Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22620, de 19 de dezembro de 2003

Nº 22620/2003

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO li - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO, da citada Constituição Estadual; em face do que consta do Decreto n° 22.342, de Sergipe - ComprasNet.SE; de conformidade com as disposições da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002; e considerando o que dispõe o Decreto n°22.6i9. del e de dezembro de 2003, que estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada "pregão", especialmente o seu art. 3 o , DECRETA: Art. I o . Este Decreto dispõe normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual. Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . As normas e os proced mentosX estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Adminiatvaçào Dketa, às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas! Sociedades de Economia GOVERNO DE SERGIPE z DECRETO N° AA43Q DE /í DE J^"V?O DE 2003 Mista e entidades controladas, direta e indiretamente, pelo Estado de Sergipe.

2

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo têm a conceituação a seguir.
Imétodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas;
IIrecursos de criptografia: recursos que permitem escrever informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que, apenas quem tem acesso a eia, possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
IIIsistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia da informação para automatizar rotinas e processos;
IVprovedor: uma organização ou companhia que prove serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
Vchave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VIcredenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U620 DE A Y)^$ewito,tO DE 2003
Art. 3.
O pregão eletrônico deve ser realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. § I o . O sistema referido no "caput" deste artigo deve utilizar métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia, e outros que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. O pregão eletrônico realizado no Poder Executivo Estadual, pela Administração Direta e Indireta, é conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Administração, que deve atuar como Coordenadora do ComprasNet.SE, por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação próprios ou por acordos de cooperação técnvca com outros órgãos e entidades.
Art. 4.
Devem ser previamente credenciados, perante o Coordenador do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os Ucitantes que vão participar do pregão eletrônico. § I o . O credenciamento se dá pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferivel, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º. A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação no Cadastro de Fornecedores.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo devem ser comunicadas imediatamente ao Coordenador/ do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo Malquer 1 transação efetuada GOVERNO DE SERGIPE M DECRETO N° M-6J0 DEjX mJtt""W DE 2003 diretamente ou po r seu representante, não cabendo , ao provedor do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º. O credenciamento perante o Coordenador do sistema implica em responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 5.
Cabe ao fornecedor:
ICredenciar-se, previamente, junto ao Provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
IISubmeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
IIIAcompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, reponsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IVResponsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
Art. 6.
Cabe à autoridade competente, do órgão ou entidade promotora do pregão eletrônico, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiv a equipe de apoio designados para a condução do pregão, além das atribuições decorrentes das disposições previstas no art. T do Decreto n.° 22.619 , de 18 aeae^embro de 2003, que estabelece normas regulam en tares sobre /Já mooalidade de licitação denominada "pregão". b " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WálúSO DE/% DEP^àriexeO DE 2003 Art. I o . Cabe ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem corno as demais atribuições previstas no artigo 9 o do Decreto n°22.619„ de 18 de dezembro de 2003.
Art. 8.
A fase preparatória do pregão eletrônico deve obrigatoriamente obedecer o disposto nos artigos %° e 10 do mencionado Decreto n° 22.619 , de 18 de dezembro de 2003.
Art. 9.
A fase externa do citado pregão eletrônico é regida pelas regras especificadas nos incisos 1, LU, e XX a XXVLLL do artigo
Ido edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que pode ser lida ou obtida a íntegra do edital, o endereço eletrônico na Internet onde deve ocorrer a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão deve ser realizado por meio de sistema eletrônico:
IItodas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão públvca de^em observar o horário de Brasília - DF, sendo registrados no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame:
IIIos licitantes ou seus representantes legais devem estar credenciados perante ao Provedor, no prazo mínimo de 24 horas antes da data de realização do pregão eletrônico;
IVa participação no pregão se dá por meio da digitação da senha pri vati vá do representante do 1 icitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por mero do sistema eletrônico;
Vcomo requisito para a partíáipaçato no pregão, o 1 icitant e deve manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital; (T^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-M-6^ DE ti DE jznte/netzO DE 2003
VIno caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital devem ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VIIa partir do horário previsto no edital, deve ter inicio a sessão pública do pregão eletrônico, com análise, classificação e divulgação das propostas de preço recebidas, respeitando as regras estabelecidas pelo art. 4 o , incisos Vili e IX, da Lei (Federal) n.° 10.520/2002;
VIIIcaso não se realizem lances, deve ser verificada a conformidade entre a proposta apresentada de menor preço e o valor estimado pará a contratação;
IXem havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar pará que seja obtido preço melhor,
Xaberta a etapa competitiva, deve ser considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor, classificada; em seguida, os licitantes podem encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico^ sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIos licitantes podem oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
XIIsó devem ser aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance qne tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XIIInão devem ser aceitos djbis ou unais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que fpr pecebidp € registrado em primeiro lugar; GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N° JttfiO DE/S DE^ 3 ^^^ DE 2003
XIVdurante o transcurso da sessão pública, os licitantes devem ser informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XVa etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, deve ser encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances por lote, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que, deve transcorrer um período de tempo de até 30 (trinta minutos), aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual deve ser automaticamente encerrado o recebimento de lances para
XVIalternativamente ao disposto no inciso anterior pode ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances do lote e subseqüente transcurso do prazo de 30 (trinta) minutos aleatórios, fíndo o qual deve ser automaticamente encerrado o recebimento de lances para o lote.
XVIIpara o julgamento e classificação das propostas deve ser adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XVIII - examinada a proposta classificada em primeiro motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XIXo pregoeiro deve anunciar o licitante detentor da melhor proposta, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação dôJance de menor valor;
XXno caso de contratação de/serviços comuns, ao final da sessão o licitante detentor da melhon nroposia deve encaminhar a planilha de custos referida no inciso VP^djeste "jcaput" de artigo, com GOVERNO DE SERGIPE c DECRETO N° M4S0 DE/2 DEZ^^^^ DE 2003 os respectivos valores readeguados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XXIcomo requisito para a celebração do contrato, o licitante detentor da melhor proposta deve apresentar o documento original da proposta e da planilha de custos;
XXIIdeclarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, durante a sessão eletrônica, registrado em ata, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXIII - encerrada a etapa competitiva, ordenadas as ofertas e após a fase recursal, se houver, o pregoeiro deve fixar um prazo de apresente a documentação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e as fazendas estaduais e municipais quando for o caso, e a comprovação de que atende as exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica, econõmico-financeira;

XXIVse a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatónas, o pregoeiro deve examinar a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
XXVa indicação do lanceTvencedor. a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas a sessão pública do pregão devem constar/de ataXdivulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais jformas)de publicidade previstas na legislação pertinente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U-ftO DE /?DE /Jtta^tPlHL 2003
XXVIverificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor;

XXVII - na situação a que se referem os incisos XIX e XXVI deste "caput" de artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXVIII - no caso de existirem recursos, a autoridade competente, após o julgamento deve adjudicar o objeto ao licitante vencedor;

XIXhomologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido em edital;
XXXse o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplica-se o disposto no inciso XXIV deste "caput" de artigo.
Parágrafo únicoAté que seja implantado o sistema eletrônico de cadastramento unificado de fornecedores do Estado de Sergipe, o Certificado de Registro Cadastral não substitui as certidões referidas no inciso XXIII do "capu(" deste artigo.
Art. 10.
Para os efeitos deste Decreto, aplica-se, ainda, o disposto nos artigos 12, 13, 14, 15 e 21 do já referido Decreto n.° 22.619, de 18 de dezembro de 2003. Art. li. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, a que se refere o inciso V do ^caput" do artigo 9 o deste Decreto, sujeita o licitante às sanções previstas na legislação.
Art. 12.
No caso de haver desednexão do pregoeiro com o sistema eletrônico, no decorrer da etapa^tomoetitiva do pregão, o sistema pode permanecer acessível/ aos yicitantes para o recebimento dos lances y retomando o pregoeiro^ Quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos aros realizados. GOVERNO OE SERGIPE 1 u DECRETO N° iA-titO DE/$ VEym?"tGH!(? DE 2003
Parágrafo únicoQuando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão deve ser suspensa, e ter reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 13.
As informações adicionais pertinentes aos processos de compras podem ser obtidas no órgão ou entidade competente onde deve se realizar o pregão, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo resolvidos os casos omissos pela sua unidade competente de compras e/ou pelo pregoeiro.
Art. 14.
Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de licitação de que trata este Decreto, as normas das Leis (Federais) n.° 8.666/93 e 10.520/2002.
Art. 15.
Fica a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , autorizada a promover que sejam resolvidos os casos omissos, bem como a expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, f%de A?VA-^ O de 2003; 182° da Independência eUS°d a República/ ° HO O ESTADO n de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Oíí GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJléíO DE/% DEj^^^^OTT26a3 II Secretário-G I do Estado o verno DISKÍF,-H: W

GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°c?f.éM DE 41 DE pemiwu? DE 2003

Dispõe normas regulamentares sobre a realização do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, pará a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V. VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "capuf% do

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.