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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23873, de 4 de julho de 2006

Nº 23873/2006

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Art. 1.
Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativasà Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que concerne às operações comos produtos elencadosnasTabelasII, HI e IV, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10dedezembrode2002. $ 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e a órgãospúblicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventaporcento) dototaldasvendas. $ 2º.Parafinsdo disposto no deste artigo, deveser tomadacomobaseamédiadasvendasdosúltimos 12 (doze) meses doestabelecimento.
Art. 2.
Otratamentotributáriodiferenciado previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da SecretariadeEstado daFazenda - SEFAZ, que deve se manifestar em requerimento docontribuinte dirigido aoSecretáriode Estadoda Fazenda. 8 1º.A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovado enquanto vigorarem as disposições desteDecreto. $ 2º.Obenefíciode que trataeste Decreto não implicaem redução na arrecadação do imposto,obrigando-se o optante a manter ho mínimo, omesmonível derecolhimento anteriorà concessao do tratamentotributáriodiferenciado. 7 3 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº+3 873 DE(3 DE DE2006 CAPÍTULOII DOS REQUISITOSPARA OPÇÃO
Art. 3.
Pode optarpelo tratamentotributáriodiferenciado visto neste Decreto, somente o contribuinte atacadista que preencher os seguintesrequisitos: I - estar enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE Fiscal) 5145-4/01 - Comércio atacadistade produtos farmacêuticosdeuso humano; II - estar aptoperante aSecretariadeEstadodaFazenda - SEFAZ, observado o art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreton.º 21.400, de10dedezembrode 2002; NI - não participar, seutitularou sócio, de pessoajurídica inscrita naDívidaAtiva do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada; IV - não ser detentor de medida judicial contrária aos interessesdo Fisco,ou, caso detentor, apresentepedido dedesistência protocolado na justiça; V - ter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias; VI - estar em atividade há pelo menos 60 (sessenta) meses. CAPÍTULOHI DA OBRIGAÇÃOPRINCIPAL a Z 4 Seção I Das DisposiçõesGerais 7 4 x GOVERNODE SERGIPE DECRETO Nº42373 u ENO DE2006 DE(3 D Art. 4º. O contribuinte atacadista ao qual tenha sido cedido otratamentotributário diferenciado previsto nesteDecreto deve recolher o imposto: I - desuas operações, nos termosdoart.5ºdeste Decreto; II - devido por substituição tributária:
a)relativo às operações subsegiientes neste Estado, nos termos doart.7ºdeste Decreto;
b)relativo às operações subsegientes com Estado signatário do ConvênioICMS 76/94, nos termos da legislação do Estado destinatário, conformeoart.8ºdesteDecreto. Parágrafo único.A concessão do tratamento tributário diferenciado previsto nesteDecreto implica: I - vedação da utilização ou manutenção de qualquer crédito do imposto e benefício ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária; HW - estornodosaldocredoracumulado; HI - renúnciaaoressarcimento do imposto decorrentede Operaçõesinterestaduais. Seção II DoICMS da Operação Própria
Art. 5.
OICMS devido mensalmente pelo contribuinte dacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciadode que trata este Decreto, relativo às operações próprias de Saída, deve corresponder à soma dos valores resultantes da + açãodos seguintes percen tuais: 5 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº 43873 DEÓ3 D DE 2006 I - sobre o valor ddas entradas dos produtos constantes do Anexo IX, TabelasIleIVdo Regulamentodo ICMS, aprovadopelo Decreto n.º21.400, de 10de dezembro 2002:
a)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze porcento): 6% (seis por cento);
b)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (seteporcento): 9% (noveporcento);
c)oriundasdesteEstado:3% (trêsporcento); II - sobreovalordasentradasdos produtos constantesdo Anexo IX, Tabela III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreton.º 21.400, de 10dedezembrode2002:
a)oriundas deoutraUnidade da Federação com alíquota de 12% (dozeporcento): 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
b)oriundas de outraUnidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
c)oriundasdesteEstado: 3% (trêsporcento); HI - sobre ovalor das saídas, internas ou interestaduais, destinadasanãocontribuintes do imposto, exceto hospitais, casasde Saúde e estabelecimentoscongêneres, e órgãospúblicos: 3% (três por Cento). $ 1º.Na hipótese prevista nos incisos Ie II do "caput" Ste artigo,quando for procedente de Estado signatário do Convênio 76/94, o ICMS devido ICMS deve ser recolhido por substituição A Tibutária pelo remetente. DRP 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº23.333 DE03 DE DE 2006 g2º. Nãocabe Testituição ou ressarcimento, na hipótese do 1º deste artigo,quando O substituto tributário retivero imposto nos moldes do ConvênioICMS 76/94, o $ 3º. Na importação do exterior, de mercadoria de que tratam Os incisos I eII do "caput" deste artigo, oICMS devidona importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do ercentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo. $ 4º. Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" edos $$ 1º e2º deste artigo, deve-se observar o seguinte, conforme couber: I - devem ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobreProdutosIndustrializados - IPI, freteedemais despesas debitadasao adquirente; II - abasedecálculo da saída, a que serefereoincisoII do "caput" deste artigo, não pode serinferioraovalorda operação de entrada adicionadodo percentual de15% (quinzeporcento). 5 5º. No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, nclusive ovalor do imposto relativo a entrada de mercadorias ou e ao recebimentodeserviços. $ 6º.Otratamento tributário diferenciado nãose aplica: I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tibutadas; IH - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada ualdebem destinado auso, consumo ouativo permanente do Contrib uinte 7 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº3 713 DECIDE (uuo nr 2006 Art. 6º. O contribuinte atacadista que restringir suas gividades a operações interestaduais com os produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, Ml e IV, do Regulamentodo ICMS, aprovado imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultadoda aplicação do percentual de ,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) sobreo valordasentradas. o pelo 21.400, de 10 de dezembrode 2002, deverecolher o 5 1º. Aplica-se, na hipótese do "caput" deste artigo, a substituição tributária prevista no $ 1ºdoart.5ºdesteDecreto. $ 2º.Em relação ao contribuintereferidono "caput" deste artigo: I - nãose aplicam as disposições do "caput" edo $ 2º, do art.5ºdeste Decreto; HW - aplicam-se as demais disposições deste Decreto, compatíveis com as operações interestaduais, inclusive as previstas no $ 3º, inciso I, e nos 88 4º e 5º, todos do art. 5º deste mesmo Decreto. 8 3º. No regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado deve constar expressamente que a empresa realiza apenas operações interestaduais, além de outras obrigações Necessáriasà fiscalização. Seção HI DoICMS devido por Substituição Tributária
Art. 7.
Nas saídas internas com as mercadorias relacionadasnoAnexoIX, Tabelas II, HI eIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo do Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao Contribuinteatacadista remetente, detentor do regimeespecial a que se refere oart. 2ºdeste Decreto, responsabilidade pela retenção "olhimentodoICMS devido nas saídassubseqle es. 8 2 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº+3373 DE 2006 DE03 DE 1º. O ICMS devido por substituição tributária «responde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% por cento) sobre abase de cálculo definida pelo 4 3ºdoart. 17 gLein" 3.796, de26de dezembrode 1996. $ 2º. No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive ovalor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens €ãorecebimentode serviços. $ 3º.Nasaída subsegiiente das mercadorias, tributadasna forma deste artigo, não se deve exigir complementação ou ressarcimentodo imposto.
Art. 8.
Nas saídas interestaduais com as mercadorias rlacionadasnoAnexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do KMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 202, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o Rcolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS n.º 76/94, deve obedecer a legislação do Estado áriodamercadoria. Seção IV DoPrazodeRecolhimento
Art. 9.
O imposto devido pelo contribuinte atacadista,nos temos dos artigos s5ºa7ºdesteDecreto, deveserrecolhidoatéodia (nove) do mês subseqgiente à entrada ou saída da mercadoria, Ome o caso. Parágrafo único. O contribuinte considerado inapto nos lemos do art. 782do Regulamento doICMS, aprovadopeloDecreto refere o "caput" deste artigo, por ocasião da passagem da A 21.400,de 10dedezembro de2002, deverecolher o imposto, a pela primeira repartição fazendária de entrada neste E 9 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº43.873 DE03DE DE 2006 CAPÍTULOIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 10.AsNotas Fiscais relativas às operações desaídas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto devem conter, além das demais exigências regulamentares, nos campospróprios: I - o destaque do imposto soba alíquota normal aplicável à operação, internaou interestadual, conformeo caso; IH - abase decálculo do imposto retido porsubstituição tributária,quando foro caso; HI - ovalor doICMS retido por substituição tributária, quando foro caso; IV - a indicação de que aNotaFiscal foi emitida nos termos desteDecreto. Parágrafo único. O regime especial de concessão do tratamento tributário diferenciado pode dispor sobre regras Complementares.
Art. 11.
A escrituração das operações de entrada esaída dos Produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto Neste Decreto deveobedecer as disposições regulamentares e,ainda, 20 seguinte: I - concluídos os lançamentos dosdocumentos fiscais, o Conttibuinte deve proceder aoestorno detodososcréditos e débitos, fando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do to do Imposto" 3 e no item 008 (estorno de débito) do rédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do » acompanhado de expressão indicativa des ecreto 10 GOVERNODE SERGIPE DECRETONº23373 DE03DE DE2006 II - efetuado ocálculodo impostodevido, nostermosdo art. 5º deste Decreto, deve este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para finsderecolhimento. Parágrafo único. Não devem ser estornados os débitos relativos às aquisições debens doativo permanente ou deconsumo ou mercadorias não sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto nesteDecreto.
Art. 12.
contribuinte atacadista detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigaçõesprevistas na legislação, deve: I - entregar mensalmente, ao Grupo de Substituição TributáriadaSecretariadeEstadode Fazenda, até odia 15 (quinze) domês subseqiiente, demonstrativodesuas operações, nostermosdo AnexoÚnicodeste Decreto; NH - cumprir com as obrigações previstas no regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado, especialmente no que sereferea procedimentosparacomprovação da realização dassaídasinterestaduais. Parágrafo único. Considerar-se como operação interna destinada acontribuinte do ICMS, aquela que não for comprovada comointerestadual. CAPÍTULOV DAEXCLUSÃODO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 13.
contribuinte atacadista deve ser excluído do tratamentotributáriodiferenciado previsto neste Decreto, quando: I - formalizar comunicação nesse sentido; BI DE DECRETON'£2%73 DE 03 DE2006 GOVERNODE SERGIPE Il - deixar de atender à condição de atacadista, inclusive no que se refere ao atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no $ 1ºdoart. 1ºdeste Decreto; HI - deixar de recolher o imposto, total ou parcial, por mais de02 (dois)meses; IV - estiver irregular nocadastrode contribuintes; V - incorrernas seguintesinfrações:
a)remeter, transportar, receberouestocarmercadoriasem documentofiscalousendoeste inidôneo;
b)emitirdocumentofiscalcom indicações diferentesnas respectivasvias;
c)omitir operações ou prestações; VI - deixar de entregar ou entregar com dados falsos, a Declaração de Informação doContribuinte - DIC, eodemonstrativo referidonoincisoIdoart. 12deste Decreto; VIH - deixar de entregar documentos, livros fiscais ou informações relativasassuas operações,quandointimado; VII - negar oacessoao estabelecimento; IX - deixarde comprovar aefetiva realização das saídas interestaduaiscontidasnosdocumentos fiscais; X - infringir outras disposições deste Decreto ou do Tegimeespecial a que serefereoart.2ºdestemesmoDecreto. $ 1º.Naocorrênciadoscasos previstos nosincisos II, IV, eViax, do "caput" deste artigo, deve-seobservaro seguinte: 12 GOVERNODESERGIPE DECRETONº$3373 DE03 DE DE2006
Iocontribuintedevesernotificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanara irregularidade; IH - findoo prazo referidonoincisoIdeste parágrafo, sem a regularização da situação, deve ser publicado edital no Diário Oficial do Estado revogando o regime especial e excluindo o contribuinte dotratamentotributáriodiferenciado. 8 2º. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitoa partir: I - domês subsequente aoda comunicação, na hipótese do pedido deexclusão previsto noincisoIdo "caput" deste artigo; IH - da publicação do edital a que serefere o $ 1º deste artigo, nas hipótesesprevistas nomesmo parágrafo; HI - da ocorrência da situação que lhe deu causa, nas hipóteses dosincisos IHeVdo "caput" deste artigo. 8 3ºOcontribuintedeve submeter-se, a partir dos prazos referidosno $ 2ºdeste artigo, às regrasgerais de tributaçãoaplicáveis aos demais contribuintes, inclusive a aquisição com substituição tributáriadasmercadoriasde que trataesteDecreto. CAPÍTULOVI DOREINGRESSONO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Art. 14.
contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidasas condiçõespara essa opção e cessadaacausada exclusão, observado,ainda, o seguinte: I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode serfeito Partirdo13º (décimoterceiro) mês subseqiiente a da exclusão; 13 GOVERNODE SERGIPE DECRETO Nº43573 DE 03 DE DE2006 II - quando a exclusãotiverocorridonasdemais hipóteses revistas noart. 13deste Decreto, o reingresso somente pode serfeito a partir do25º (vigésimoquinto) mês subsegiiente aodaexclusão. CAPÍTULOVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASEFINAIS
Art. 15.
Em relação aos produtos referidos noAnexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 dedezembro de 2002, em estoque nodia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-seobservaro seguinte: I - devem ser inventariados, e sua relação entregue à repartição fiscal até o 10º (décimo) dia seguinte à adoção do tratamentotributário diferenciado; II - caso o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deve se submeter também a tributação pela saída, nostermosdoart. 5º, inciso II, edoart. 7º, deste Decreto; NI - casoo imposto aindanãotenhasidoretidoou pago, deve sesubmetera tributaçãopela entradae pela saída, nostermos dos artigos5º, 6ºe 7º, deste Decreto; IV - no caso do inciso III deste "caput" de artigo, o imposto relativoàentradadeveserrecolhidoatéodia09 (nove) do mês subsegiente aoda adoção dotratamentotributáriodiferenciado previsto nesteDecreto.
Art. 16.
tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto pode ser revogado a qualquer tempo, e, por consegiiência, os regimes especiais respectivos, especialmente quando verificada redução na arrecadação do imposto dele decorrente. 14 GOVERNODESERGIPE DECRETO N'23473 DE 03 DE tHO DE2006 Art. 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à aujeição passiva porsubstituição.
Art. 18.
Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante Portaria, estabelecer normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, resguardada a competência legal doGovernadordoEstado.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seusefeitosa partir de 1ºde julho de2006.
Art. 20.
Revogam-se as disposições emcontrário. Aracaju, 03 de de 2006; 185ºda Independência e118ºda República. ILHO ESTADO GilmardeMéloMendes Secretário de Estádo da Fazenda JuvêntioJosé PASSosEOliveira Secretáriode deGoverno DisPÕE/352006 GOVERNODESERGIPE DECRET DEÚ? D A £ Nº23973 DE2006 ICO DEMONSTRATIVODAS ENTRADASESAÍDASDEMERCADORIAS MÊS DE REFERÊNCIA: 1.IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ENDEREÇO MUNICÍPIO FAX 2.DADOSDAS OPERAÇÕES CNPJ CEP E-MAIL FONE 15 ZHO NEXO-GN A) OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II E IV DO ANEXOIXDORICMS/02 VALOR CONTÁBIL BASEDE CÁLCULO ICMS ICMS-ST Entradasinterestaduais12% 6 Entradasinterestaduais7% 9 Entradasinternas 3 Importação doexterior Saidas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãospúblicos Saídasinternasacontribuinte B) OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA TABELA III DO ANEXO IX DORICMS/02 VALOR CONTÁBIL BASEDE CÁLCULO % ICMS ICMS-ST Entradasinterestaduais12% 6,5 Entradasinterestaduais 7% 9,5 Entradasinternas Importação doexterior 13 Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos 3 Saídas internasacontribuinte 3 Declaro, sobas penas da lei,que as informações constantesdestedemonstrativosãoa expressão daverdade. Nome por extenso to! Data Assinaturadotitularou responsável 13 3 3 3

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