Ficam acrescentados o inciso VIII e o § 9 o ao art. 48, e é dada nova redação ao inciso XII do "caput" e ao § 4 o do art. 47, com a redação dada pelo Decreto n° 17.213, de I o de abril de 1998, e à alínea "b" do inciso VII do § 3 o do art. 593, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, conforme disposto a seguir: "Art 47.... I ... Xn - a partir de 1°.04.98 até 31.12.98, à indústria têxtil, no percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas operações de produção propriá, observado o disposto no § 4 o deste artigo. §r...§ 4º. O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V e XII do "caput" deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos incisos I, VI, VHT, IX, X do art. 43 deste Regulamento." "Art. 48....
I.. .
VIIIa partir de l°.04.98, a utilização do imposto destacado na Nota Fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utiliza o crédito presumido de que trata o inciso XII do art. 47 deste Regulamento, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 9 o deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tt.l?$ DE oti DE /HfrJ^O DE 1998
§ 1º. .
§ 9º. O valor a ser utilizado a título de crédito será o resultado da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o imposto destacado no documento fiscal, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento " "Art 593....
§ 1º.. .
§ 3º.... I ... vn ...
a).. .
b)coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não permita ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, como também na utilização de serviço de transporte e de comunicação que não implique em crédito do imposto, ou, ainda, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada pelas hipóteses de diferimento ou suspensão do ICMS, ou em qualquer outra hipótese em que haja proibição do uso do crédito; vm ...