O Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ... ......................................................................................................XVUnidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela consolidação das estimativas de consumo, pela instrução processual e pela elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços; ..................................................................................................” “Art. 6º Cabe à Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços – SRP, as seguintes atribuições: ......................................................................................................
§ 1ºNa hipótese do inciso II do art. 3º deste Decreto, a Unidade Gerenciadora do SRP é a Secretaria de Estado da Administração, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas – SGCC/SEAD.
§ 2ºNas demais hipóteses não abrangidas pelo parágrafo anterior, a Unidade Gerenciadora do SRP é o órgão demandante da aquisição de bens ou contratação de serviços, ressalvada a fase de disputa de preços (procedimento da licitação) pela SGCC/SEAD.”
§ 3ºEm qualquer hipótese, a SGCC/SEAD será previamente notificada da intenção de abertura de SRP pelo órgão demandante, a fim de que promova controle sobre a existência de procedimento já instaurado, pela própria SGCC/SEAD ou por outro órgão da Administração estadual, tendo como objeto o mesmo bem ou serviço, após o que o feito somente prosseguirá com a autorização formal da SGCC/SEAD.” Folha 4 Sigla: SEAD/TEC GOVERNO DE SERGIPE.” “Art. 9º ... ......................................................................................................
II(REVOGADO); ...................................................................................................” “Art. 21. O resultado da licitação deve ser homologado pela autoridade competente da Unidade Gerenciadora, que, em seguida, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços, a qual, após cumpridos os requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.” “Art. 31 ... ......................................................................................................
IV(REVOGADO); ...................................................................................................” “Art.37 ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
IV(REVOGADO); .....................................................................................................
§ 2ºPara fins do disposto no “caput” deste artigo, as responsabilidades da SEAD e da PGE são restritas às solicitações do Órgão ou Entidade solicitante e às informações produzidas pela Unidade Gerenciadora do Registro de Preços, não respondendo pelas eventuais irregularidades detectadas no procedimento licitatório realizado. ....................................................................................................”