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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24367, de 30 de abril de 2007

Nº 24367/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fy3€jr DE t% D E ftBFHX DE 2007

Constitui, no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, Comissão Permanente de Licitação para preparação, processamento, direção e j ulgament o de procedimentos licitatórios, relativos a obras e serviços de engenharia de sua competência, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 5.697, de (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinada com a Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, Comissão Permanente de Licitação para preparação, processamento, direção e julgamento de procedimentos licitatórios, relativos a obras e serviços de engenharia de sua competência.

Art. 2.
A Comissão Permanente de Licitação, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: 68;
IILuzia Silva Carvalho Costa, CPF n° 138.205.245-68; GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° 3ty3t¥ DE i r DE tGfW DE 2007
IIITeresa Virgínia Macedo Andrade, CPF n° 311.364.195- 00;
IVPaula Dantas Rodrigues, CPF n° 014.548.075-55;
VÁurea Glória Oliveira Costa, CPF n° 880.014.665-15.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão Permanente de Licitação deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo, que, em seus eventuais impedimentos ou ausências, será substituído, sucessivamente, por outro membro da mesma Comissão, observada a ordem de precedência estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 3.
A investidura dos membros da Comissão de que trata este Decreto não deve exceder a 01 (um) ano, contado a partir da data de produção de efeito do ato designador de cada composição, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente.
Art. 4.
O Diretor-Presidente do DER/SE fica autorizado a estabelecer, mediante portaria, normas, instruções e orientações regulares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, no que couber, o disposto no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 6.
A presente Comissão deve observar e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J^ 36? DE ?7 DE PtÔRTt DE2007
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2007.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $• de okkAf de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. Aíf JVALDO CHAGAS SILVA / GOVERNADOR DO ESTADO, ENLEXERCÍCIO Osvaldo AlveYãoN^scimento Filho Secretária de Estado da Infra-Estrutural Clôvi Secretário de Estado de Governo CONSTITUI/162007

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