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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6343, de 3 de janeiro de 2008

Nº 6343/2008

Ver fonte oficial 11 artigos

unico

Dispõe sobre o regime jurídico das Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, sob o regime do direito privado, mediante autorização legislativa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Poder Público Estadual poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, Fundação Estatal, sem fins lucrativos, e de interesse e utilidade públicos, para o desempenho de atividades previstas em lei de âmbito nacional, na forma do disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

Art. 2.
A Fundação Estatal, instituída nos termos desta Lei, terá personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios e gozará de autonomias gerencial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei. § I o A Fundação Estatal adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se pelas disposições do Código Civil, no que couber, desta Lei, de seu estatuto e da legislação pertinente que lhe seja aplicável. ^i GOVERNO DE SERGIPE - LEI N ú 6.343 BE Oâ BE JPiWélPíO DE2008
§ 2ºO Pessoal da Fundação Estatal de que trata esta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, e sua dispensa ser motivada na forma prevista no art. 482, da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar.
§ 3ºAplicar-se-á à remuneração de pessoal da Fundação Estatal o limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 4ºA Fundação Estatal estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Ordinária Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da citada Lei, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 5ºAplicar-se-ão à Fundação Estatal os princípios constitucionais da administração pública.
Art. 3.
A Fundação Estatal integrará a Administração Pública Estadual Indireta, ficando vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade e sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder e do sistema de controle externo.
Art. 4.
O patrimônio da Fundação Estatal será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquirir com sua receita própria.
Art. 5.
O relacionamento entre a Fundação Estatal e o Poder Público, no tocante à Lei Orçamentária Anual, dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de contrato estatal de serviços, de que trata o art. 37, § 8 o , da Constituição Federal.
Art. 6.
As receitas da Fundação Estatal serão constituídas pelos valores repassados decorrentes de contratos estatais de serviços firmados, bem como por doações, legados e outros recursos que lhe GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°6.34j3 DE Oâ DE JfwerQO DE 2008 forem destinados, conforme dispuserem a lei específica que autorizar a sua instituição, e o seu estatuto, aprovado por decreto.
Art. 7.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas ao contrato estatal de serviços assinado com o Poder Público, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 8.
Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Fundação Estatal submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.
Art. 9.
O Poder Público poderá descentralizar a prestação de serviços públicos de acesso universal, não passíveis de remuneração pelo usuário mediante tarifa, para a Fundação Estatal, a qual deverá disponibilizá-los à população gratuitamente.
Art. 10.
Aplicar-se-á aos bens e rendas da Fundação Estatal o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil.
Art. 11.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o art. 37, XIX, da Constituição Federal, aplicar-se-á o quanto previsto no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Aracaju, O $ de JJOMJÍM^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ ?LIVALDO CHAGASSÍtVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO José de í )lívêlrãJunior Secretário! de Estido-Ôhefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e 3^3 DE O^DE Jfl/^érflo DE2008 Clóvis Barbosa de,fflelo Secretário de Estado de Governo JRNC Dispoe022008

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