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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23823, de 6 de junho de 2006

Nº 23823/2006

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Art. 2. Art. 3.
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Altera o "caput" do art. 17 do Decreto n.° 23.284, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 23 da Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de alterar normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, em virtude da modificação nele introduzida pela Lei n° 5.851, de 16 de março de 2006, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 17 do Decreto n.° 23.284, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 17. Para habilitar-se ao pagamento do débito tributário através de dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário de Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 29 de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3 U3 DE OI DE ofyt)WO DE 2006 dezembro de 2005, contendo, no mínimo (Lei n. 5.851/2006): (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir I o de dezembro de 2005 .
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de Jc^iAo— de 2006 ; 185° da Independência e 118° da República. U 7 ^ FILHÓ K DO ESTADO tiilmar dk Melo Mendes Secretário de $stado da Fazenda Juvêncio Jose^fiaÇsos de Oliveira SecretárioAe Estado de Governo ALTERA/ II 2006

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