Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40786, de 11 de março de 2021
Nº 40786/2021
Regulamenta a Lei n° 8.752, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e a Lei n° 8.735, de 18 de agosto de 2020, que reconhece a atividade religiosa como essencial à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e Considerando o teor da Lei n° 8.735, de 18 de agosto de 2020, que reconhece a atividade religiosa como essencial à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais; Considerando o teor da Lei n° 8.752, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe; Considerando o avanço da pandemia do novo coronavírus no Estado de Sergipe e a importância de serem reforçadas as medidas do Decreto n° 40.780, de 04 de março de 2021, com o intuito de conter a propagação da doença no território sergipano; Considerando a necessidade urgente de regulamentar o exercício dessas atividades essenciais durante o atual estágio da pandemia em Sergipe, até que seja realizada a próxima reunião do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, de que trata o Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020; D E C R E T A: