Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18959, de 17 de julho de 2000
Nº 18959/2000
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. SEÇÃO I – DA NOTIFICAÇÃO SEÇÃO II – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇA S DOS ANIMAIS SEÇÃO III – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E DE MATERIAIS BIOLÓGICO S SEÇÃO III – DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES E INDUSTRIAIS QU E SE DEDICAM À COMERCIALIZAÇÃ O OU PRODUÇÃO DE PRODUTO S DE USO NA PECUÁRIA SEÇÃO VI – DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E PESQUISAS VETERINÁRIAS SEÇÃO VII – DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE REGISTROS GENEALÓGICO S SEÇÃO VM – DOS MÉDICO S VETERINÁRIOSGOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Ál^% DEJ4 DE^fttL(+o DE 2000
Regulamenta o Sistema Estadual de Saúde Animal, de que trata a Lei n° 3. 112, de 17 de dezembro de 1991, incluindo ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de animais domésticos de interesse econômico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta, especialmente no art. 16, da Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA: TITUL O ÚNICO DA REGULAMENTAÇÃ O DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL CAPÍTUL O I DA CONCEITUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO Art. I o . O Sistema Estadual de Saúde Animal rege-se pela Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde dos animais domésticos de interesse econômico, ficando regulamentado pelo disposto neste Decreto.
XVIII - Fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo susceptível; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NNS.959 DE 44 DE^ULUÍ O DE 2000
XXIII - Pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;
XXVII - Produtos biológicos destinados à reprodução: sêmen, embriões, óvulos, e outros materiais para propagação genética;
XXVIII - Produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar animais; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iX.953 DE í k DE^OLLH O DE 2000
XXXII - Proprietário: pessoa física ou jurídica que seja possuidora, depositária ou que, a qualquer título, mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou maís animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso veterinário e produtos biológicos;
XXXIII - Proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos e insumos, a fim de evitar a proliferação de insetos e a poluição e contaminação do ar, do solo, da água e dos mananciais hídricos, em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência;
XXXIV - Provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doenças dos animais;
XXXVI - Quimioterapia: uso de substância química utilizada para o tratamento de enfermidades, visando o seu controle;
XXXVII - reservatório: animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior, com capacidade infectante;
XXXVIII - Saneamento: conjunto de medidas de higiene aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais; A 7X / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iU.953 DE ^4 DE -frjü-ttO DE 2000
XXXIX - Serviço oe Inspeção Sanitária Oficial: serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, ou de órgão competente das Prefeituras Municipais;
XL - Vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deve ficar sem animais, após a ocorrência de um surto; corresponde ao período de incubação médio conhecido para cada doença;
XLI - Vetor: animal de outra espécie que carreia mecanicamente o agente infeccioso de um lugar para outro, disseminando doenças;
XLII - Vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas especificas para controle e erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado; objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença e, na eventualidade de sua ocorrência, envolve adoção de medidas que visam ao diagnóstico precoce e à pronta ação prof! Iati c a e de erradicação, para que o foco se extinga no local de seu aparecimento;
XLIII - Zona infectada: área onde está ocorrendo ou tem ocorrido focos de doença;
XLIV - Zona livre: área livre de determinada doença, reconhecida por órgãos competentes de defesa agropecuária, estadual, federal e /ou internacional;
XLV - Zona tampão: área entre a zona livre e a zona infectada, cujos limites são estabelecidos pelos órgãos competentes de defesa agropecuária, federal e estadual, de estreita vigilância, para se evitar a introdução do agente infeccioso na zona livre.
XVIII - Carbúnculo Sintomático — nos bovinos;
XXIII - Micoplasmose - nas aves;
XXVII - Encefalite Artrite Caprina (CAE) - nos caprinos. Parágrafo I o . A relação de doenças de que trata o "caput" deste artigo pode ser alterada a qualquer tempo, por ato normativo do titular da SAGRI, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos, os resultados de pesquisa e análises de risco. Parágrafo 2°, O combate, prevenção, controle e erradicação das doenças relacionadas no "caput" deste artigo serão executados sob a coordenação, inspeção e fiscalização dos médicos veterinários do órgão executor de Defesa Sanitária Animal.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇA S DOS ANIMAIS
XVIII - Estabelecer "corredores sanitários" quando não houver opção viável ao trânsito de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, sendo estabelecidas as condições e situações por ato do Dirigente do órgão competente de Defesa Agropecuária;
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E DE MATERIAIS BIOLÓGICO S
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES E INDUSTRIAIS QU E SE DEDICAM À COMERCIALIZAÇÃ O OU PRODUÇÃO DE PRODUTO S DE USO NA PECUÁRIA
SEÇÃO VI
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E PESQUISAS VETERINÁRIAS
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE REGISTROS GENEALÓGICO S
SEÇÃO V
M – DOS MÉDICO S VETERINÁRIOS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.