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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12147, de 22 de março de 1991

Nº 12147/1991

unico

vfr GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WJljt? DEt?i DE /ntHLC-O DE 1991

Dispõe sobre cessão de servidores da Administração Estadual Direta e Indi^ reta, retorno dos que estejam afasta dos dos seus órgãos e entidades de origem, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nas Leis n^s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, bem como na demais legislação de pessoal da Administração Direta e Indireta do Pó der Executivo, Considerando a necessidade de manter o controle da movimentação de pessoal e a organização dos serviços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo; Considerando a necessidade de implementar e man ter o funcionamento do Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, em implantação na Administração Estadual; Considerando, por fim, a necessidade de definir o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimorar o controle e ordenamento das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRET A : „ Art. IQ Ficarão revogadas, a partir de 31 de março dte 1991, as cessões ou colocações de servidores, da Adm! nistração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, à dis^ posição de órgãos e entidades públicas, de instituições esta tais e paraestatais, dos Poderes Constituídos do Estado de Sejr gipe, dos demais Estados, da União e dos Municípios, bem como de quaisquer outras entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 22.
s servidores que tiverem suas cessões ou colocações à disposição revogadas, de acordo COOl O que dis põe o "caput" dO art. lo deste Decreto, retornarão e apresen tar-se-ão aos seus órgãos ou entidades de origem até 30 de abril de 1991, ou até 15 de julho de 1991 no caso do disposto no Parágrafo único do mesmo artigo. § ls Terminados os prazos para retorno e apre sentação fixados no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades de origem registrarão a ausência ao trabalho e suspenderão qualquer pagamento remuneratórió dos servidores que não tenham retornado e se apresentado em atendimento à referida determina çao, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2ºe O retorno dos servidores aos órgãos ou entidades de origem, de que tratam o "caput" e o § ls deste artigo, deverá ser promovido através de ofício ou carta de apresentação encaminhada mediante procedimento protocolar por iniciativa do órgão, entidade, associação ou instituição a que estiverem cedidos ou colocados à disposição, devendo os mesmos servidores, na falta, cobrar o referido documento de apresenta ção.
Art. 32.
Ficam sem efeito, no âmbito da Adminis tração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, todos os pedidos de cessão ou colocação à disposição de servidores da mesma Administração, já autorizados ou ainda não, que se encon trem em tramitação.
Art. 42.
s servidores da Administração Estadual Direta e Indireta somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição sem ônus para o Estado de Sergipe ou para os Órgãos e Entidades de origem, cabendo aos cessionários ou solicitantes a responsabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração.
§ 12ºFicam ressalvadas da determinação cons tante do "caput" deste artigo as cessões ou colocações de serval dores à disposição entre órgãos da Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas.
§ 2º2 Mediante prévia autorização do Governa dor do Estado, o pagamento da remuneração do servidor cedido ou /%/) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-° Jlji? DEc24 DE mftitcrO DE 1991 colocado à disposição poderá ser feito pelo órgão ou entidade de origem, desde que haja a respectiva contrapartida, ficando estabelecida em convênio, nesse caso, a correspondente indeni zação do valor mensal, através do devido ressarcimento ou di equivalente prestação de serviços de interesse do Estado.
Art. 59.
Toda e qualquer cessão ou colocação à disposição de servidor da Administração Estadual Direta e Indj. reta, será precedida de consulta pela Secretaria de Estado da Administração aos Órgãos e Entidades de origem do servidor, verificada a conveniência administrativa da medida e a compat^ bilidade das funções inerentes ao cargo do servidor com aquelas para as quais está sendo solicitado.
Art. 6.
e Ficam vedadas as cessões ou colocações a disposição de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais "Fisco" e "Segurança Pública", constantes do Plano de Cargos de que trata a Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990.
Art. 79.
As cessões ou colocações a disposição, de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais "Saúde Públi^ ca" e "Educação e Magistério", constantes do Plano de Cargos de que trata a Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, após analisa das como previsto no art. 5^ deste Decreto, serão efetivadas através de Convênio entre a Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor e o Órgão, Entidade, Associação ou Institui ção solicitante, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 8.
e O servidor da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, que acumule legalmente dois car gos ou empregos, não poderá ser cedido ou colocado, do órgão ou entidade de origem onde exerça um dos cargos acumuláveis, para servir à disposição do outro órgão ou entidade do Estado, do mesmo Poder ou não, bem como da União, de Municípios ou dos demais Estados, onde exerça o outro cargo acumulável.
Art. 92.
A critério do Governador do Estado, pode rá haver cessão ou colocação à disposição, no caso de servido res de que tratam os artigos 6^ e 8e deste Decreto, para ocupa rem cargos de Direção ou Cargos em Comissão.
Art. 10.
A cessão ou colocação de servidor à d^s posição de Órgão, Entidade, Associação ou Instituição não inte grante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, dependerá de pedido dirigido ao Governador do Estado, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-°Jiâ Hl DE i i DE mísero DE 1991 a ser autuado em Processo específico na Secretaria de Estado da Administração, e somente será efetivada após as providências adotadas na forma deste Decreto e mediante autorização do Covear nador do Estado. "
Art. 11.
pedido de cessão ou colocação de ser vidor a disposição, entre órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será dirigido ao Secretário de Estado da Administração que somente o atenderá após a devida consulta ao órgão ou entidade de origem e uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 5^ deste Decreto. § ié Caso a cessão ou colocação a disposição deva ocorrer entre órgãos da Administração Direta do Poder Exe cutivo em que os respectivos servidores pertençam ao mesmo Quadro de Pessoal, e o servidor a ser cedido ou colocado seja liberado em definitivo pelo órgão de origem, o remanejamento se dará através de Remoção.
§ 29ºNos casos de REMOÇÃO, a tramitação ocojr rerá entre os órgãos cedente e concessionário, com a interven^ ência da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 12.
s pedidos de cessão ou colocação à dis posição deverão ser devidamente justificados e conter, entre outros, os seguintes dados referentes ao servidor:
Inome completo
IInúmero de Carteira de Identidade (RG), com indicação do Órgão Expedidor e da respectiva Unidade da Federação (UF);
IIIcargo efetivo ou permanente, ou empre go, que o servidor ocupa no órgão ou entidade de origem; dor;
IVórgão ou entidade de origem do servi
Vlocal de trabalho do servidor no seu órgão ou entidade de origem (Escola, Posto, Diretoria, Delega cia, Unidade Administrativa, etc) ;
VIfunções e/ou atividades que o servidor irá desempenhar no órgão, entidade, associação ou instituição solicitante. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N2J2J4? 9-1 DE MftKco DE L991
Art. 13.
Cada pedido de cessão ou colocação de pessoal a disposição somente poderá se referir a servidor ou servidores de um mesmo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo únicoNo caso de servidor(es) ocupan te(s) de Cargo de Professor, o pedido de cessão ou colocação a disposição deverá ser feito em separado, não devendo constar de um mesmo pedido junto com outro(s) servidor(es) de outro(s) Cajr go(s).
Art. 14.
As cessões ou colocações à disposição, de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, serão processadas e formalizadas pela Secreta ria de Estado da Administração, e efetivadas através de Porta rias e/ou Convênios, com o prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 15.
No caso em que a cessão ou colocação de servidores à disposição seja com o pagamento da remuneração feito pelo órgão ou entidade de origem, com a correspondente indenização, na forma do § 2s do art. 42 deste Decreto, os ces sionários ficarão obrigados à fornecer à Secretaria de Estado da Administração, ate o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a freqüência mensal dos servidores ao trabalho.
Parágrafo únicoO não cumprimento do que deter mina o "caput" deste artigo acarretará o cancelamento da ces são ou colocação, além de implicar a suspensão do respectivo pagamento do servidor.
Art. 16.
s órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta deverão incluir em suas normas de funcionamento. Estatutos, Regulamentos, Regimentos e outros atos regulamentares, disposições que assegurem o cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Art. 17.
A investidura de servidores da Adminis tração Direta e Indireta do Poder Executivo, em cargos de Secre tário de Estado, Dirigentes ou Diretores Executivos de Entida des e demais cargos de provimento em comissão, em órgãos ou entidades que não as de origem, mas da mesma Administração, me diante nomeação do Governador ou indicação do Governo do Esta do, dispensará os requisitos e formalidades inerentes ao dis posto neste Decreto.
Parágrafo únicoOcorrendo a investidura de que trata o "caput" deste artigo, será suficiente que se junte co pia do respectivo Decreto ou ato de nomeação, ou mesmo de indj^ cação, aos prontuários ou assentamentos funcionais dos mesmos GOVERNO DE SERGIPE DECRET O MjZJt9 DE (2-/ DE tyflitcrú DE 1991 servidores, fazendo-se os necessários registros e encaminhan do-se outra cópia à SEAD para registros e controle do Cadastro Central de Recursos Humanos, procedendo-se igualmente quando exonerados, dispensados ou afastados dos referidos cargos.
Art. 18.
A cessão,ou colocação à disposição, de servidor originário de outros Poderes do Estado ou de órgãos não integrantes do Poder Executivo, bem como de órgãos ou entj^ dades do Governo Federal, de Municípios ou de outros Estados, para servir a órgão ou entidade da Administração Direta e Ind^i reta do Estado de Sergipe, será feita ao Governo do Estado, e somente poderá ser efetivada sem ônus para o Poder Executivo Estadual, ressalvados os casos excepcionalmente autorizados pe lo Governador do Estado.
§ 19ºórgão ou entidade que necessitar da participação ou do trabalho de servidor a que se refere o "caput" deste artigo, solicitará ao Governador do Estado, me diante expediente justificado, a devida autorização para que seja feito o pedido ao respectivo órgão ou entidade de origem.
§ 25ºAutorizada a solicitação, o referido expediente será remetido à Secretaria de Estado da Administra ção, para formalização do pedido de cessão ou colocação a dis posição,que será firmado pelo Governador do Estado, e adoção das providências iniciais de controle.
§ 39ºA apresentação do servidor, cedido ou colocado à disposição do Governo do Estado, dar-se-á na Secreta ria de Estado da Administração, que o encaminhará ao órgão ou entidade solicitante, efetuando os devidos registros e o neces sário controle de sua permanência, e adotando as demais provi dências cabíveis.
§ 49ºservidor a que se refere o "caput" deste artigo, que acumule legalmente dois cargos ou empregos, sendo um deles de órgão ou entidade do Poder Executivo Esta dual, não poderá ser cedido ou colocado à disposição do Governo do Estado para servir naquele órgão ou entidade do mesmo Poder, onde exerce o referido cargo acumulável.
Art. 19.
s órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta deverão, até 30 de abril de 1991, enviar à Secretaria de Estado da Administração, relação com nome, cargo, origem, prazos de vigência das cessões, e outras informações, dos servidores de outros órgãos ou entidades não integrantes da mesma Administração Estadual, ou seja, que este jam cedidos ou colocados à disposição do Estado de Sergipe ou ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Wijljte DE i i DE ftftrt-cr 0 DE 1991 do seu Governo, indicando, inclusive, justificadamente, se existe necessidade da permanência desses servidores e as razões de conveniência da manutenção das referidas cessões ou coloca ções.
Art. 20.
s servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que venham a ser cedidos ou colocados a disposição, somente poderão se afastar do seu órgão ou entidade de origem, após o mesmo órgão ou entidade, de posse da respectiva Portaria e/ou Convênio de cessão ou colo cação, expedir o devido documento de sua apresentação ao órgão, entidade, associação ou instituição cessionária.
Art. 21.
Fica a Secretaria de Estado da Adminis tração autorizada a constituir Comissão Especial para impiemen tar as medidas previstas neste Decreto, adotando as providên cias legais e administrativas que se fizerem necessárias à sua composição e funcionamento.
Art. 22.
A Secretaria de Estado da Administração acompanhará e fiscalizará o cumprimento das determinações cons tantes deste Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data Aracaju, Xi de pendência e 1039 da República.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1991; 170e da Inde IS FILHO GOVERNADOR DO ESTADO et o Secretário de Estado "fca Administração José Ai Secret " Governo

Citada por 4 normas

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