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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40786, de 11 de março de 2021

Nº 40786/2021

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Regulamenta a Lei n° 8.752, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e a Lei n° 8.735, de 18 de agosto de 2020, que reconhece a atividade religiosa como essencial à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e Considerando o teor da Lei n° 8.735, de 18 de agosto de 2020, que reconhece a atividade religiosa como essencial à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais; Considerando o teor da Lei n° 8.752, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe; Considerando o avanço da pandemia do novo coronavírus no Estado de Sergipe e a importância de serem reforçadas as medidas do Decreto n° 40.780, de 04 de março de 2021, com o intuito de conter a propagação da doença no território sergipano; Considerando a necessidade urgente de regulamentar o exercício dessas atividades essenciais durante o atual estágio da pandemia em Sergipe, até que seja realizada a próxima reunião do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, de que trata o Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam regulamentadas as Leis n° 8.752, de 22 de setembro de 2020, e n° 8.735, de 18 de agosto de 2020, para disciplinar, até deliberação ulterior do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, o exercício das seguintes atividades essenciais:
Iprática de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos;
IIatividade religiosa, realizada em templos ou outros locais de culto, ou fora deles.
Art. 2.
As atividades essenciais de que trata o art. 1° poderão ser exercidas, desde que atendidas necessariamente as seguintes condições:
Iquando realizadas em ambiente aberto, deverão ser praticadas sem qualquer tipo de aglomeração, adotando-se medidas de controle para promover o distanciamento adequado entre os presentes;
IIquando realizadas em ambiente fechado, a capacidade máxima do estabelecimento poderá ser limitada por ato do Poder Executivo, desde que observadas as condições epidemiológicas; e
IIIem quaisquer dos casos, havendo recomendação sanitária devidamente justificada, poderão sofrer limitação de funcionamento em dias específicos, assegurada a essencialidade do serviço.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2021

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