4 117,00 8.5 106,00 532,00 266,00 8.7 Cz$ Leilaeiro 106 ,00 Nomeacao de trapicheiro, administrador de armazem de 8.8 Cz$ dor comercial 532,00 8.9 Cz$ 117,00 Cz$ 691,00 Cz$ Cz$ 2.128,00 Fiscalizagao 212,00 Cz$ Cz$ Cz$ 532,00 532,00 212,00 < GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE 03. AUTENTICACAO 10.3 - L1vro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por CERTIDAO 11.1 - Por folha fotocopiada (incluindo fotocopia e autenticagao) Cz$ 1l.2 - Por folha datilografada Cz$ 1.13 Simplificada (Portaria DNRC n? 08/80) Cz$ 11.4 - Atraves de Telex (por linha transcrita) Cz$ 11.5 - Busca de consulta de documentos (por documento) . Cz$ RECURSOS 12.1 - Pedido de reconsideragao Cz$ 12.2 - Interposigao de recurso (art. de 1981) Cz$ 12.3 - Interposigao de recurso (art. 4.726, de EXPEDIGAO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE j0. 2. 3 4. Cz$ 10.1 - Livro encadernädo ou 10.2 bloco de fichas sanfonadas 106,00 10.2.1 - At& 100 fichas Conjunto de fichas avulsas: Cz$ 10.2.2 - Acima 117,00 de 100 fichas, por adicional de ate 50 £ichas Cz$ 53,00 tempo de transferencia Cz$ 10.4 - Outros documentos - por via 106,00 Cz$ 26,00 53,00 53,00 42,00 5,00 26,00 106,00 212,00
1965)Cz$ 851,00 Firma Individual Cz$ 13.1 Titular de 106 ,00 Cz$ 13.2 gerente ou representante de sociedade e Diretor, tros 212,00 CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS Individual Cz$ 30,00 14.1 14.2 - Constituigao de Constituigao soc edade Cz$ 159,00 Individual Cz$ 30,00 Cz$ 14.3 de Fi iedade 159,00 14.4 1ial Firma Individual Cz$ 42,00 Cz$ 14.5 Abertur rilial Sociedade 42,00 14.6 de one Cz$ 85,00 1 Cz$ 1. 170,00 Pro de designagao de grupo 14.8 - Protes ao 15. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE MULTAS 15.1 - Por que res tos ‚ro Nas infragoes capituladas nas leis ou regulamentos disciplinam as atividades de agentes auxiliado comercio, de armazam geral e outros sujeiao controle e fiscalizagao dos Orgaos do regis do comercio reincidencias das infracdes previstas no item anterior Por infrigencia das cläusulas que acompanham o_ato de autorizacao das empresas estrangeiras, da area de competencia do PIC, para as quais nao esteja co minada a pena . 04. Cz$ 212,00 15.2 Cz$ 851,00 1573 Cz$ 2.340,00 x +"

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