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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40976, de 26 de agosto de 2021

Nº 40976/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ... ......................................................................................................
XVUnidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela consolidação das estimativas de consumo, pela instrução processual e pela elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços; ..................................................................................................” “Art. 6º Cabe à Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços – SRP, as seguintes atribuições: ......................................................................................................
§ 1ºNa hipótese do inciso II do art. 3º deste Decreto, a Unidade Gerenciadora do SRP é a Secretaria de Estado da Administração, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas – SGCC/SEAD.
§ 2ºNas demais hipóteses não abrangidas pelo parágrafo anterior, a Unidade Gerenciadora do SRP é o órgão demandante da aquisição de bens ou contratação de serviços, ressalvada a fase de disputa de preços (procedimento da licitação) pela SGCC/SEAD.”
§ 3ºEm qualquer hipótese, a SGCC/SEAD será previamente notificada da intenção de abertura de SRP pelo órgão demandante, a fim de que promova controle sobre a existência de procedimento já instaurado, pela própria SGCC/SEAD ou por outro órgão da Administração estadual, tendo como objeto o mesmo bem ou serviço, após o que o feito somente prosseguirá com a autorização formal da SGCC/SEAD.” Folha 4 Sigla: SEAD/TEC GOVERNO DE SERGIPE.” “Art. 9º ... ......................................................................................................
II(REVOGADO); ...................................................................................................” “Art. 21. O resultado da licitação deve ser homologado pela autoridade competente da Unidade Gerenciadora, que, em seguida, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços, a qual, após cumpridos os requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.” “Art. 31 ... ......................................................................................................
IV(REVOGADO); ...................................................................................................” “Art.37 ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
IV(REVOGADO); .....................................................................................................
§ 2ºPara fins do disposto no “caput” deste artigo, as responsabilidades da SEAD e da PGE são restritas às solicitações do Órgão ou Entidade solicitante e às informações produzidas pela Unidade Gerenciadora do Registro de Preços, não respondendo pelas eventuais irregularidades detectadas no procedimento licitatório realizado. ....................................................................................................”

Altera o Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, em conformidade com o disposto nos arts. 15 e junho de 1993, no art. 11 da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei (Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004, revoga os Decretos n°s 22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de 1º de novembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei (Estadual) nº 8.496, de 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 e com a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008:
Io inciso II do “caput” do art. 9º;
IIo inciso IV do “caput” do art. 31; e
IIIo inciso IV do § 1º do art. 37.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de agosto de 2021; 200° da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Sores Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021

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