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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23770, de 27 de abril de 2006

Nº 23770/2006

Ver fonte oficial 14 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Í33W DEÀ% DE /tóteme DE 2006

Dispõe novas normas regulamentares sobre a realização de licitação, na modalidade de pregão, através da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "caput", do CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO, da citada Constituição Estadual; em face do que consta do Decreto n.° 22.342, de 28 de outubro de 2003, que institui o Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE; de conformidade com as disposições da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; e considerando o que dispõe o Decreto n.° 23.769, de 19 de abril de 2006, que estabelece novas normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, especialmente o seu art. 3 o , § I o , DECRETA: Art. I o . Este Decreto dispõe novas normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, através da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, com a denominação de pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

Art. 2.
O pregão eletrônico deve ser realizado em sessão pública, através de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. § I o . O sistema referido no "caput" deste artigo deve utilizar métodos de autenticação de acesso e recursos que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. Os pregões eletrônicos realizados pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, devem ser conduzidos e coordenados pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3.
Devem ser previamente credenciados perante a coordenação do sistema eletrônico, e conforme regras estabelecidas pelo mesmo, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que devem participar do pregão eletrônico. § I o . O credenciamento se dá pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico ou pela habilitação para participação em pregão específico.
§ 2º. A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação no Cadastro de Fornecedores.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo devem ser comunicadas imediatamente à coordenação do sistema, para imedia^ bloqueio de acesso.
§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo, ao provedor do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação, responsabilidade por GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3- 792 D E à% D E fiM=cu DE 2006 eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º. O credenciamento perante a coordenação do sistema implica em responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4.
Cabe ao fornecedor:
Icredenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema, pará obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras, conforme regras estabelecidas pelo mesmo;
IIsubmeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
IIIacompanhar as operações no sistema, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o sistema;
IVresponsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
Art. 5.
A fase preparatória do pregão deve, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no art. 10 do Decreto n.° 23.769, de 19 de abril de 2006.
Art. 6.
Cabe ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas^ iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as demais VXatribuições previstas no art. 11 do Decreto n° 23.769, de 19 de abril de^/^ 2006. X
Art. 7.
A fase externa do citado pregão eletrônico é regida pelas regras especificadas nos incisos I, III, e XX a XXVIII, do art. 13 do Decreto n° 23.769, de 19 de abril de 2006, e mais o seguinte: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâ.TlO D E ^9 DE /t%w^L DE 2006
Ido edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que deve ser lida ou obtida a íntegra do edital, o endereço eletrônico na Internet onde deve ocorrer a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão deve ser realizado por meio de sistema eletrônico;
IIos licitantes ou seus representantes legais devem estar credenciados perante a coordenação do sistema, em tempo hábil, para o envio de propostas para o pregão eletrônico;
IIIa participação no pregão se dá por meio de acesso identificado e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IVa participação no pregão eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
Vcaso não se realizem lances, deve ser verificada a conformidade entre a proposta apresentada de menor preço e o valor estimado pará a contratação;
VIem havendo apenas uma oferta, e desde que atenda a todos os termos do edital, e, ainda, que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
VIIaberta a etapa competitiva, deve ser considerado co primeiro lance a proposta inicial de menor valor classificada; em segui os licitantes podem encaminhar lances exclusivamente por meio do siste eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VIIIos licitantes podem oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?3. JlO D E ^9 DE h^^PL, DE 2006
IXo licitante somente pode oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
Xnão devem ser aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XIdurante o transcurso da sessão pública, os licitantes devem ser informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIIa etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, deve ser encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances por lote ou item, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que deve transcorrer período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual deve ser automaticamente encerrado o recebimento de lances para o lote ou item;
XIIIpara o julgamento e classificação das propostas deve ser adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos pará fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XIVexaminadas todas as propostas quanto ao objeto e valor, cabe ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua não aceitabilidade;
XVo sistema eletrônico deve indicar a proposta de menor preço, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVIencerrada a etapa competitiva, ordenadas as ofertas após a fase recursal, se houver, o licitante detentor da melhor oferta dev apresentar toda a documentação exigida e dentro dos prazos previstos, conforme constante do edital do certame licitatório;
XVIIse a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deve examinar a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o23. ?%? DEJ 9 DE a^w%rc DE 2006 e procedendo a sua habilitação na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVIII - anunciado o detentor da melhor proposta, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, durante a sessão eletrônica, registrado em ata, devendo ser estabelecido em edital o prazo para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados pará apresentar contra-razões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendoIhes assegurada vista imediata dos autos;

XIXa indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão devem constar de ata divulgada no sistema eletrônico, ou, na sua impossibilidade, de ata elaborada pelo próprio pregoeiro e divulgada através do ComprasNet.SE, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente;
XXverificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor;
XXInas situações a que se referem os incisos XV e XVII do "caput" deste artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente pará que seja obtido preço melhor;
XXIIse o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplica-se o disposto no inciso XVII do "caput" deste artigo.
Art. 8.
Para os efeitos deste Decreto, aplica-se, ainda, o disposto nos artigos 7 o , 9 o , 14, 15, 16 e 18, do Decreto n.° 23.769, de 19 de abril de 2006.
Art. 9.
O não cumprimento dos requisitos exigidos no edita sujeita o licitante às sanções previstas nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10.
No caso de haver desconexão do pregoeiro com o sistema eletrônico, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JSJ?â DE À% DE frv^L. DE 2006 pode permanecer acessível aos licitantes para o recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 11.
As informações adicionais pertinentes aos processos de compras podem ser obtidas no órgão ou entidade interessada e na Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo os casos omissos resolvidos pelo pregoeiro, com o auxílio da unidade de compras do órgão ou entidade competente.
Art. 12.
registro da homologação dos processos nos sistemas eletrônicos e no ComprasNet.SE, deve ser efetuado pelo SuperintendenteGeral de Compras Centralizadas da Administração Estadual, ou por quem este indicar, após o ato de homologação pela autoridade que determinou a abertura do procedimento licitatório.
Art. 13.
Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizada a promover a resolução dos casos não previstos neste Decreto, bem como a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste mesmo Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 22.620, de 18 de dezembro de 2003. Aracaju, A% de e ^ V de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO VERNADOR DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3 Trú DE ÁQ D E /USMERL DE 2006 Edgard 0 9 Ávila Melo Silveira Procutador-lSeral do Estado / Eduardo Robério Sobral e Farias Secretário-Chefe da Cohtroladoria-Geral do Estado Juvêncio JOSÍ Secretário tos de Oliveira ido de Governo DISPÕE/282006

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