A Fundação Estatal, instituída nos termos desta Lei, terá personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios e gozará de autonomias gerencial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei. § I o A Fundação Estatal adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se pelas disposições do Código Civil, no que couber, desta Lei, de seu estatuto e da legislação pertinente que lhe seja aplicável. ^i GOVERNO DE SERGIPE - LEI N ú 6.343 BE Oâ BE JPiWélPíO DE2008§ 2ºO Pessoal da Fundação Estatal de que trata esta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, e sua dispensa ser motivada na forma prevista no art. 482, da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar.
§ 3ºAplicar-se-á à remuneração de pessoal da Fundação Estatal o limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 4ºA Fundação Estatal estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Ordinária Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da citada Lei, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 5ºAplicar-se-ão à Fundação Estatal os princípios constitucionais da administração pública.