Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22792, de 12 de maio de 2004

Nº 22792/2004

Ver fonte oficial 12 artigos

2

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M 701 D E ii DE fffiTO DE 2004 institui o Comitê Gestor do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, e cria a respectiva Equipe Técnica Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987 e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando que deve ser promovida a implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, em Sergipe, com a instituição de um Comitê Gestor do mesmo Programa e a criação da respectiva Equipe Técnica Estadual, DECRETA : Art. I o . Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal — PNAGE, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . O Comitê instituído nos termos do "caput" deste artigo fica encarregado de prover os meios necessários à implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, no Estado de Sergipe.

Art. 2.
O Comitê Gestor do PNAGE, instituído nos termos do art. I o deste Decreto, é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes atribuições básicas no contexto do Programa:
IDefinir o estabelecimento de diretrizes e procedimentos estratégicos gerais, em conformidade com o § 2 o do art. I o deste Decreto;
IIDefinir as prioridades para os projetos que compõem o Programa;
IIIArticular-se com instituições governamentais nas esferas federal e municipal, e com organismos financeiros nacionais e internacionais, para consecução dos objetivos do Programa;
IVProver os meios necessários para fortalecer, acompanhar, monitorar e administrar as atividades que venham a concorrer para a implementação do Programa;
VEstabelecer o Plano de Aplicação de uso de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa;
VIAlocar os recursos financeiros conforme estabelecido no Plano de Aplicação;
VIIDesempenha r outras atribuições correlatas ou inerentes necessárias à implementação do Programa em Sergipe.
Art. 3.
O Comitê Gestor do PNAGE, de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIo Secretário de Estado dá Administração;
IIIo Secretário de Estado da Fazenda;
IVo Secretário de Estaco Aa Educação;
Vo Secretário de Estado/da Saúde;
VIo Secretário de Estadp da Segurahça Pública; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M?te D E i i DE m^o DE 2004
VIIo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
VIIIo Procurador-Geral do Estado;
IXo Secretário de Estado de Governo;
Xo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado. § I o . A Presidência do Comitê Gestor do PNAGE é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, e, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º. As decisões consultivas e deliberativas do Comitê dependem de um quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.
§ 3º. Ao Presidente do Comitê Gestor do PNAGE, além do voto comum, cabe também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.
Art. 4.
Fica criada a Equipe Técnica Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, subordinada ao Comitê Gestor de que trata o art. I o deste Decreto, com a finalidade de organizar e estruturar as ações para estabelecimento da Unidade Executora Estadual em Sergipe - UEE/SE, e respectiva implementação, do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, em Sergipe.
Parágrafo únicoEntende-se por Unidade Executora Estadual o ente responsável pela elaboração, execução, controle e avaliação dos projetos aderentes às diretrizes do PNAGE.
Art. 5.
Compete à Equipe Técnica Estadual, de que trata o art. 4 o deste Decreto, as seguintes atribuições:
IExercer a organização, estruturação, coordenação e controle das ações para estabelecer a Unidade Executora Estadual e implementar a execução do Programa Nacional de Apoio/à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito F^dera^- PNAGE, em Sergipe, em consonância com o Comitê Gestor; /
IIElaborar os projetW/estaduais relativos ao Programa Nacional de Apoio à ModernizaçãoNfe Gestão e do Planejamento dos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U192 D E Aí DE Ai ATO DE 2004 Estados e do Distrito Federal - PNAGE, de acordo com as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do Programa;
IIIIdentificar as Unidades Técnicas necessárias à elaboração dos Projetos a serem contemplados pelo Programa;
IVPromover reuniões periódicas com as Unidades Técnicas, visando propiciar um processo participativo na elaboração dos projetos;
VExercer outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade, sob controle do Comitê Gestor do Programa.
Art. 6.
A Equipe Técnica Estadual, referida no art. 4 o deste Decreto, tem a seguinte composição: 1-0 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração: - André Luiz Barroso, R.G. n° 1.137.200 SSP/SE; - Karyna Torres Marroquim, R.G. n° 3.089.482-4 SSP/SE; - Maria Antônia Maiá Dávila , R.G. n° 204.347 SSP/SE;
II03 (três) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia: - Ana Cristina de Carvalho Prado Dias, R.G. n° 595.666 SSP/SE; - Andréa Cristina Andrade Macedo, R.G. n° 1.157.120 SSP/SE; - Betânia Costa Leite, R.G. n° 264.054 SSP/SE;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo: - Maria Francisca Tojal Dajítas Matos, R.G. n° 158.078 SSP/SE;
IV01 (um) representante da SÉ?cretariaMe Estado da Educação: - Alaíde de Menezes Tékferes, R.G. ii° 108.190 SSP/SE. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M 99t D E i i DE mA^o DE 2004 § I o . A Coordenação da Equipe Técnica Estadual fica a cargo da servidora participante da Equipe Maria Antônia Maiá D"Ávila, e, em suas ausências e/ou impedimentos, a cargo de um dos membros, eleito pela própria Equipe.
§ 2º. Em caso de substituição ou aditamento, os servidores a serem indicados para a Equipe Técnica de Trabalho devem possuir nível de formação superior, experiência em planejamento e/ou gerenciamento e/ou avaliação de programas e projetos, e conhecimento dos temas a serem objeto dos projetos elencados no PNAGE, mantendo-se a composição de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de servidores efetivos.
Art. 7.
Pela participação no Grupo que constitui a Equipe Técnica Estadual, de que trata o art. 4 o deste Decreto, cada servidor, membro da Equipe, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período dos trabalhos do mesmo Grupo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 8.
Para cumprimento das atividades estabelecidas neste Decreto, fica o Presidente do Comitê Gestor do PNAGE, em Sergipe, autorizado a promover:
IPor intermédio da Secretaria de Estado da Administração, observada a legislação pertinente, os pedidos de cessão e/ou liberação de servidores da Administração Estadual para participarem das Unidades Técnicas;
IIA contratação de consultorias especializadas, quando necessárias ao desenvolvimento das atividades do Programa, com aprovação do Comitê Gestor do PNAGE.
Art. 9.
As atividades de apoio^dmfn^strativo e os meios e recursos materiais necessários à instalaçã^fAuncionamento e execução dos trabalhos do Comitê Gestor do PNAGE / da respectiva Equipe Técnica Estadual, de que trata este Decreto, deveni ser prestados ou proporcionados pela Secretaria de Estado da Administração, exclusivamente, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com/ja participação de outros órgãos e GOVERNO DE SERGFE DECRETO N° Ji?92 BE ÁÀ DE Ai^rC? DE 2004 entidades da Administração Estadual, com despesas realizadas à conta de dotações apropriadas que constem do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10.
prazo para a conclusão dos trabalhos a que se destina a Equipe Técnica Estadual, criada conforme o art. 4 o deste Decreto, é de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação também deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos, quando da aplicação ou execução deste Decreto, devem ser submetidos à apreciação e decisão do Comitê Gestor do PNAGE.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ad de ^ol^o de 2004; 183° da Independência e 116° da Republica. FILHO DO ESTADO José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado Aa Administração Antônio Carlos Borges Eteu Secretário de Estado do Planejamento/eoa Ciênàia e Tecnologia GAluar de MeloMem Secre/á/io de!Estada da^duóaçãi Á%m%a, trreia^tsal Secretário oe Estado de Goveri fNSTJTUl/032004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.