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Decreto Estadual de Sergipe nº 23584, de 6 de janeiro de 2006

Nº 23584/2006

Ver fonte oficial 17 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fá. W DE o% DE^^^^D E 2005

Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n,° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando que deve ser promovida a implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, no Estado de Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual, DECRETA: Art I o . Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de elaborar, coordenar, gerenciar e avaliar os projetos relacionados ao referido Programa no Estado de Sergipe. § I o . O Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Qrçamentóe Gestão - MPOG, tem como objetivo melhorar a efetividade e^^transparência institucional das Administrações Públicas dos Estados /d o Distrito federal .

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Art. 2.
A Unidade de Cooráarôçãa Estadual do PNAGE - UCE/PNAGE/SE, é constituída de um Comitê pestore de uma Coordenadoria Executiva.
Art. 3.
O Comitê Gestor da Unidade é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, com ai^eguintes atripuições no contexto dj Programa: GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°33.53Y DE (tó DEJísíe/He^o DE 2005
Idefinir o estabelecimento de diretrizes e procedimentos estratégicos gerais;
IIorientar e aprovar o planejamento e a programação das ações relacionadas ao PNAGE;
IIIdefinir as prioridades para os projetos que compõem o Programa;
IVarticular-se com instituições governamentais nas esferas Federal e Municipal, organismos financeiros nacionais e internacionais, e outras entidades, para consecução dos objetivos do Programa;
Vdefinir os grupos de trabalho responsáveis pela execução dos projetos concernentes ao Programa, suas composições e competências;
VIpromover os meios necessários para fortalecer, acompanhar, monitorar e administrar todas as atividades que venham concorrer para implementação do Programa;
VIIestabelecer o Plano de Aplicação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa;
VIIIpromover a alocação dos recursos orçamentários e financeiros conforme estabelecido no Plano de Aplicação;
IXdesempenhar outras atividades necessárias à implementação do Programa no Estado de Sergipe.
Art. 4.
O Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado-daflanejamento;
IIo Secretário de/Estado da Administração;
IIIo Secretário de. Eptado da Fazenda; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã3 .sgf DE J% DEJ^"""^ 1 ^ DE 2005
IVo Secretário de Estado de Governo;
Vo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIo Coordenador-Geral da Coordenadoria Executiva da Unidade;
VIIo Gerente Executivo do Programa Estruturante "Gestão Pública Empreendedora".
Parágrafo únicoA Presidência do Comitê Gestor deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento, e em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 5.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao respectivo Comitê Gestor tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar a elaboração e revisões do projeto a ser executado no âmbito do PNAGE em Sergipe, e apresentá-lo à Direção Nacional da Unidade de Coordenação do Programa, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MPOG, para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIcoordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto referido no inciso I deste artigo;
IIIidentificar e participar da formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços, com outros Estados e com o Distrito Federal;
IVpreparar e apresentar, quaípdo^õücitado, à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG o Plano OperatiyxfAnual -P p A, referente ao Projeto Estadual;
Vpreparar e apre PNAGE/UCP/MPOG, os pedidos de dese ;ntar à Direção Nacional do liso dos recursos do financiamenl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JB,sVt D E o% DE :pew"OKODE 2005 e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
VIpreparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG a programação semestral orçamentário-financeira do projeto;
VIIpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG os Relatórios de Progresso, conforme solicitado;
VIIIalocar os recursos correspondentes as transferências do financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais;
IXatender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG e do BID, quanto de qualquer órgão de fiscalização do Estado;
Xselecionar, contratar e administrar os contratos de compra de bens, reformas, adaptações físicas e serviços, de acordo com o POÁ, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XIexecutar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE no Estado de Sergipe.
Art. 6.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades de trabalho, equivalentes a Grupos de Trabalho Técnico:
ICoordenadoria-Geral;
IICoordenadoria de Administração e finanças;
IIICoordenadoria Técnica
IVCoordenadoria de Moniljhfcamento e Avaliação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jte.ttJ DE 43 DE^^ ^ DE 2005
Parágrafo únicoA Coordenadoria Técnica deve ser constituída pelas seguintes Subcoordenadorias: Públicas;
ISubcoordenadoria de Planejamento e Gestão de Políticas
IISubcoordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
IIISubcoordenadoria de Tecnologia da Informação;
IVSubcoordenadoria de Transparência Administrativa;
VSubcoordenadoria de Processos Administrativos e Mudança Institucional;
VISubcoordenadoria de Apoio e Normatização.
Art. 7.
Ficam designados os seguintes servidores para compor a Unidade de Coordenação de que trata o art. I o deste Decreto:
ICoordenador-Geral: José Haroldo Sampaio Barros, RG n.° 204.455/SE, CPF (MF) n.° 138.545.935-20;
IICoordenador de Administração e Finanças: Betânia da Costa Leite, RG n.° 264.054/SE, CPF (MF) n.° 103.219.855-91;
IIICoordenador Técnico: Vilma Fontes Figueiredo, RG n.° 395.488/SE, CPF (MF) n.° 266.817.225-04;
IVCoordenador de Monitommeo^e^Avaliação: Andréa Cristina Andrade Macedo Sobral, RG n.° 1.157.120/SE^CPF (MF) h.° 719.433.155-15;
VSubcoordenador de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas: Lúcia Helena Alves Rocha, RJWxT p5.04p/SE, CPF (MF) nj 072.428.325-00; JI/ v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°33- w DEf% DL?^^ ^ DE 2005
VISubcoordenador de Gestão de Recursos Humanos: Karyna Torres Gouveia Marroquim, RG n° 1.473.199/SE, CPF(MF) n.° 022.207.284-98;
VIISubcoordenador de Tecnologia da Informação: José Ferreira Cruz Filho, RG n.° 664.106/SE, CPF (MF) n.° 350.803.885-87;
VIIISubcoordenador de Transparência Administrativa: Aristides Ferreira da Silva Neto, RG n.° 1.224.461/SE, CPF (MF) n.° 722.691.975-34;
IXSubcoordenador de Processos Administrativos e Mudança Institucional: Neuza de Souza Nauer, RG n.° 108.660/SE, CPF (MF) n.° 022.118.665-49;
XSubcoordenador de Apoio e Normatização: Maria Francisca Tojal Dantas Matos, RG n.° 158.078/SE, CPF (MF) n.° 068.574.935-53.
Art. 8.
, Ao Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE compete:
Irepresentar a UCE/PNAGE/SE em todos os fóruns, inclusive nas reuniões do Colegiado Técnico Consultivo, quando convocado, mantendo estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE;
IIsubmeter ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, para aprovação, as solicitações de recursos, o POÁ, as propostas de ajustes ao Regulamento Operativo - ROP, bem como demais propostas relacionadas ao desenvolvimento do Programa;
IIIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE no Estado de Sergipe;
IVapresentar, periodicamente, relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do PNAGE no Estado de Senjfcpepna forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE, às instituições eílyolvidakcom o Programa; UCE/PNAGE/SE a s à composição
Vsolicitar ao Comitê fi disponibilização dos recursos humanosdesenvolvimento das atividades da Unidade; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3.52f DE(fô DE^^ZÉWÔW DE 2005
VIautorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador de Administração e Finanças, referentes às despesas do PNAGE no Estado de Sergipe; Vu - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, pelo Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE.
Parágrafo únicoEm casos de impedimento ou ausência do Coordenador-Geral, de natureza eventual, seu substituto deve ser o Coordenador Técnico, e, na falta deste, o Coordenador de Administração e Finanças.
Art. 9.
Ao Coordenador de Administração e Finanças da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Icoordenar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias, administrativas, financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;
IIconsolidar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, semestrais de progresso e outros requeridos;
IIImanter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pelo agente financeiro;
IVprogramar, junto com o órgão responsável pela gestão financeira estadual, os recursos de contrapartida do projeto;
Velaborar relatórios referentes à Coordenadoria de Administração e Finanças, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Naponar)s(p Programa dentro dos prazos;
VIarticular-se com as Secrjptarias de Estado envolvidas nas licitações e contratações do Programa; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jl-rtf DE °f% Tmyetwwo DE 2005
VIIatender às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do agente financeiro;
VIIIinteragir com os Subcoordenadores da UCE/PNAGE/SE no que diz respeito à execução financeira;
IXautorizar e acompanhar os pagamentos realizados no âmbito do programa, em conjunto com o Coordenador-Geral;
Xelaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POÁ s;
XIimplementar e manter atualizado, no Estado, o Sistema de Gestão (SGP) da PNAGE/UCP/MPOG;
XIIdesempenhar outras atividades inerentes à administração e execução financeira do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 10.
Ao Coordenador Técnico da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIpromover a integração e aprovar os trabalhos dos Subcoordenadores Técnicos do Programa;
IIIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos; referência;
IVapoiar os Subcoordenadore laboração de termos de
Videntificar hipóteses $j participa^ da formulação e implementação de soluções compartilhadas;
VIelaborar os POÁ s; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° cte.rtf DE o% % Dí^w w DE 2005
VIIinteragir com as demais Coordenadorias Técnicas do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
VIIIpromover, periodicamente, reuniões dos Subcoordenadores Técnicos do Programa, no Estado;
IXelaborar relatórios referentes à Coordenadoria Técnica, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
Xpropor alterações e modificações nos projetos;
XIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral. Parágrafo Único. Aos Subcoordenadores compete gerenciar a implementação dos produtos contemplados no Projeto Estadual em suas respectivas áreas de atuação, desempenhando as atividades necessárias para o alcance das metas estabelecidas.
Art. 11.
Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
IIacompanhar metas e evolução dos indicadores do Projeto Estadual e de suas ações;
IIIelaborar relatórios referentes à Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IVatuar, em conjunto /com os demais Coordenadores e Subcoordenadores, na elaboração, revisões) f acompanhamento da execução ações do Projeto Estadual; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^m DE ,23 DE^ 3 ^^^ ^ DE 2005
Vcapacitar as Subcoordenadorias nas metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela PNAGE/UCP/MPOG;
VIpropor aos demais Coordenadores ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;
VIIdesempenhar outras atividades relativas a monitoramento e avaliação do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 12.
s servidores, designados como Coordenadores e Subcoordenadores da UCE/PNAGE/SE, na forma do art. 7 o deste Decreto, devem ter nível de formação superior, experiência em planejamento e/ou gerenciamento e/ou avaliação de programas e projetos, conhecimento dos temas a serem objeto dos projetos elencados no PNAGE, e ser, preferencialmente, servidores públicos estaduais efetivos.
Art. 13.
Pela participação e/ou atuação na UCE/PNAGE/SE, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, consoante designação constante do art. 7 o deste Decreto, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 50 (cinqüenta) vezes, no caso do CoordenadorGeral, a 40 (quarenta) vezes, no caso dos Coordenadores, e a 30 (trinta) vezes, no caso dos Subcoordenadores, o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início da vigência deste mesmo Decreto, observadas as normas legais e regulamentar pertinentes, especialmente os artigos 185 a Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, se for o caso, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 14.
s meios e recursos materiais necessários a implantação e funcionamento da UCE/PNAGE/SE, devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com despesas correndo à conta de recursos destinados a esse fim, constantes do O^amento^o Estado para o Poder Executivo.
Art. 15.
prazo para execuçãpJdos trabalhos e atividades da UCE/PNAGE/SE, de que trata este Decreto,! íteatfkbefecido em 12 (doze) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M W DE $% DEjeaswtt^D E 2005 meses, contado a partir da vigência deste mesmo Decreto, devendo ser prorrogado enquanto perdurar a realização do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.
Art. 16.
s casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação e decisão do Comitê Gestor do PNAGE/SE, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 22.792, de 11 de maio de 2004, e suas alterações posteriores. Aracaju, ã% de ASL-^S^,o 117° da República. Q de 2005; 184° da Independência e O DO ESTADO Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado ao Planejamento Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fi José de Mamo Mendonça Sobrinho Secretáriq/dp Estado dja Administração Eduafdo Roberto Sà^fàl e Fpf ias Secretário-Cnlffe da/Controíaao^w^peral do Estado Secretário de Estado de Governo DISPÕE/312005

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