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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26533, de 16 de outubro de 2009

Nº 26533/2009

Ver fonte oficial 10 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âG- ^33 DE l$DE OU?i/BW DE 2009

Estabelece normas regulamentares sobre a realização de licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e da Lei (Estadual) n° 6.130, de 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei (Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; em face do que consta do Decreto n° 22.342, de 28 de outubro de 2003, que institui o Portal de Compras do Estado de Sergipe - Comprasnet.SE, e considerando o que dispõe o Decreto n° 25.993, de 10 de março de 2009, que estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, D EC RE TA : Art. I o Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade pregão, através da utilização de recursos eletrônicos, com a denominação de pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
O pregão eletrônico deve ser realizado em sessão pública, através de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. L4- Y^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iCffàà DEJ^D E OC7Í/Ô/^ODE2009 § I o O sistema referido no "caput" deste artigo deve utilizar métodos de autenticação de acesso e recursos que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2ºOs pregões eletrônicos realizados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, devem ser conduzidos e coordenados pela SuperintendênciaGeral de Compras Centralizadas - SGCC, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3.
Devem ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico e conforme regras estabelecidas pelo mesmo, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que devem participar do pregão eletrônico. § I o O credenciamento se dá pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2ºA chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação no Cadastro de Fornecedores.
§ 3ºA perda da senha ou a quebra de sigilo devem ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4ºO uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema, ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5ºO credenciamento perante o provedor do sistema implica em responsabilidade legal do licitante ou do seu representante GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°JG ^33 DE If BE OUTUBRO DE 2009 legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4.
Compete ao fornecedor:
Icredenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras, conforme regras estabelecidas pelo mesmo;
IIsubmeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
IIIacompanhar as operações no sistema, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o sistema;
IVresponsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
Art. 5.
No procedimento do pregão eletrônico, as competências da autoridade requisitante da licitação, do Secretário de Estado da Administração, do Superintendente-Geral de Compras Centralizadas, da Gerência-Geral de Central de Licitações e do pregoeiro são as mesmas previstas, respectivamente, nos arts. 7 o , 8 o , 9 o ,
Art. 6.
A fase externa do pregão eletrônico é regida pelas regras especificadas nos arts. 12 a 15 do Decreto n° 25.993, de 10 de março de 2009, e mais o seguinte:
Ido edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que pode ser lida ou obtida a íntegra do edital, o endereço eletrônico na Internet onde deve ocorrer a sessão pública, a data e hora r GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 3frf33 DE^D E OUTUBRO DE 2009 de sua realização e a indicação de que o pregão deve ser realizado por meio de sistema eletrônico;
IIos licitantes ou seus representantes legais devem estar credenciados perante o provedor do Sistema, em tempo hábil, para o envio de propostas para o pregão eletrônico;
IIIa participação no pregão se dá por meio de acesso identificado e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IVa participação no pregão eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
Vaberta a etapa competitiva, deve ser considerado corno primeiro lance a proposta inicial de menor valor classificada; em seguida, os licitantes podem encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VIos licitantes podem oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
VIIo licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
VIIInão serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
IXdurante o transcurso da sessão pública, os licitantes devem ser informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance; li GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°é^ S33 DEi^D E ÔÜWe,PtO DE 2009
Xa etapa de lances da sessão pública deve ser encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que deve transcorrer período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;
XIpara o julgamento e classificação das propostas deve ser adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XIIexaminadas todas as propostas quanto ao objeto e valor, cabe ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua não aceitabilidade;
XIIIo sistema eletrônico deve indicar a proposta de menor preço, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XIVencerrada a etapa competitiva, ordenadas as ofertas e após a fase recursal, se houver, o licitante detentor da melhor oferta deve apresentar toda a documentação exigida dentro dos prazos previstos, conforme constante no edital do certame licitatório;
XVse a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deve examinar a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIanunciado o detentor da melhor proposta, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, durante a sessão eletrônica, registrada em ata, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias consecutivos para apresentação das GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°éC- 63j DE J,fDE O UTVBPtO D E 2009 razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIIverificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor;

XVIII - nas situações a que se referem os incisos XIII e XV do "caput" deste artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIXse o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplica-se o disposto no inciso XV do "caput" deste artigo. § I o Caso não se realizem lances, deve ser verificada a conformidade entre a proposta apresentada de menor preço e o valor estimado para a contratação.
§ 2ºHavendo apenas uma oferta, desde que atenda a todos os termos do edital, e cujo preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor.
§ 3ºCaso haja desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, retornando o pregoeiro, quando possível, a sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 4ºQuando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes no sistema eletrônico, onde será designado dia e hora para a continuidade da sessão.
§ 5ºA indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° â^ ^33 DE JZTDE OUTUBRO DE 2009 pregão devem constar de ata divulgada no sistema eletrônico, ou, na sua impossibilidade, de ata elaborada pelo próprio pregoeiro e divulgada através do Comprasnet.SE, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, aplica-se ainda o disposto nos arts. 16 a 18, do Decreto n° 25.993, de 10 de março de 2009.
Art. 8.
O registro da homologação dos processos nos sistemas eletrônicos e no Comprasnet.SE será efetuado pelo Superintendente-Geral de Compras Centralizadas ou por quem este indicar, após o ato de homologação pela autoridade que determinou a abertura do procedimento.
Art. 9.
Fica a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, autorizada a promover a resolução dos casos não previstos neste Decreto, bem como a expedir instruções complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.770, de 19 de abril de 2006. Aracaju, i^"de Q^ZSuhca de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BELIVALDO ÜHAGASSltVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO Jorge AlbeéíénTeles Prado Secretário Ide Justado da Administração Joágeíáraujo Secretário de Estado de Governo ESTABELECE/03110309 SEAD

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