Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8038, de 2 de outubro de 2015
Nº 8038/2015
Acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
Ficam acrescidos os subitens 4.10 e 4.11 ao item 4 da alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 . ...
I...
a)..................................................................................................
d)nas operações com os seguintes produtos: 1. ... .................................................................................................. 4.10. coquetel alcoólico – NCM – 2206.00.90 .............. 25%; 4.11. sidra – NCM – 2206.00.10 ................................... 25%; ................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015 JRNC. Acrescenta02 01102015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo