Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26915, de 3 de março de 2010

Nº 26915/2010

Ver fonte oficial 14 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$6- 3Jfr DE0,2 DE M(WeO DE 2010

Institui o Sistema de Registro de Preços de Produtos Farmacêuticos da Atenção Primária - SRP-FAP, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e em conformidade com as Leis (Federais) n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004, Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, dispostos na Lei (Federal) n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o disposto na Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008; Considerando o objeto da Execução e do Financiamento da Assistência Farmacêutica da Atenção Básica em Saúde, disposto na Portaria GM n° 2.982, de 26 de novembro de 2009; Considerando, por fim, os objetivos e atribuições do Sistema de Registro de Preços - SRP, dispostos no Decreto n° 25.728, de 25 de novembro de 2008, DECRETA: Art. I o Fica instituído o Sistema de Registro de Preços de Produtos Farmacêuticos da Atenção Primária do Estado de Sergipe — SRP-FAP, com a finalidade de promover melhor disponibilização de medicamentos na rede primária de saúde dos municípios sergipanos, de conferir maior agilidade e, possivelmente, preços menores, em função da economia de escala.

Art. 2.
Os medicamentos que integrarão o SRP-FAP serão selecionados mediante pactuação na Comissão Intergestor Estadual - CIE, dentre as demandas dos municípios interessados a participar do SRP-FAP.
Art. 3.
A adesão dos municípios ao SRP-FAP poderá ocorrer anualmente, através de procedimento formal, previamente à instauração do processo licitatório destinado ao registro de preços dos medicamentos que integram o referido Sistema, e em conformidade com o cumprimento das seguintes etapas:
Iinformação à Coordenação Estadual da Assistência Farmacêutica da Resolução do Conselho Municipal de Saúde regulamentadora desta matéria nas esferas municipais;
IIapresentação, à Coordenação Estadual da Assistência Farmacêutica, da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, em conformidade com a necessidade epidemiológica local e com o elenco de medicamentos de Atenção Primária em Saúde (competência municipal) constante da Relação Estadual de Medicamentos - REMEME;
IIIprogramação da estimativa de necessidades de cada item selecionado para 12 (doze) meses, utilizando-se métodos adequados de programação;
IVmanifestação formal do Prefeito Municipal, ao Secretário Estadual de Saúde, do interesse do respectivo Município em aderir ao SRP-FAP;
Vformalização da adesão a Ata de Registro de Preços - ARP, resultante do processo licitatório, mediante preenchimento e envio do Termo de Anuência específico que será disponibilizado pela SES.
Parágrafo únicoA adesão dos municípios à SRP-FAP é facultativa e a decisão deverá ser tomada em cada uma das esferas administrativas. ^ GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°ZCSd$" DE OZ DE MAP^o DE 2010
Art. 4.
Os municípios interessados deverão alimentar o Sistema de Gestão de Atas de Registro de Preços - SGRP, mediante login e senha própria, fornecida a cada Secretaria Municipal de Saúde, como parte integrante da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária a Saúde - APS. § I o A regular operação e alimentação do Sistema constituise em condicionante à continuidade de uso do SRP-FAP, pelo município.
§ 2ºA quitação com os fornecedores dentro dos prazos legais e estabelecidos no Edital da licitação pertinente deverá ser comprovada pelo município para a liberação da sua cota mensal e a continuidade de uso do SRP-FAP.
Art. 5.
A partir da adesão efetiva do município, e da disponibilização da Ata de Registro de Preços — ARP, para execução, fica facultada ao gestor municipal a opção de adquirir os medicamentos constantes na ARP, por outro meio, nas seguintes situações:
Iquando os preços da ARP não forem mais vantajosos do que outra opção;
IIquando se verificar o não-cumprimento do contrato por parte do fornecedor;
IIIquando o prazo para entrega, estipulado em edital, não for compatível com a necessidade do(s) paciente(s) e/ou com os prazos determinados judicialmente.
Art. 6.
Dentre as competências necessárias à execução do SRP-FAP, compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
Ielaborar o Termo de Referência para a licitação dos produtos farmacêuticos que farão parte da ARP, definindo as especificações dos produtos e critérios técnicos a serem exigidos na licitação;
IIelaborar pareceres técnicos previamente à adjudicação dos lotes da licitação; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JC 3J^ DE 02 DE AAf)C(Ç-0 DE 2010
IIIcomunicar à SEAD as empresas que não estiverem cumprindo com as exigências do edital, detalhando os fatos ocorridos;
IVcapacitar os municípios participantes, de forma que possam utilizar o SRP-FAP;
Valimentar o sistema de informação do Banco de Preços do Ministério da Saúde.
Art. 7.
São atribuições da Secretaria de Estado da Saúde - SES, no SRP-FAP:
Ipromover treinamento em parceria com a SEAD;
IIpreparar projeto básico e enviá-lo à SuperintendênciaGeral de Compras Centralizadas - SGCC, da SEAD, para licitação;
IIIgerenciar as anuências às atas registradas no sistema;
IVinformar a SEAD a demanda geral dos municípios participantes;
Vgerenciar a liberação ou não do produto solicitado junto ao município do item solicitado;
VIinformar os itens para demanda;
VIIanalisar demanda dos Órgãos/Entidades;
VIIIalterar demanda dos Órgãos/Entidades;
IXsolicitar aos Órgãos/Entidades termo de anuência (ofício e e-mail);
Xreceber termo de anuência assinado (anexar);
XIinformar período de fornecimento; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°í €31 f DEMD E Mfl^eo DE2010
XIIliberar/Recusar Ordem de Fornecimento;
Art. 8.
Dentre as competências necessárias à execução do SRP-FAP, compete à Secretaria de Estado da Administração - SE AD :
Icadastrar os municípios ao Sistema da Ata Estadual de Registro de Preços e promover a abertura, a análise, a licitação, a homologação e o encerramento do registro de preços;
IIorganizar os procedimentos de registro de preço formal, elaborar a ARP, cadastrar os fornecedores e órgãos participantes, bem como definir as condições a serem praticadas nos processos licitatórios;
IIIexecutar as punições cabíveis em legislações específicas àquelas empresas que não honrarem com as exigências do edital.
Art. 9.
São atribuições da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no SRP-FAP:
Iceder o uso do software de SGRP;
IIimplantar o software;
IIImanter a atualização do software;
IVfornecer suporte técnico de uso do Sistema;
Vresponsabilizar-se pela criação e gerenciamento dos usuários e estabelecimento dos seus perfis;
VIpromover treinamento para os usuários do Sistema;
VIIcadastrar os Registros de Preços no sistema;
VIIIrealizar convocação dos fornecedores;
IXresponsabilizar-se pelo Plano de Suprimento do sistema;
Xinformar fornecedores, marcas e valor arrematado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZCSJf DE 0,2 DE Mfí^ÕO DE 2010
XIinformar itens que foram fracassados, revogados ou desertos;
XIInegociar preços e quantidades;
XIIIconvocar fornecedores para assinar Ata na SEAD (ofício e e-mail);
XIVreceber Ata assinada pelo fornecedor (anexar);
XVpenalizar fornecedores.
Art. 10.
Dentre as competências necessárias à execução do SRP-FAP, são atribuições das Secretarias de Saúde Municipais:
Iinformar ao SGRP o quantitativo dos produtos farmacêuticos para atender a demanda do município mediante a sua programação anual no período de 01 a 30 de junho de cada ano;
IIa gestão dos recursos financeiros destinados ao custeio de suas demandas;
IIIrealizar a convocação de fornecedores para assinatura da ordem de fornecimento;
IVa definição do cronograma para execução das parcelas de pagamento, bem como o contato direto com os fornecedores para efetivação do mesmo;
Vo recebimento e armazenamento dos medicamentos adquiridos por meio do SRP-FAP;
VIalimentar o SGRP com os dados relativos ao pagamento e periodicidade definidos pela SES.
Art. 11.
As dotações ou destinações de verbas específicas, por demandas ou projetos que venham a ser objeto dos registros de GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ãGSJf DE Oi DE M?i fí^CO DE 2010 preços, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre com instrumento próprio.
Art. 12.
As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições, não podendo estes nada exigir um do outro.
Art. 13.
Aplicam-se ao SRP-FAP, naquilo que não lhe for contraditório, as disposições constantes no Decreto n° 25.728, de 25 de novembro de 2008.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OjL de o^oaxex? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. / MARCELO DEDAGHAGAS GOVERNADOR M)ÀSTADO Mônica^SámpaíorCàfvalho Secretária de^EstadoMa Saúde Jovge Albe^wjpkles Prado Secretá/iojâé^stadlp da Aãntinistração mo Róscó^de Mei Secretario dê Estado de Governo INSTITUI/01100210 SES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.