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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5851, de 16 de março de 2006

Nº 5851/2006

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DE tf GOVERNO DE SERGIPE DE MMçc DE 2006

Altera o inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao 1CM e ICMS; altera os §§ 3 o e 10 da Lei n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9 o da Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Aru 16.... / — apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;

Art. 2.
Os §§ 3 o e 10 do art. 3 o da Lei n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pelã Lei n.° 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
l /-.. . § /"- - Fica revogado o inciso VII do art. 9 o da Lei n.° 4.574, de ICMS - SIMFAZ
§ 3º. A conces. Locacional, Fiscal e/oú do Apoio Financeiro, Creditício, Estrutura, a que se refere este GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Mst D E ié DE AJA4ÇC DE 2006 artigo, deverá ser aprovada peto Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI f dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC;
§ 4º9 ..„
§ 10ºOs benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI."
Art. 4.
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006, exceto quanto ao seu art I o , referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666/2005, que deve vigorar a partir de 1° de dezembro de 2005,
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fé de jWAAjpf de 2006; 185° da Independência e 118° da República. MARÍUA/CAR VAMIO/MANDARINO GÇ^ERNADORJ^ÍO ESTADO, EM EXERCÍCIO mércio ALTERA/012006

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