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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25728, de 26 de novembro de 2008

Nº 25728/2008

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, em conformidade com o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei (Estadual) n° 5.280, de 22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de I o de novembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e da Lei (Estadual) n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e em conformidade com as Leis (Federal) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei (Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004, considerando a necessidade de conferir maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Estadual, bem como o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização da gestão e dos gastos da mesma, e considerando ainda a modernização indispensável do aparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de recursos da tecnologia da informação, DECRETA : TÍTUL O ÚNICO DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO S CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. I o As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Estadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundos e demais GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âfr %z 2 D E â$ DE Moi/emH O D E 2008 entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Sergipe, devem obedecer ao disposto neste Decreto. Seção II Da Finalidade

Art. 2.
O Sistema de Registro de Preços - SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços, fornecedores, Órgãos e Entidades participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de uma Unidade Gerenciadora, objetivando contratações futuras pela Administração Pública Estadual. Seção III Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art. 3.
O Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser adotado, preferencialmente, em uma das seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes, com maior celeridade e transparência;
IIquando for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IIIquando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.
Parágrafo únicoPode ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente. Seção IV Das Definições
Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
IAdministração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° stS-^â? DEc?cTDE A^ov/e/wô40DE2OO8
IIAdministração Pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público;
IIIAmostra: bem apresentado pelo licitante, significativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração Pública;
IVAta de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Estadual, onde se registram os preços, fornecedores, prestadores, Órgãos e Entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
VBeneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente convocado assina a ARP;
VICotação Mínima: a quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VIIDemanda: a quantidade de bens ou serviços objeto de uma requisição da Unidade Participante para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VIIIItem: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto, podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
IXLote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do lote;
XPré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração Pública, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â$.^$% DE^D E vovcuLbuO DE 2008 de regularidade com a seguridade social previamente ao certame, para exame e deliberação segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos licitantes pré-qualificados;
XIPré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindose a futura licitação ao objeto pré-qualificado;
XIISistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos a prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras, precedido de licitação, com prazo de validade determinado;
XIIITermo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pela Unidade Gerenciadora, e por meio do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo;
XIVTermo de Anuência: instrumento pelo qual a autoridade competente da Unidade não-participante ou carona solicita à Unidade Gerenciadora a adesão à Ata de Registro de Preços por esta gerenciada;
XVUnidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela consolidação das estimativas de consumo, pela instrução e realização do procedimento de licitação e pela elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XVIUnidade Participante: Órgão ou Entidade da Administração Estadual que tenha manifestado interesse em participar de Sistema de Registro de Preços específico e que tenha encaminhado à Unidade Gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da licitação;
XVIIUnidade não-participante ou carona: Órgão ou Entidade da Administração Pública que, inicialmente, não tenha participado do certame licitatório e que adere a ARP durante sua vigência. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°af. te? D E í$ DE voy/eAAB%O D E 2008 Seção V Das Modalidades Licitatórias do Sistema de Registro de Preços
Art. 5.
O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação, na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados em ata.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, na modalidade concorrência, pode ser adotado o tipo técnica e preço, a critério da Unidade Gerenciadora e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima desta Unidade. CAPÍTUL O II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das Atribuições da Unidade Gerenciadora
Art. 6.
Cabem à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD, às atribuições de Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços - SRP da Administração Pública Estadual, competindolhe:
Idefinir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
IIconvidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e Entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os termos de adesão das unidades participantes;
IIIconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ã$. %zf D E JS DE h/oveMM O D E 2008
IVpromover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
Vrealizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência a serem licitados;
VIrealizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia às demais Unidades Participantes;
VIIgerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da Administração Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIIIindicar às Unidades não-participantes ou caronas, sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;
IXconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando às Unidades participantes;
Xrealizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
XIaplicar penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em conformidade com o Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de dezembro de 2007 e a partir de informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas Unidades Participantes.
XIIpromover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Adesão;
XIIIdivulgar boas práticas de gestão em SRP. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°g$-- tá B D E J f DE MweMRRO DE 2008
Art. 7.
As comunicações, informações e termos de adesão entre unidades gerenciadora, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, anotado nos autos.
Art. 8.
As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pela unidade gerenciadora entre as unidades participantes daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada unidade participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
Parágrafo únicoAplicam-se as disposições do "caput" para os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata. Seção II Das Atribuições da Unidade Participante
Art. 9.
Cabe à Unidade Participante do registro de preços:
Irealizar o levantamento da sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da Ata;
IImanifestar, no prazo estipulado pela Unidade Gerenciadora, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, àquela Unidade, do Termo de Adesão, contendo:
a)estimativa de consumo;
b)cronograma previsto para contratação;
c)autorização do CRAFI; e,
d)demais informações solicitadas.
IIIsugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°âf. %Zf D E 5CTDE VOVCMSRO DE 2008
IVgarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
Vtomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VIindicar o gestor do contrato, a quem, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, compete:
a)promover consulta prévia junto à Unidade Gerenciadora, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada, via sistema informatizado;
b)assegurar, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Unidade Gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;
c)zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, obedecendo ao disposto no Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de dezembro de 2007;
d)informar à Unidade Gerenciadora a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços. Seção III Das Atribuições da Unidade Não-Participante ou Carona
Art. 10.
À Unidade Não-Participante ou Carona do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições da Unidade participante previstas no art. 9 o deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°a$: %?? DE^D E MV(f/MB3f?DE2008 § I o O Termo de Adesão do carona deve ser dirigido à Unidade Gerenciadora, com indicação de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento daquela unidade.
§ 2ºA Unidade Gerenciador não responde pelos atos da Unidade Não-Participante. CAPÍTUL O III DO EDITAL Seção I Das Regras Gerais do Edital
Art. 11.
A elaboração do Edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei (Federal) n° 8.666, de
Iórgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
IIobjeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IVprazo de validade da ARP;
Vcritérios de apresentação das propostas e de aceitação do objeto;
VIprocedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VIIas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados e de ve r e s a serem adotados; GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°ãfr %z ? DE^^D E A/0t/fAfOA0DE2OO8
VIIIcritério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
IXas penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Xminuta da ARP;
XIminuta de Termo de Adesão para eventuais Unidades nãoparticipantes ou caronas à ARP;
XIIminuta de contrato de fornecimento; e
XIIIquando for o caso:
a)condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
b)modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
c)cotação mínima, no caso de bens;
d)garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda; § I o O Edital poderá admitir, como critério de registro de preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2ºA referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei (Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ipara melhorar a especificação, seguindo da indicação de um conjunto de marcas a expressão ou similar, hipótese em que o Edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e GOVERNO DE SERGIPE ^ J DECRETO N°â Wã? D E A í " D E WO MeM 8 HO DE 2008
IInos demais casos previstos na Lei (Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993.
§ 3ºA aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4ºA indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de préqualificação de objeto.
§ 5ºA justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei (Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993, e poderá se fundamentar em:
Ilaudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - CONMETRO ou outro laboratório técnico isento;
IIlaudo técnico firmado por no mínimo 03 (três) profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
IIItextos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IVcomprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
Voutros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§ 6ºSendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7ºQuando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°áL$ fot D E iá " D E A/O^MB^O DE 2008 primeiro, dos 03 (três) primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os critérios para análise de conformidade de desempenho especificada.
Art. 12.
aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação.
Art. 13.
edital pode admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 14.
A estimativa de quantidade constante do edital não exaure obrigatoriamente as necessidades de consumo das Unidades Participantes, antes configurando uma referência para registro dos preços e planejamento dos fornecedores.
Art. 15.
s preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital. Seção II Da Aplicação da Regra do Parcelamento no Sistema de Registro de Preços
Art. 16.
edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § I o No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada Unidade participante do certame, devendo ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, numa mesma Unidade participante, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°â $W DE í f DEAWífMMO DE 2008
§ 2ºPrevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3ºPara assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda. Seção III Do Registro Adicional de Preços
Art. 17.
Ao preço do primeiro colocado poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
Ideverá ser prevista, expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
IIquando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e constante da Ata; e
IIIas Unidades participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer à Unidade gerenciadora da ARP, para que este proceda, via sistema informatizado, à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. § I o Excepcionalmente, a critério da Unidade gerenciadora e desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
§ 2ºPara efeito de registro de preços, nos termos do § I o deste artigo, a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital. GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°Sfte$ DE^D E A/OI/ÉTUÔAO DE 2008
Art. 18.
s licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP. § I o Na modalidade de pregão, mesmo tendo sido atingida a quantidade total demandada, o edital poderá dispor, a critério da Unidade gerenciadora, que, além dos preços do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, devidamente justificada e comprovada a vantagem.
§ 2ºPara efeito de registro e para contratações decorrentes do registro de preços, deverão ser observadas, no que couber, as condições postas no art. 17 deste Decreto. CAPÍTUL O IV DAS REGRA S ORÇAMENTÁRIAS
Art. 19.
A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:
Io preço constante em banco de cotações;
IIo preço de outras Atas de Registro de Preços, desde que compatíveis com as especificações e quantidades do objeto a serem licitados;
IIIo preço de tabelas de referência;
IVo preço praticado no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública; e
Va pesquisa junto a fornecedores.
Art. 20.
Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.
Parágrafo únicoOs empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas. GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO N°â f. Vi ? DEá^D E WWM C DE 2008 CAPÍTUL O V DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 21.
resultado da licitação deve ser homologado pelo Secretário de Estado da Administração, e em seguida a Unidade Gerenciadora, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. CAPÍTUL O VI DA FORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Ata de Registro de Preços
Art. 22.
Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços - ARP, sendo oriundo da mesma o contrato a ser celebrado pela Unidade Participante e o respectivo Beneficiário da Ata, devendo-se ser aplicados, no que couberem, os dispositivos da legislação vigente para contratações. § I o Da ARP constarão as seguintes informações:
Io item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo;
IIas quantidades registradas para cada item;
IIIos preços unitários e globais registrados para cada item;
IVos respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
Vas condições a serem observadas nas futuras contratações;
VIperíodo de vigência da Ata; e
VIIas Unidades participantes do registro de preços. SRP; doSRP; GOVERNO DE SERGIPE ^ ° DECRETO N°i, ffi. VJ Z DE ,2 ^ DE wovewbfio DE 2008
§ 2ºA Ata de Registro de Preços deve ser assinada:
Ipela autoridade competente da Unidade Gerenciadora do
IIpelas autoridades competentes das Unidades Participantes
IIIpelos Beneficiários da ARP.
§ 3ºO licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no edital da licitação.
§ 4ºA Unidade gerenciadora publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço www.comprasnet.se.gov.br onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata.
Art. 23.
A existência de preços registrados não obriga a Administração Estadual a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 24.
Cabe à Unidade Gerenciadora publicar no Diário Oficial do Estado os preços registrados e, trimestralmente, as respectivas alterações ocorridas no período, devendo, ainda, disponibilizar, por meio eletrônico de divulgação de dados, os preços praticados devidamente atualizados. Seção II Da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 25.
prazo de validade da ARP não poderá ser superior a GOVERNO DE SERGIPE 1 ? DECRETO N°âf. %f DE^ f DE üoveMBRO DE 2008 § I o Os contratos de fornecimento decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e na Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Seção III Das Regras de Alterações e Atualizações de Preços na Ata de Registro de Preços
Art. 26.
A ARP poderá ser alterada conforme o disposto no art. § I o As alterações de preços em Ata decorrente de SRP, porventura necessárias em razão de variações dos preços praticados no mercado, respeitado o disposto no art. 65 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecerão as seguintes regras:
Io preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Unidade gerenciadora da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
IIquando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Unidade gerenci ador a deverá:
a)convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b)frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
c)convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concom itan temente , os licitantes remanescentes do procedimento liciatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; GOVERNO DE SERGIPE ^ ° DECRETO N°jfte ? DE^ f DE KOi/CMAao D E 2008
IIIquando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Unidade gerenciadora poderá:
a)negociar os preços;
b)frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
c)convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; e
IVnão havendo êxito nas negociações, a Unidade gerenciadora deverá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 2ºAs alterações na ARP deverão ter publicidade, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 27.
A ARP poderá sofrer alterações quantitativas, obedecidas as disposições contidas nos §§ I o e 2 o do art. 65 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28.
s preços registrados podem ser atualizados nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.
Art. 29.
Na ocorrência de fato imprevisível, poderá o fornecedor ou prestador, a partir de informações devidamente comprovadas e justificadas, solicitar a atualização do preço registrado.
Parágrafo únicoCaso a Administração acate o pedido de atualização de preço, o mesmo passa a vigorar a partir data do deferimento, devendo ainda a Unidade Gerenciadora providenciar, como condição de eficácia do ato, a publicação do novo preço no Diário Oficial do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETO N°j$.Kg D E ,2^ D E hfOfeMWO DE 2008 Seção IV Do Controle do Registro de Preços
Art. 30.
controle do SRP será realizado:
Ipelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
IIpelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do SRP, e, quando for o caso, aos titulares das respectivas unidades participantes e carona; e
IIIpor fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a Ata. § I o Cabe à Unidade gerenciadora e às respectivas Unidades participantes e caronas demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºAs denúncias, petições e impugnações anônimas, ou não identificadas ou fundamentadas adequadamente, serão arquivadas pela autoridade competente.
§ 3ºO prazo para apreciação da petição e impugnação, regularmente identificada e fundamentada será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento. Seção V Da Adesão da Unidade Não-Participante ou Carona
Art. 31.
A Unidade Não-Participante ou Carona poderá utilizar a Ata de Registro de Preços, observadas as seguintes regras:
Icomprovação da existência de dotação orçamentária;
IIdemonstração, nos autos, da vantagem a tal adesão;
IIIprévia consulta à Unidade gerenciadora; GOVERNO DE SERGIPE ^0 DECRETO N°ã$- %22 DEi^DE W^Metftf DE2008
IVautorização do Conselho de Reestruturaçã o e Ajuste Fiscal de Sergipe - CRAFI/SE;
Vencaminhamento do Termo de Anuência à Unidade gerenciadora;
VIobservância da quantidade licitada do objeto constante da Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, pela Unidade carona, para que não ocorra (racionamento. § I o As Unidades Não-Participantes ou Caronas, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão manifestar seu interesse junto à Unidade gerenciadora da Ata, pará que esta indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2ºPara fins do disposto no caput deste artigo, a Ata de Registro de Preços somente poderá ser aditada até o limite de 100% (cem por cento), para cada item da Ata, independentemente da quantidade de adesões de Unidades Não-Participantes ou Caronas do Estado de Sergipe ou de outras unidades federativas.
§ 3ºCabe ao Beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 4ºA Unidade participante que inicialmente não estimou quantitativo para todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro.
§ 5ºEventuais demandas que extrapolem o limite estabelecido no §2° deste artigo poderão ser autorizadas, excepcionalmente, pela Unidade Gerenciadora, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa e mediante autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Sergipe - CRAFI/SE e aceitação do Beneficiário da Ata. GOVERNO DE SERGIPE 2 1 DECRETO N°tâ %Z? DE^ f DE VOVCMWC DE 2008 CAPÍTUL O VII DA CONTRATAÇÃO
Art. 32.
s contratos oriundos do Sistema de Registro de Preços devem ser celebrados pelas Unidades Participantes e Caronas e os respectivos Beneficiários da Ata, correndo às suas responsabilidades todos os direitos e deveres decorrentes da execução contratual. § I o Visando à implementação do disposto no caput deste artigo, os contratos decorrentes do SRP devem ter validade adstrita ao prazo limite estabelecido na ARP.
§ 2ºPara fins de cumprimento do art. 62 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de ARP originados de licitações realizadas na modalidade concorrência. Nos casos de ARP originados de licitações realizadas na modalidade pregão, as Unidades Participantes e Caronas poderão, quando couber, substituir o instrumento de contrato por outros meios hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3ºCom o objetivo de possibilitar o controle e o acompanhamento da utilização das ARP, cabe às Unidades Participantes informar previamente à Unidade Gerenciadora, mediante ofício ou meio eletrônico, a celebração de toda e qualquer forma de contratação de que trata o § 2 o deste artigo, sob pena de nulidade do ato.
§ 4ºNos contratos celebrados pelas as Unidades Participantes, será permitido o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de cada item constante da ARP, devendo haver, para tal fim, prévia autorização da Unidade Gerenciadora.
Art. 33.
As Unidades participantes do registro de preços, além de observar o disposto no art. 27 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
ITermo de Adesão;
IIedital de licitação e seus anexos; GOVERNO DE SERGIPE 22 DECRETO PP M.?at D E j f DE VOMAifoto DE 2008
IIIARP; e
IVminuta de contrato ou outro instrumento hábil. § I o Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput deste artigo obedecerão às disposições contidas no art.
§ 2ºPara as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato específico, na forma prevista no § 4 o do art. 62, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3ºNão se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei (Federal) n° 8.078, de
§ 4ºConsidera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de 30 (trinta dias) de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4 o do art. 62 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura. CAPÍTUL O VIII DAS SANÇÕES
Art. 34.
Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei (Federal) n° 8.666, de 1993, na Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoAs sanções aplicadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, quando carona de um registro de preços realizado no âmbito do Estado de Sergipe, obedecerão ao disposto neste artigo. CAPÍTUL O IX D O CANCELAMENTO
Art. 35.
preço registrado pode vir a ser cancelado pela Unidade Gerenciadora quando: GOVERNO DE SERGIPE ^3 DECRETO N° 3G U ? DE^ ^ DE wotéhAMo DE 2008
Io beneficiário da Ata descumprir as exigências do edital ou da ata que deram origem ao registro de preços;
IIhouver inexecução total ou parcial do compromisso, decorrente da ARP firmada;
IIIo beneficiário da Ata não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IVos preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o beneficiário da Ata se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
Vcaracterizar-se razões de interesse público, devidamente justificadas.
VIhouver pedido do beneficiário da Ata, em decorrência de fato que venha comprometer a perfeita execução contratual, proveniente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. § I o A comunicação do cancelamento do preço deve ser feita da seguinte forma:
Iàs Unidades Participantes e Unidades Não-Participantes, mediante o encaminhamento de ofício ou por meio de publicação no endereço eletrônico www, comvrasnet.se. gov. br:
IIaos beneficiários da Ata, mediante o encaminhamento de correspondência, com aviso de recebimento (AR), juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços;
§ 2ºNão obstante o disposto no inciso II do § I o deste artigo, no caso de ser inacessível ou ignorado o endereço do beneficiário da Ata, a comunicação deve ser realizada mediante publicação na imprensa oficial do Estado, e ainda, pela internet, no endereço eletrônico www.comprasnet.se.gov.br, como forma adicional e facultativa de divulgação, por uma vez, considerando-se cancelado o registro na data de publicação oficial. GOVERNO DE SERGIPE 24 DECRETO N°itf. fã? D E í í" D E NOVEMBRO DE 2008
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a solicitação do beneficiário da Ata para cancelamento do preço registrado deve ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem ou prestação do serviço registrado por prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados a partir da comprovação do envio da solicitação do cancelamento. CAPÍTUL O X DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 36.
Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser utilizado e operacionalizado mediante recursos de tecnologia da informação, inclusive a automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições da Unidade Gerenciadora. § I o O disposto no caput deste artigo é de observância obrigatória para a Unidade Gerenciadora, Unidades Participantes, Unidades Não-Participantes e beneficiários da ARP.
§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, cabe à SEAD expedir Instrução Normativa detalhando toda a operacionalização do SRP. CAPÍTUL O XI DA ADOÇÃ O DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS OPERACIONALIZADO S POR OUTROS ENTES FEDERADOS
Art. 37.
A partir da solicitação de Órgãos e/ou Entidades do Poder Executivo Estadual, a Unidade Gerenciadora, a fim de operacionalizar a compra de bens e de materiais de consumo, pode promover a adesão dos interessados a Atas de Registros de Preços - ARP de outros entes federados e/ou entidades públicas. § I o A adesão a que se refere o caput deste artigo fica condicionada às seguintes regras:
Ios preços sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IIdemonstração da vantagem econômica da adesão; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A^M D E ãS DE NQyjtwW DE 2008
IIIjustificativa fundamentada da impossibilidade, inviabilidade ou inconveniência da realização do devido processo liciatório para o mesmo objeto;
IVautorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Sergipe - CRAFI/SE;
Vparecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou das Procuradorias das Entidades da Administração Indireta Estadual.
§ 2ºPara fins do disposto no caput deste artigo, as responsabilidades da SEAD, do CRAFI/SE e da PGE são restritas às solicitações do Órgão ou Entidade solicitante e às informações produzidas pelo Órgão gestor do registro de preços, não respondendo pelas eventuais irregularidades detectadas no procedimento licitatório realizado.
§ 3ºA responsabilidade do órgão solicitante da adesão é subsidiária à do órgão gestor do registro de preços pelas informações que este produzir, inclusive quanto a eventuais irregularidades detectadas no procedimento licitatório realizado.
§ 4ºA adesão à ARP de que trata este artigo obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem, inclusive no que concerne às publicações legais.
Art. 38.
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que desejar utilizar-se de Atas de Registro de Preços - ARP como órgão carona deverá juntar aos autos processuais, além do disposto nos incisos I a V do § I o do art. 37 deste Decreto, cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
ITermo de Adesão;
IIedital de licitação e seus anexos;
IIIARP; e
IVminuta de contrato, se for o caso. CAPÍTUL O XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIPE ^6 DECRETO N° ã$Kz DE 2f DE h/oven aqo DE 2008
Art. 39.
Às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é facultada a utilização se Ata de Registro de Preços - ARP através da Unidade Gerenciadora, podendo, no entanto, optarem pela elaboração de suas próprias ARP.
Art. 40.
disposto neste Decreto se aplica às Atas de Registro de Preços - ARP instauradas e em vigor e aos contratos delas decorrentes, assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 41.
Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital já tiver sido publicado.
Art. 42.
À Secretaria de Estado da Administração - SEAD compete resolver os casos omissos e expedir normas, instruções e orientações complementares a este Decreto, bem como aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.
Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos (Estaduais) n°s 22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de I o de novembro de 2005. Aracaju, $fr de (y^r0vUHÍK-e? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. f fí .cdtcF$Jb MARCEL O DÉDA CHAGAS GOVERNABO R DCXESTADO Joifge AlpertpTeles Prado SecretárkLdfOZ$fáiao da Administração Clóvis/Barbosa de Me Secretário de Estado de /Governo DISPÕE/25121 108

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