Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao art. 8º, ao art. 20 e ao Capítulo XVIII da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com as seguintes redações:Io inciso XVIII ao “caput” e os §§ 8º e 9º, ao art. 8º: “Art. 8º ... ... ................................................................................................................
XVIII - da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinado para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 1º... ................................................................................................................
§ 8ºNa hipótese do inciso XIII do “caput” deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
§ 9ºNa hipótese do inciso XVIII do “caput” deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”
IIa alínea “e” ao inciso III e os incisos XXIV e XXV, ao art. 20: “Art. 20. ...
I...
II... ................................................................................................................ III ...
a)... ...............................................................................................................
e)procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV... ...............................................................................................................
XXIVo destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do “caput” do art. 8º desta Lei;
XXVo destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do “caput” do art. 8º desta Lei, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa no Estado de Sergipe.”
IIIos arts. 80-A e 80-B ao Capítulo XVIII: “CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS