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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18959, de 17 de julho de 2000

Nº 18959/2000

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Ál^% DEJ4 DE^fttL(+o DE 2000

Regulamenta o Sistema Estadual de Saúde Animal, de que trata a Lei n° 3. 112, de 17 de dezembro de 1991, incluindo ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de animais domésticos de interesse econômico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta, especialmente no art. 16, da Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA: TITUL O ÚNICO DA REGULAMENTAÇÃ O DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL CAPÍTUL O I DA CONCEITUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO Art. I o . O Sistema Estadual de Saúde Animal rege-se pela Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde dos animais domésticos de interesse econômico, ficando regulamentado pelo disposto neste Decreto.

Art. 2.
O Sistema Estadual de Saúde Animal, também denominado Sistema de Defesa Sanitária Animal, é um conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, que tem por finalidade a redução de risco de doenças e de outros agravos à saúde dos animais, cujas conseqüências sócio-econômicas e de saúde pública possam ser graves e interfiram no comércio estadual, interestadual e internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tt.953 DE tâ DE^ÜLLK O DE 2000 Parágrafo I o . OYonjunto de atividades, de que trata este artigo, abrange e inclui ações, medidas, normas e serviços de combate às doenças infecto—contagiosas, infecciosas e parasitárias dos animais. Parágrafo 2 o . Entende-se por combate, referido neste artigo, a prevenção, o controle e a erradicação de doenças.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, designa-se:
IAbate sanitário: a eliminação de animais em estabelecimento autorizado pelo órgão executor das ações de Defesa Sanitária Animal, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, seus produtos e subprodutos;
IIAnimal: os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, a abelha, o bicho-da-seda e outros de interesse econômico;
IIIAnimal sentinela: o animal susceptível, colocado na área submetida ao vazio sanitário, com a finalidade de detecção de agentes patogênicos;
IVÁrea de risco: a área geográfica que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros, portos, aeroportos, laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias e outros locais de aglomerações de animais, propriedades e corredores sanitários, intensificam o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;
VÁrea peri focal: área circunvizinha ao foco, cujos limites são estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos;
VICaso: um animal infectado ou infestado por agente causador de enfermidade;
VIIComunicante: animal que esteve exposto ao risco de contágio de doenças;
VIIIFoco: propriedade ou estabelecimento onde foi constatada a presença de um ou mais animais infectados ou infestados; /O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Át9S3 DE i 4 Dí^tfwtHO DE 2000
IXAto normativo: norma emitida pelos órgãos que normartizam ou executam a política de defesa agropecuária;
XCondutor: a pessoa responsável pela condução ou transporte dos animais, por quaisquer meios utilizados;
XICorredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde devem passar, obrigatoriamente, cargas ou lotes de animais, produtos, subprodutos e material biológico;
XIIDefesa Sanitária Animal: o conjunto de ações a serem desenvolvidas, visando a preservação da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de enfermidades, bem como a redução das possibilidade de transmissão de antropozoonoses;
XIIIDiagnóstico educativo-sanitário: o conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XIVEndemia: quando a freqüência de ocorrência de uma doença está dentro de níveis considerados normais pará uma determinada área geográfica;
XVEstabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medição, manutenção de animais pará qualquer finalidade, abate, manipulação, armazenagem e comercialização de produtos, subprodutos de animais e produtos de uso veterinário e material biológico;
XVIDespejos: couros, restos ou partes de animais;
XVIIEvento: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões, vaquejadas, rodeios e outras aglomerações de animais;

XVIII - Fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo susceptível; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NNS.959 DE 44 DE^ULUÍ O DE 2000

XIXFonte de infecção: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o, com capacidade infectante, pará o meio externo;
XXMédico Veterinário credenciado: médico veterinário da iniciativa pública ou privada, credenciado na forma da lei;
XXIMédico Veterinário oficial: Médico Veterinário de órgãos públicos federais ou estaduais que executam serviços de defesa sanitária animal;
XXIIÓrgão competente de Defesa Sanitária Animal: órgão com atribuições de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar ações do Sistema Estadual de Saúde Animal;

XXIII - Pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

XXIVPortador: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;
XXVProdutos de origem animal: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial;
XXVIProdutos biológicos: reativos biológicos pará diagnóstico de doenças dos animais; soros utilizados na prevenção, tratamento e soro-vacinação de doenças dos animais; vacinas vivas, inativadas ou modificadas, contra doenças dos animais, e células de animais destinadas ao cultivo "in vitro";

XXVII - Produtos biológicos destinados à reprodução: sêmen, embriões, óvulos, e outros materiais para propagação genética;

XXVIII - Produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar animais; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iX.953 DE í k DE^OLLH O DE 2000

XXIXProdutos patológicos: amostras de material infeccioso, parasitário, excretas, humores orgânicos, tecidos e órgãos de animais;
XXXProfilaxia de doenças: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação das instalações, vacinações preventivas, tratamentos quimioterápicos, isolamento de animais e mecanismo de controle e combate a vetores e transmissores visando impedir a entrada, a disseminação ou a sobrevivência de agentes de enfermidades;
XXXIPropriedade: local onde se criem, desenvolvam ou se mantenham animais pará qualquer finalidade;

XXXII - Proprietário: pessoa física ou jurídica que seja possuidora, depositária ou que, a qualquer título, mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou maís animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso veterinário e produtos biológicos;

XXXIII - Proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos e insumos, a fim de evitar a proliferação de insetos e a poluição e contaminação do ar, do solo, da água e dos mananciais hídricos, em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência;

XXXIV - Provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doenças dos animais;

XXXVQuimioprofilaxia: uso de substâncias químicas, com especificidade para cada doença ou praga, ou grupo delas, usadas com intuito de destruir o agente infeccioso ou infestante, aplicadas em ambientes, fômites, veículos, animais, instalações, entre outros;

XXXVI - Quimioterapia: uso de substância química utilizada para o tratamento de enfermidades, visando o seu controle;

XXXVII - reservatório: animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior, com capacidade infectante;

XXXVIII - Saneamento: conjunto de medidas de higiene aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais; A 7X / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iU.953 DE ^4 DE -frjü-ttO DE 2000

XXXIX - Serviço oe Inspeção Sanitária Oficial: serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, ou de órgão competente das Prefeituras Municipais;

XL - Vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deve ficar sem animais, após a ocorrência de um surto; corresponde ao período de incubação médio conhecido para cada doença;

XLI - Vetor: animal de outra espécie que carreia mecanicamente o agente infeccioso de um lugar para outro, disseminando doenças;

XLII - Vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas especificas para controle e erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado; objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença e, na eventualidade de sua ocorrência, envolve adoção de medidas que visam ao diagnóstico precoce e à pronta ação prof! Iati c a e de erradicação, para que o foco se extinga no local de seu aparecimento;

XLIII - Zona infectada: área onde está ocorrendo ou tem ocorrido focos de doença;

XLIV - Zona livre: área livre de determinada doença, reconhecida por órgãos competentes de defesa agropecuária, estadual, federal e /ou internacional;

XLV - Zona tampão: área entre a zona livre e a zona infectada, cujos limites são estabelecidos pelos órgãos competentes de defesa agropecuária, federal e estadual, de estreita vigilância, para se evitar a introdução do agente infeccioso na zona livre.

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI, através do seu órgão competente de Defesa Sanitária Animal, deve executar as medidas previstas neste Decreto.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, diretamente ou através do órgão competente GOVERNO OE SERGIPE DECRETO iW%.%G DE 4^ DE^ tH 0 DE 2000 de Defesa Sanitária Animal, zelar pela proteção do patrimônio pecuário estadual:
IAdotando medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças e de outros agravos à saúde dos animais, em nível individual ou populacional, visando a valorização da produção animal e a promoção da saúde pública;
IIControlando, fiscalizando e inspecionando a qualidade e a sanidade dos alimentos, produtos e subprodutos de origem animal, nos estabelecimentos de produção e distribuição, visando a proteção da saúde do consumidor;
IIIInspecionando e fiscalizando a qualidade e a sanidade de produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de valor econômico destinados à alimentação animal;
IVInspecionando e fiscalizando a produção, comercialização e manipulação de insumos, medicamentos ou substâncias de uso veterinário e o emprego de métodos e técnicas que comportem risco pará a vida dos animais e do homem;
VControlando e fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético animal;
VIPrevenindo os efeitos adversos provocados por projetos pecuários no ecossistema, promovendo o manejo ecológico das espécies animais e protegendo a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, práticas que provoquem a extinção de espécies;
VIIAperfeiçoando e promovendo, com critério de eficiência econômica e produtividade, as técnicas e sistemas de produção de animais, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético animal;
VIIIMantendo um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais pará sua prevenção, controle ou erradicação, e pará subsidiar os órgãos de Saúde Pública e da Medicina do Trabalho.
Art. 6.
São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias, Irtf^nfc c o co m ílf" GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°J?.953 DE ik DE^^fíJtLHO DE 2000
IFebre A flos a - nos^yminantes e suídeos;
IIRaiva - nos mamíferos;
IIIPseudo Raiva ( Doença de Aujeszky ) — nos mamíferos;
IVTuberculose - nos mamíferos e aves;
VBrucelose - nos ruminantes, suínos e equídeos;
VICarbúnculo Hemático — nos ruminantes, suídeos e equídeos;
VIIEstomatite Vesicular - nos ruminantes, suídeos e equídeos;
VIIIEncefalite Enzoótica — nos equídeos;
IXAnemia Infecciosa Eqüina - nos equídeos;
XMormo - nos equídeos;
XIGarrotilho - nos equídeos;
XIIPeste Suína Clássica — nos suídeos;
XIIIRinite Atrófíca — nos suídeos;
XIVLíngua Azul (BIue Tong) - nos ovinos e bovinos;
XVFebre Catarral Maligna - nos bovinos;
XVIEncefalomielite Eqüina— nos equídeos;
XVIIMixomatose e Encefalite - nos coelhos;

XVIII - Carbúnculo Sintomático — nos bovinos;

XIXLinfadenite Caseosa — nos ovinos e caprinos;
XXEctima Contagioso — nos ovinos e caprinos;
XXINewcastle (DNC) - nas aves;
XXIISalmonelose - nas aves;

XXIII - Micoplasmose - nas aves;

XXIVCólera Aviaria - nas aves;
XXVPulorose e Tifose — nas aves;
XXVILeptospirose - nos mamíferos;

XXVII - Encefalite Artrite Caprina (CAE) - nos caprinos. Parágrafo I o . A relação de doenças de que trata o "caput" deste artigo pode ser alterada a qualquer tempo, por ato normativo do titular da SAGRI, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos, os resultados de pesquisa e análises de risco. Parágrafo 2°, O combate, prevenção, controle e erradicação das doenças relacionadas no "caput" deste artigo serão executados sob a coordenação, inspeção e fiscalização dos médicos veterinários do órgão executor de Defesa Sanitária Animal.

Art. 7.
Para aplicação do disposto neste Regulamento, são considerados proprietários as pessoas físicas e jurídicas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais domésticos e silvestres susceptíveis às doenças referidas no art. 6 o deste mesmo Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁtStt DE 44 DE :^Xi-U40 DE 2000
Art. 8.
As normas oeste Regulamento aplicam-se igualmente aos médicos veterinários; transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, quer pessoa física ou jurídica; laboratórios de diagnóstico e pesquisa veterinária; estabelecimentos abatedores de animais; estabelecimentos laticinistas e congêneres; centrais de coleta e processamento de sêmen e embriões; empresas ré vendedora s de produtos agropecuários; empresas leiloeiras de animais; organizadores de exposições, feiras, vaquejadas, rodeios e outros eventos de concentração de animais; sociedades hipicas; empresas ou pessoas físicas que produzem, acondicionem, embalem, armazenem, transportem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, assim como material biológico; indústrias de produtos de uso veterinário; granjas avícolas, suinícolas, cunícolas, de animais silvestres, ranários, piscicultura; estabelecimentos confínadores de animais e outros estabelecimentos que a qualquer título detenham animais e que possam interferir em sua saúde. CAPÍTUL O II DA PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 9.
O Médico Veterinário, o proprietário de animais e de estabelecimentos ou seus prepostos e responsáveis por animais, a qualquer título, ficam obrigados a notificar ao órgão competente de Defesa Agropecuária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da constatação, a ocorrência ou suspeita de doenças a que se refere o art. 6 o deste Regulamento. Parágrafo I o . Verificada a ocorrência de doenças de notificação obrigatória, o órgão competente de Defesa Agropecuária deve adotar de imediato as medidas zoossanitárias indicadas para seu efetivo controle e erradicação. Parágrafo 2 o . Os técnicos do órgão competente de Defesa Agropecuária têm, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico ou de uso veterinário, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i3,9J3 DE 44 DE j$ULl,tiO DE 2000 o pará inspecionar e adotar todas asTfiedidas necessárias de Defesa Sanitária Animal.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇA S DOS ANIMAIS

Art. 10.
As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à prevenção, controle e erradicação, devem ser prontamente aplicadas em relação às enfermidades infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias que afetem a produção, a saúde pública, o meio ambiente e o comércio estadual, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos e material genético.
Art. 11.
São consideradas medidas de combate às doenças dos animais:
IVacinação
a)A vacinação é obrigatória quando prevista na legislação vigente ou em atos normativos federais ou estaduais, para prevenção de doenças conforme o art. 6 o deste Regulamento, no que couber;
b)A vacinação pode ser: 1. Massal - pará imunizar simultaneamente o maior número de animais, obedecendo o calendário oficial do órgão competente de Defesa Agropecuária, sendo efetuada e custeada pelo proprietário; 2. Focal — para imunizar animais existentes no foco, sendo efetuada pelo órgão competente de Defesa Agropecuária e custeada pelo proprietário; 3. Perifocal - para imunizar animais em propriedades O ou estabelecimentos vizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão competente de Defesa Agropecuária; 4. Estratégica — para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco, determinada pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, sendo efetuada pelo órgão de Defesa Agropecuária ou pelo proprietário, e custeada pelo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?it.959 DEÍ 4 DE -f,tcLHO DE 2000 ^ ^
c)O calendário das etapas de vacinações massais deve ser estabelecido em ato administrativo do órgão de Defesa Agropecuária: 1. Caso a vacinação não se realize no prazo fixado, ou seja efetuada parcialmente, o órgão competente de Defesa Agropecuária deve promover a vacinação do rebanho, cabendo ao proprietário as despesas com a aquisição de vacinas, diárias dos técnicos e dos policiais de apoio destacados pará a execução da vacinação, combustível utilizado no deslocamento dos veículos à propriedade, pagamento do serviço de vacinação e outros gastos não previsíveis para a execução da vacinação, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, das multas e outras penalidades; 2. A aquisição de vacinas fora do prazo das campanhas de vacinações massais deve ser feita mediante autorização do órgão de Defesa Agropecuária;
d)A fiscalização do cumprimento da vacinação deve ser realizada por funcionário ou servidor do órgão competente de Defesa Agropecuária, sob a supervisão do Médico Veterinário do órgão; 1. Pará comprovação da vacinação, são exigidos: - Nota Fiscal específica de aquisição da vacina, constando o nome do adquirente e da propriedade, endereço, nome do laboratório, número da partida, número de doses, data de fabricação e a validade do produto; declaração do proprietário dos animais ou seu O preposto, em formulário próprio do órgão de Defesa Agropecuária, contendo a composição, por faixa etária, do rebanho existente e vacinado; 2. Os rebanhos assistidos por Médicos Veterinários podem ter a suas vacinações comprovadas através de atestados emitidos pelos profissionais, acompanhados de documento comprobatório do vínculo de assistência veterinária e da declaração do rebanho existente e vacinado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á2.95T3 DE 4 4 DE -fuLLHO DE 2000 3. As Notas^-Fiscais devem ser arquivadas pelo proprietário, por um prazo de 2 (dois) anos; 4. O proprietário deve comprovar a vacinação até 10 (dez) dias após o encerramento da campanha;
e)A doação de vacinas, adquiridas por um proprietário pará vacinar os animais de sua propriedade, a outro proprietário, somente deve ser reconhecida mediante autorização do órgão competente de Defesa Agropecuária;
f)O pecuarista que adquirir vacina em quantidade menor que os animais em idade de vacinação não tem direito ao documento zoossanitário;
IIQuimioprofilaxia;
a)A quimioprofilaxia deve ser executada em animais, veículos, fômites e instalações, nas propriedades, nos estabelecimentos, nos parques de eventos, nos postos de fiscalização e outros, sempre que esta medida for recomendada pará prevenção, controle e erradicação de doenças;
b)A quimioprofilaxia deve ser feita com produtos autorizados pelo órgão competente de Defesa Agropecuária;
c)A quimioprofilaxia é custeada pelo proprietário, responsável por estabelecimentos e eventos, ou transportadores, exceto quando esta ação for de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;
IIIQuimioterapia;
IVInterdição, em caso de emergência sanitária, de áreas geográficas, de propriedades, estabelecimentos e qualquer recinto de concentração de animais, na área focal, perifocal e tampão, sempre que a situação apresentar risco epidemiológico, ou em caso de inquérito soroepidemiológico, quando se tem prova sorológica positiva, até que outras provas complementares revelem ausência da doença;
a)A área a ser interditada deve ser determinada pelo grupo de emergência sanitária, e sua extensão é em função do tipo de doença, espécie animal afetada, acidentes geográficos e outros fatores; a GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° tô. 95S DEÍ4 DEJ$^HO DE 2000 interdição tem que ser mantrdaJ até que cessem os motivos que a determinaram;
VProibição do trânsito e da movimentação de animais, seus despojos, produtos e subprodutos e de materiais que constituam risco de difusão de doença, quer entrando, saindo ou passando pela área interditada, salvo com autorização da autoridade sanitária responsável pela condução das medidas sanitárias;
VIRestrição da entrada e saida de pessoas e veículos da área infectada;
VIIColheita de material biológico pará diagnóstico de doenças sob suspeita , com sintomas clínicos, ou para inquérito soroepidemiológico;
VIIIDesinterdição de propriedades e estabelecimentos quando cessar a doença ou as situações que a determinaram, e quando forem cumpridas todas as medidas proiíláticas estabelecidas;
IXIsolamento de animais doentes;
XIdentificação de animais doentes ou participantes de inquérito soroepidemiológico;
XIAbate sanitário de animais que não apresentam sintomas de doenças, mas que são considerados passíveis de transmiti-las, constituindo risco sanitário pará os animais e de saúde pública em potencial, observando-se:
a)O abate sanitário pode ser aplicado nos animais comunicantes, no rebanho total ou parcial da área de vigilância, e em animais em trânsito sem a documentação zoossanitária, suspeitos de procederem de zona infectada, mediante decisão técnica fundamentada;
b)O abate sanitário é realizado, obrigatoriamente, em frigoríficos, devidamente autorizado pelo órgão competente de Defesa Agropecuária;
c)A renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais submetidos ao abate sanitário, após a sua desossa e liberação pelo o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i2,953 DEJ4 DEjtu-LttO DE 2000 facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
d)Os ossos, as vísceras, os produtos e subprodutos não liberados pelo serviço de inspeção oficial devem ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, e a renda proveniente dessa operação deve reverter ao proprietário, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
XIISacrifício sanitário de todos os animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, em propriedade ou estabelecimento, e, se necessário, todos os de outros rebanhos que estiverem expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante, bem como aqueles em trânsito procedentes ou suspeitos de procederem de zona infectada, devendo ser observado o seguinte:
a)Realizar o sacrifício sanitário dos animais no local do foco ou de sua apreensão, ou em local o mais próximo possível da propriedade ou estabelecimento, observando-se o método indicado pelo órgão competente de Defesa Agropecuária;
b)Destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, através de método indicado pelo órgão de Defesa Agropecuária, observando-se as normas de proteção ambiental;
c)Quando houver dificuldades na escolha do local previsto na letra "a " deste inciso, sacrificar os animais em estabelecimento com inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possível da propriedade ou estabelecimento, devendo, neste caso, os produtos e subprodutos resultantes serem submetidos à esterilização por autoclavagem ou outros métodos indicados pelo órgão competente de Defesa Agropecuária;
d)Deve caber indenização ao proprietário , ao estabelecimento, ao responsável ou ao condutor pelo sacrifício dos animais, destruição de instalações e equipamentos, se houver um fundo específico para este fim, e quando: 1. O sacrifício sanitário for executado por interesse GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁI.S?g DEÍ 4 DE ^LLLH-0 DE 2000 salvaguardar a saúde pública, o meio ambiente e/ou a economia do Estado; 2. Surgirem ou forem introduzidas, no Estado, doenças cuja ocorrência não seja de responsabilidade do proprietário, responsável ou condutor de animais;
e)Não caberá indenização ao proprietário, estabelecimento, responsável ou condutor, pelo sacrifício dos animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos, quando: 1. Os proprietários, estabelecimentos, responsáveis ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência da doença, infecção ou infectação; 2. Os proprietários, estabelecimentos, responsáveis ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da Lei n° 3.112/91, deste Decreto, dos atos normativos da SAGRI e da legislação federal pertinente; 3. A doença for de caráter incurável ou letal;
XIIIDespovoamento de propriedade e estabelecimento por sacrifício sanitário ou abate sanitário;
XIVFixação de vazio sanitário, após o despovoamento, de acordo com a epidemiologia da doença;
XVIntrodução de animais sentinela, após o vazio sanitário, para confirmação da ausência do agente causai da doença ;
XVIRepovoamento da propriedade ou estabelecimento, quando for confirmada, através dos animais sentinelas, a inexistência do agente causai da doença;
XVFazer controle ou extermínio de vetores e reservatórios da doença, existentes na propriedade ou estabelecimento;
XVIExercer vigilância sanitária e epidemiológica em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doenças, realizando rastreamento epidemiológico, com vistas a estabelecer a origem do foco e on o r%j-tftpt^ ra í j-4t 4-i I P ft/^t" o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.959 DEÍ4 D^^^Lh O DE 2000
XVIIFazer visitação à propriedade ou estabelecimento, com intuito de recenseamento de rebanho e práticas de manejo, diagnóstico clínico de doenças, colheita de material para exame laboratorial, em caso de doença ou inquérito soroepidemiológico, rastreamento epidemiológico e outras ações de combate à doenças;

XVIII - Estabelecer "corredores sanitários" quando não houver opção viável ao trânsito de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, sendo estabelecidas as condições e situações por ato do Dirigente do órgão competente de Defesa Agropecuária;

XIXFazer a destruição de produtos e subprodutos de origem animal, bem como construções, instalações e equipamentos, se estes representarem risco de disseminação de doenças; Promover e executar, continuamente, ações educativosanitárias, visando a participação da comunidade e o desenvolvimento de uma consciência voltada à preservação da saúde, devendo:
a)Estimular a criação de organizações comunitárias de Defesa Agropecuária, no âmbito municipal e estadual, com atribuições de planejar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa agropecuária nas comunidades;
b)Realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;
XXManter um sistema de estatística e epidemiologia, com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças, com vistas à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais pará sua prevenção, controle ou erradicação;
XXIRealizar quarentena de animais, na origem e no destino, sempre que atos normativos federais ou estaduais a estabeleça. Parágrafo I o . No caso de haver fundo específico de emergência sanitária, público ou privado, a indenização referente a sacrifício de animais e destruição de produtos, subprodutos, construções, instalações e equipamentos e outros, deve ser feita mediante avaliação pelo O O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°itS53 DE ^ DE^AJLLHO DE 2000 de 13 de setembro de 1999/^constituído por um representante dos produtores, um do órgão federal e um do órgão estadual de defesa agropecuária. Parágrafo 2 o . As medidas deste artigo podem ser adotadas isoladamente ou em conjunto, na dependência da extensão e gravidade da ocorrência da doença. Parágrafo 3 o . Identificado, pelo órgão competente de defesa agropecuária, qualquer, indício de doenças ou pragas que possam se constituir em epidemia ou pandemia ou que represente recrudescimento de doenças ou pragas em fase de erradicação, a Secretaria de Estado da Agricultura declarará Estado de Emergência Sanitária. Parágrafo 4 o . As normas e medidas específicas de combate à cada doença devem ser estabelecidas, a título de maior clareza pará os envolvidos, e respeitando-se o que reza este Decreto e as demais instruções federais e estaduais, por ato normativo da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E DE MATERIAIS BIOLÓGICO S

Art. 12.
Para comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção, controle e erradicação das doenças, o trânsito, no território sergipano, de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, somente é permitido quando acompanhado dos devidos documentos sanitários. Parágrafo I o . O documento sanitário oficial deve ser expedido por médicos veterinários do órgão competente de Defesa Agropecuária, ou credenciados pelos órgãos competentes de Defesa Agropecuária, federal e estadual; no que couber, em consonância com as normas federais, o documento pode ser emitido por funcionários autorizados pelo órgão competente, sob a supervisão e fiscalização dos médicos veterinários do órgão oficial de Defesa Agropecuária. Parágrafo 2 o . Os documentos sanitários são pagos pelos proprietários, sendo que os valores do serviço devem obedecer uma tabela GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.953 DE/I DE AvLhtiO DE 2000 elaborada pelo órgão competente ttó Defesa Agropecuária, quando emitidos por médico veterinário do órgão. Parágrafo 3 o . Os respectivos proprietários, compradores, vendedores e condutores são responsáveis pela apresentação do documento sanitário oficial relativo aos animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou no destino dos animais. Parágrafo 4 o . Só devem receber documento sanitário oficial pará trânsito intra e interestadual, os animais que estiverem clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e que procederem de propriedades ou regiões onde não estiver ocorrendo doença, ou não tenha ocorrido doença, num período anterior determinado, ou que sejam consideradas livres de determinadas doenças e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação ou atos normativos federais e estaduais vigentes. Parágrafo 5 o . Os documentos de que trata o "caput" deste artigo são:
IPará as espécies bovina e bubal iná :
a)Guia de Trânsito Animal - GTA;
b)Atestado de Sorologia negativa pará brucelose, para animais destinados a reprodução, exposições, feiras, leilões, rodeios e outras concentrações de animais das seguintes categorias: machos, fêmeas não vacinadas e fêmeas vacinadas, com idade superior a 30 meses;
c)Certificado de vacinação contra brucelose, para fêmeas de até 30 (trinta) meses de idade; neste caso dispensa-se o atestado de sorologia negativa pará brucelose;
d)Atestado de alergo-teste de tuberculina negativo, para machos e fêmeas de origem das raças taurinas, puros ou mestiços;
e)Atestado de provas sorológicas negativas pará o vírus da febre aftosa, pará animais procedentes de regiões ou países onde existe a doença, a depender da classificação de risco para febre aftosa;
IIPara as espécies ovina e caprina:
a)Guia de Trânsito Animal - GTA;
b)Atestado de sorologia negativa para brucelose, para animais destinados a reprodução, exposições, feiras e leilões; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÍZ.$?$ D E ik DE^^^ ° DE 2000
c)Atestado de^alergo-teste de tuberculina negativo, para a espécie caprina ou ovina leiteira;
d)Atestado negativo de teste de imunodifusão em gel-deagar, pará encefalite caprina, pará a espécie caprina;
IIIPará a espécie suína:
a)Guia de Trânsito Anima 1- GTA, para animais de abate;
b)Guia de Trânsito Animal - GTA, e Certificado de Granjas de Suínos com Mínimo de DoençasGSMD, no caso de comercialização interestadual, de suínos destinados à reprodução, reprodutores e matrizes, bem como a sua participação em feiras, exposições e leilões;
c)Guia de Trânsito animal - GTA, e Certificado de Granja de Suínos Certificada - GSC, no caso de comercialização dentro do Estado de origem, de suínos destinados à reprodução;
d)Guia de Trânsito Animal — GTA , Certificado de Granja de Suínos Certificada - GSC, e atestados de exames negativos para Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky, Brucelose, Tuberculose, Leptospirose e Sarna, sendo que, quando o controle da Leptospirose, na granja, é feito através de vacinação, é dispensado o atestado de exame sorológico para esta doença, e no Certificado de Granja de Suínos Certificada deve constar a expressão "Granja Vacinada para Leptospirose", para animais de reprodução destinados à feiras, exposições e leilões;
IVPara os equídeos:
a)Guia de Trânsito Animal-GTA;
b)Atestado de sorologia negativa pará Anemia Infecciosa Eqüina - AIE;
c)Atestado de sorologia negativa para Mormo, pará trânsito interestadual de equídeos, bem como sua participação em exposições, feiras, leilões, provas eqüestres e outros eventos;
VPara espécies avícolas:
a)Certificado de vacinação contra doença de Marek;
b)Atestado negativo pará tifo, pulorose e micoplasmose, para aves adultas, exceto para as aves destinadas ao abate imediato;
c)Certificado de granja livre de tifo, pulorose, mipnnlQcmrtC P (^ ArM^nnzi At^ "KI^u/z^ocl-lo nora nintnc GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?At.9?9 DE ^ DE J^u.^t+ 0 DE 2000
d)Guia de Trârísitd Anima l - GTA;
VIPara a espécie ápis mellifera:
a)Comprovante de tratamento contra a nosemose;
b)Comprovante de tratamento contra a cria pútrida européia;
c)Guia de Trânsito Animal - GTA, contra apresentação dos anteriores;
VIIPara espécies aquáticas:
a)Certificado de Granja Aqüícola com o Mínimo de Doença - GAMD - pará matrizes, alevinos, girinos e similares, exceto para animais destinados ao abate imediato;
b)Guia de Trânsito Animal - GTA;
VIIIPara espécies canina e felina:
a)Guia de Trânsito Animal - GTA;
b)Atestado de vacinação contra a Raiva;
IXPara logomorfos:
a)Guia de Trânsito Animal -GTA;
b)Certificado de vacinação contra mixomatose;
XPara espécies silvestres e exóticas:
a)Autorização e atestado sanitário fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis — IBAMA, ou outro órgão que o venha substituir;
b)Guia de Trânsito Animal - GTA, contra apresentação dos documentos anteriores;
XIPara subprodutos, tais como couro fresco ou salmorado, sebos, ossos e outros subprodutos de origem animal in natura:
a)Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, Modelo E;
XIIPara produtos e subprodutos de origem animal inH i íctr i ni l "ZÍIHO C GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Í2 3 53 DEi ^ DE d^^^O DE 2000
a)CertifícadoNjeJ)Inspeção Sanitária - CIS, ou seus substitutos. Parágrafo 6 o . O transportador, antes do embarque, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou responsáveis por animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, os documentos exigidos pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, dentro dos prazos de validade estabelecidos. Parágrafo 7 o . O transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, fica obrigado a parar nas barreiras zoossanitárias, fixas e móveis, para apresentar os documentos e submeter a carga às ações de inspeção e fiscalização. Parágrafo 8 o . O órgão competente de defesa agropecuária, em função da evolução de estudos em epidemiologia das doenças, análise de risco e instruções normativas federais, pode, através de ato normativo da SAGRI, instituir ou suprimir documentos.
Art. 13.
s prazos de validade dos documentos zoossanitários são:
IGuia de Trânsito Animal — GTA - até 3 (três) dias pará trânsito dentro do Estado, e 7 (sete) dias para trânsito interestadual;
IICertificado de vacinação contra brucelose - até 30 (trinta) meses, a contar da data de vacinação;
IIICertificado de vacinação contra raiva - até 12 (doze) meses, a contar da data de vacinação;
IVCertificado de vacinação contra mixomatose — até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vacinação;
VAtestado de sorologia para brucelose - até 60 (sessenta) dias, para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, e até 30 (trinta) dias, para suínos, a contar da data do exame;
VIAtestado de alergoteste de tuberculina — até 60 (sessenta) dias, para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, e até 30 (trinta) dias, para suínos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Át%$Q DE ^4 DE ^ÜL^HO DE 2000
VIIAtestado de sorologia para anemia infecciosa eqüina:
a)Para animais de propriedades ou estabelecimentos controlados - 180 (cento e oitenta) dias;
b)Pará animais de propriedades ou estabelecimentos não controlados - 60 (sessenta) dias;
VIIIAtestado de Sorologia para Mormo;
a)Para animais de propriedades ou estabelecimentos controlados - até 1 (um) ano;
b)Para animais ou estabelecimentos não controlados — até 30 (trinta) dias;
IXCertificado de Inspeção Sanitária —CIS, Modelo E - até 3 (três) dias, para trânsito dentro do Estado, e 7 (sete) dias, para trânsito interestadual;
XCertificado de Granja de Suínos com o Mínimo de Doenças-GSMD, e de Granja de Suínos Certificada - GSC - até 6 (seis) meses. Parágrafo Único. Os prazos de validade podem ser alterados, por ato normativo da SAGRI, em função de resultados de pesquisas.
Art. 14.
A fiscalização obrigatória do trânsito, intra e interestadual, deve ser feita através de barreiras fixas e móveis em todo o território de Sergipe. Parágrafo I o . A fiscalização é feita por funcionários, com identificação funcional, do órgão competente de Defesa Agropecuária, que devem executar essa função sob a supervisão do médico-veterinário do órgão. Parágrafo 2 o . Sempre que necessário, e em caráter emergencial, de acordo com a legislação sanitária vigente, devem ser estabelecidos, através de ato normativo da SAGRI, corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e material biológico.
Art. 15.
s transportadores de animais ficam obrigados a fazer GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?^959 DEi4 DE -JUXl+O DE 2000 boxes, assim como dos locais de enuDarque e desembarque, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais, com o fim de trânsito, sendo que, os veículos devem possuir espaço suficiente, ventilação e piso apropriado para cada espécie de animal.
Art. 16.
Para os animais abandonados em áreas públicas, o órgão competente de defesa agropecuária deve exigir do Governo Municipal a aplicação do Código Municipal de Postura, sem prejuízo de outras medida, e sanções, estabelecidas neste Regulamento, se houver risco iminente à saúde animal e à saúde pública.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por seu órgão de arrecadação e fiscalização, somente pode emitir a guia fiscal, pará o trânsito ou abate de animais, mediante apresentação, pelo proprietário, dos documentos zoossanitários expedidos pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, com prazos de validade não vencidos, relativos aos mesmos animais. A rt . 18. Para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, e a emissão dos documentos zoossanitários respectivos, é obrigatório o cadastramento e/ou registro, no órgão competente de Defesa Agropecuária, de propriedades e empresas rurais, indústrias de produtos e subprodutos de origem animal, centrais de coleta de sêmen e embriões, organizações de leilões, exposições, feiras de animais, rodeios, vaquejadas e outros eventos de concentração de animais, canis, ranários, granjas aqüícolas, hípica, e todos os outros criatórios e estabelecimentos que detenham animais, para qualquer fim . Parágrafo I o . É necessário que os criatórios e estabelecimentos citados no "caput" deste artigo, à exceção das indústrias de produtos e subprodutos de origem animal, mantenham o cadastro no órgão competente de defesa agropecuária, permanentemente atualizado, no que se refere ao efetivo de animais e práticas de manejo. Pa rágrafo 2 o . Os animais, no que couber, devem ser identificados de acordo com cada espécie ou raça, pará viabilizar a fiscalização e permitir processos de rastreamento.
Art. 19.
s animais, os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos que forem encontrados em trânsito, no território do Estado de Sergipe, em desacordo com a legislação sanitária o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Á1959 DE Ik DE-=f CJLLH O DE 2000 artigos 12 e 17, devem retomar à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou quaisquer indenizações por eventuais acidentes ou mortes de animais causadas por esta medida, sem prejuízo de outras penalidades. Parágrafo I o . Caso os animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos, procedam ou haja suspeita de procederem de zona infectada ou de Unidades da Federação sob medidas restritivas, eles serão apreendidos, sendo que os produtos e subprodutos serão destruídos e os animais submetidos ao abate sanitário ou sacrifício sanitário. Parágrafo 2 o . Enquanto os produtos, subprodutos e materiais biológicos não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados sanitariamente, os veículos ficam retidos pará dar suporte à operação, e as despesas com armazenamento, alojamento e alimentação correm por conta de seus condutores ou proprietários. CAPÍTUL O III DAS OBRIGAÇÕE S E NORMAS DE FUNCIONAMENTO SEÇÃ O I DAS PROPRIEDADES E ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO PECUÁRI A
Art. 20.
São deveres dos proprietários de estabelecimentos de produção pecuária, de centrais de coleta de sêmen e embriões, e de quaisquer outros estabelecimentos detentores de animais a qualquer título:
IPrestar informações cadastrais referentes à sua propriedade, no órgão competente de Defesa Sanitária Animal, no Município onde se localizar seu estabelecimento;
IIDeclarar, ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal, a quantidade e classificação dos animais sob sua responsabilidade, as práticas de manejo, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas a defesa sanitária animal;
IIIManter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações previstas no programa de combate às doenças dos animais, sempre que houver qualquer alteração, tais como: compra e venda de animais, vacinações, exames sanitários, manejos especiais e outros que se fizerem exigir para classificação ou certificação dos animais ew w D GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?jfô.953 DE ^4 DE^ÜLLH O DE 2000 produtos, com vistas a atender o mercado, sendo que as alterações devem ser comunicadas num prazo de até 10 (dez) dias após a ocorrência;
IVSubmeter seus animais às medidas profüáticas indicadas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, nos prazos e nas condições estabelecidas pelo mesmo órgão;
VFacilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação das doenças a que se refere o art. 6 o . deste Decreto, e comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
VINotificar, ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal, a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças constantes da relação de que trata o art. 6 o deste Decreto, ou mesmo de doenças exóticas à região, em seu estabelecimento, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
VIIPermitir a realização de inspeções nos animais da propriedade, bem como a colheita de material pará diagnóstico e inquéritos soroepidemiológicos de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal, e exames de autenticidade e qualidade;
VIIIFazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Estado de Sergipe, dos documentos zoossanitários exigidos conforme artigos 12 e 17 deste Decreto, ou outros determinados pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
IXIdentificar seus animais, de acordo com instrumentos regulamentadores, com vistas a atender as exigências de mercado e facilitar a aplicação de medidas sanitárias;
Parágrafo únicoOs proprietários de animais criados em áreas comuns e/ou sem propriedade definida, ficam sujeitos ao disposto neste artigo.
Art. 21.
A utilização, pelos proprietários ou seus prepostos, de substâncias inadequadas, proibidas ou nocivas à saúde humana, para controle e combate aos endo e ecto parasitas dos animais, ou pará o Qnmpntr i rif^ rrot-tl-n-i sta m^nm Uam r^nntn A^. ^..i-^r. „.,U.^.A.S — 1 — - 1 - D GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á1959 DE ik DE^^ L W DE 2000 Ministério da Agricultura, implicam, obrigatoriamente, em interdição da propriedade, para avaliação do rebanho e sacrifício dos mesmos se houver riscos à saúde humana, e seu proprietário, sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento e das sanções cível e penal cabíveis, não terá direito a indenização de qualquer espécie.
Parágrafo únicoToda e qualquer pessoa que contribuir para o uso das substâncias referidas no "caput" deste artigo, ou dele participar, direta ou indiretamente, deve ser igualmente responsabilizada. SEÇÃ O II DAS EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE ANIMAIS, TORNEIOS LEITEIROS , LEILÕES, VAQUEJADAS, RODEIOS, PROVAS EQÜESTRE S E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICO S E SILVESTRES Art, 22. São deveres dos organizadores e/ou responsáveis por hípicas, exposições e feiras de animais, leilões, rodeios, vaquejadas e outras concentrações de animais:
ICadastrar-se no órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
IIFacilitar os trabalhos de combate às doenças a que se refere o art. 6 o deste Regulamento;
IIIPromover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção das instalações, com produtos autorizados pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
IVNotificar ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal a ocorrência de qualquer foco ou suspeita de doenças constantes da relação de que trata o art. 6 o deste Regulamento, ou mesmo doença exótica à região, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
VPermitir a realização de inspeções e fiscalizações nas instalações e animais, bem como de coleta de materiais para diagnósticos de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
VIComprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, para GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J2.953 DE i 4 DE^jf OJLÜO DE 2000 prevenção, controle e erradicação das doenças constantes da relação de que trata o art. 6 o deste Regulamento, e mesmo as doenças exóticas à região;
VIIFazer acompanhar os animais, no recinto de eventos e em trânsito no território do Estado de Sergipe, dos documentos sanitários e outros exigidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
VIIIComunicar ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a ocorrência dos eventos;
IXAcatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 23.
As entidades, instituições, empresas e pessoas físicas, promotores de exposições, feiras de animais, torneios leiteiros, leilões, vaquejadas, rodeios, provas eqüestres e outras aglomerações de animais, somente podem promover eventos se forem registradas e credenciadas no órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . Pará o registro e credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, são exigidos:
IRequerimento do interessado ao dirigente do órgão competente de Defesa Agropecuária;
IICópia do contrato social ou estatuto, no caso de entidades e empresas;
IIIComprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Pessoa Jurídica — CGC, ou de Pessoa Física — CPF;
IVComprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - Inscrição Estadual, no caso de pessoa jurídica;
VComprovante de prestação de serviço de assistência veterinária firmado com médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária —CRMV/SE;
VIFicha cadastral fornecida pelo órgão competente de Defesa Agropecuária; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iS.353 DE áty D^fubH O DE 2000
VIIComprovante de pagamento da taxa de registro e credenciamento, estabelecida pelo órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo 2 o . O credenciamento concedido tem validade de 2 (dois) anos, e, mediante vistoria do médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, pode ser renovado. Parágrafo 3 o . Pará o funcionamento dos eventos referidos neste artigo, e, por extensão, neste Capítulo, os recintos devem, obrigatoriamente, possuir:
IEmbarcadouro/desembarcadouro, com piso concretado;
IICurral de recepção para inspeção de animais, em piso concretado, com, no mínimo, 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área;
IIIPedilúvio, após o curral de inspeção, com as seguintes dimensões: 4,0 x 0,80x 0,40 (quatro vírgula zero por zero vírgula oitenta por zero vírgula quarenta) metros;
IVTronco, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;
VCurrais, com piso concretado, bebedouros higiênicos, sendo vedado o uso de tambores e similares;
VIReservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais de 200 (duzentos) litros/hora;
VIIMotobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como para pulverizações de animais;
VIIIRodolúvios, com as dimensões de 3,0 x 4,0 x 0,20 (três vírgula zero por quatro vírgula zero por zero vírgula vinte) metros;
IXSistema de captação de detritos oriundos dos currais de mobilização de animais e lavagem de veículos;
XÁrea concretada pará lavagem e desinfeção de veículos;
XISala de apoio para os inspetores da defesa agropecuária, o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁIQ?Q D E ík DE^^LHO DE 2000
Art. 24.
controle e a inspeção zoossanitária, pará o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem quaisquer dos eventos referidos neste Capítulo, devem ser executados por médicos veterinários prestadores de serviços veterinários das entidades, empresas ou e pessoas físicas organizadoras, sob a supervisão e fiscalização do órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . Para o ingresso no recinto dos eventos, os animais devem estar acompanhados dos documentos zoossanitários a que se refere o art. 17 deste Regulamento. Parágrafo 2 o . As empresas, instituições, entidades e pessoas físicas só podem realizar os eventos a que se refere este Capítulo se atenderem ao disposto nesta regulamentação e fizerem a comunicação, ao órgão executor de Defesa Agropecuária, com 15 (quinze) dias de antecedência, da realização dos mesmos, para que o referido órgão programe a respectiva fiscalização , que deve ocorrer antes, durante e após os eventos. Parágrafo 3 o . Se constatados, pelas autoridades sanitárias, quaisquer riscos de disseminação de doenças, o evento pode ser cancelado pelo órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo 4 o . Após o desembarque dos animais, as empresas, entidades e pessoas físicas promotoras do evento ficam obrigadas a realizar a limpeza e desinfeção dos veículos transportadores, a cada transporte, ou seja, a cada deslocamento. Parágrafo 5 o . É vedada a entrada de veículos transportadores de animais nos recintos onde se realizarem os eventos
Art. 25.
Quando se verificar doenças nos animais participantes dos eventos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente pode ser efetuada com autorização do órgão competente de Defesa Agropecuária, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 26.
A entidade, empresa, instituição ou pessoa física promotora de eventos que, em sucessivas reincidências, descumprir normas deste Regulamento, deve ter seu credenciamento cancelado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°it9s-g DE ík DE ^UtLH^ O DE 2000

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES E INDUSTRIAIS QU E SE DEDICAM À COMERCIALIZAÇÃ O OU PRODUÇÃO DE PRODUTO S DE USO NA PECUÁRIA

Art. 27.
São deveres dos estabelecimentos industriais e revendedores de produtos de uso na pecuária:
ICadastrar-se no órgão competente de Defesa Agropecuária;
IIPermitir, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, a realização de inspeções e fiscalizações, no estabelecimento, das condições de estocagem, de comercialização e produção de produtos de uso na pecuária, bem como a coleta de amostras de materiais e produtos para pesquisa de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IIIPermitir, ao órgão de Defesa Agropecuária, pará fins de inutilização e destruição, a apreensão de produtos com prazo de validade vencido, fraudados, em mau estado de conservação, ou impróprios ao uso indicado;
IVEmitir Nota Fiscal, quando da comercialização de vacinas, específica, constando o nome e endereço do adquirente, o nome do laboratório, número de partida, número de doses, data de fabricação e prazo de validade;
VNotificar ao órgão competente de Defesa Agropecuária a ocorrência de doenças a que se refere o art. 6 o deste Decreto, quando informados pelo adquirente de produtos de uso na pecuária;
VIAcatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 28.
funcionamento de estabelecimentos de comercialização de produtos de uso na pecuária somente é permitido, no Estado de Sergipe, mediante registro e credenciamento no órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . Para o registro e credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser exigidos:
IRequerimento do interessado ao dirigente do órgão o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á19TB DEJ4 D^X^LttO DE 2000 Cópia do contrato social;
IIIComprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;
IVComprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do EstadoInscrição Estadual;
VContrato de prestação de serviço do responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional da profissão;
VILaudo de vistoria, firmado por médico veterinário do órgão competente de Defesa Agropecuária;
VIIPagamento da taxa de registro e credenciamento, estabelecida pelo órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo 2 o . O cadastro de registro e credenciamento de que trata este artigo deve ter validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado após este prazo, ou ser cancelado, no período, se for constatado o descumprimento deste Regulamento.
Art. 29.
Pará a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso na pecuária, que exigem ambientes refrigerados, são necessários:
ICâmaras frigoríficas ou geladeiras comerciais, equipadas com termômetro de precisão de máxima e mínima, reguladas para manter uma temperatura constante, entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados positivos;
IITermógrafo;
IIIDepósito de gelo.
Parágrafo únicoÉ vedado o uso da câmara frigorífica ou da geladeira comercial para finalidade diversa da aludida no "caput" deste artigo.
Art. 30.
Nã o é permitida a comercialização de produtos de us o na pecuária em desacordo com a legislação e as normas pertinentes, nem os í^ltPfílHf W CMI imnrnnnn c nara a fÍTmliHoHfl o sino cm /íoptinom GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^%,g%g DEJ4 DE^^^^O DE 2000 Parágrafo I o . São considerados nas condições previstas neste artigo, em que não é permitida a comercialização e o uso, os produtos:
ICujo acondicionamento prejudique a sua conservação;
IIQue estiverem ou tenham estado em temperatura superior ou inferior à prevista neste Regulamento;
IIIQue apresentarem, em seu invólucro ou rótulo, indicio de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elemento que possa induzir a erro;
IVQue estiverem fora do prazo de validade:
VQue não tiverem a sua produção e comercialização liberadas pelo órgão competente;
VIQue forem impróprios pará o uso indicado;
VIICom propaganda enganosa e os que ferirem a legislação de defesa sanitária animal e as normas pertinentes;
VIIISem a prescrição médico-veterinária, nos casos que ela for necessária ou exigida;
IXQue estiverem fracionados, sem que seja permitido este procedimento;
XCom alteração no processo de fabricação e de seus componentes básicos, sem a autorização do Ministério da Agricultura. Parágrafo 2 o . Os produtos que se encontrarem nas circunstâncias citadas no parágrafo anterior devem ser imediatamente apreendidos e encaminhados ao Ministério da Agricultura para inutilização, sem que o comerciante ou depositário tenha direito a indenização de qualquer espécie. Parágrafo 3 o . A inutilização pode ser efetuada pelo órgão estadual competente de Defesa Agropecuária, sob delegação de competência pelo Ministério da Agricultura. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%-9?9 DE^4 DE jftLLtVO DE 2000
Art. 31.
A fiscalização das condições de estocagem, conservação e comercialização de produtos de uso veterinário deve ser executado por funcionário do órgão competente de Defesa Agropecuária, sob a supervisão do médico veterinário do órgão, por delegação de competência do Ministério da Agricultura, respeitando-se a legislação federal.
Art. 32.
As vacinas somente podem ser recebidas desde que tenham permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados positivos.
Art. 33.
A entrega de vacinas aos compradores, pelos revendedores, deve se processar em caixas isotérmicas, contendo gelo em quantidade suficiente, e deve ser mantida, pelo comprador, na temperatura referida no artigo anterior, até o momento de uso.
Art. 34.
A venda de vacinas, fora do período de campanhas de vacinação, somente é permitida com autorização expedida pelo órgão competente de Defesa Agropecuária.
Art. 35.
s estabelecimentos que comercializam vacinas e outros produtos de uso na pecuária, de interesse da defesa agropecuária, ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, Nota Fiscal específica, com a identificação do produtor e da propriedade, endereço, nome do fabricante, número de doses, número da partida, e data de fabricação e de vencimento.
Art. 36.
estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário, que comprovadamente emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de venda do produto, deve ter seu credenciamento cassado, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 37.
A estocagem, conservação e comercialização de vacina contra peste suína clássica - PSC, são proibidas em Sergipe, e a sua venda fica condicionada à necessária autorização do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA vacina de que trata este artigo , se comercializada sem a devida autorização, deve ser apreendida e encaminhada ao Ministério da Agricultura , pará fins de inútilização.
Art. 38.
s responsáveis por estabelecimentos autorizados para GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÍB.953 DE ^ 4 DE^U,VttO DE 2000 interesse da Defesa Sanitária Animal devem fornecer, mensalmente, em formulário próprio do órgão competente, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque dessas vacinas e produtos, que devem ser registrados, cujos registros deverão estar disponíveis à fiscalização.
Art. 39.
É proibido, no Estado de Sergipe, o comércio ambulante de produtos de uso na pecuária.
Art. 40.
estabelecimento revendedor de produtos de uso na pecuária, que, em sucessivas reincidências, descumprir as normas deste Regulamento, deve ter o seu credenciamento cassado. SEÇÃ O IV DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE ANIMAIS, LATICINISTAS E CONGÊNERES, INDUSTRIAIS DE CARNES, PESCADOS, CURTUMES E SALGADEIRAS, E DE OUTROS QUE PROCESSE M PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMA L
Art. 41.
São deveres dos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas, curtumes e salgadeiras de couro e outros processadores de produtos e subprodutos de origem animal:
IPrestar informações cadastrais relativas às suas atividades, de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IIPermitir, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, inspeções e fiscalizações no estabelecimento, bem como nos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo órgão, resguardando - se a legislação federal;
IIIPermitir, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, a realização de coletas de amostras de materiais e produtos industrializados ou "in natura", para diagnóstico laboratorial de interesse da Defesa Agropecuária;
IVExigir dos fornecedores a documentação zoossanitária;
VFazer acompanhar de documentos sanitários e de outros exigidos pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, os produtos industrializados pelo estabelecimento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁI-9S9 DE í^ DE^f^-^HO DE 2000
VIPromover, às suas expensas, a higiene e desinfecção do estabelecimento e dos veículos transportadores de matéria prima, produtos e subprodutos;
VIIFornecer, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, relatório de condenação de carcaças e vísceras e de leite não recebido;
VIIIRequerer o registro de credenciamento, em conformidade com a legislação federal, que normaliza o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal;
IXAcatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 42.
s estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, industriais de carne, pescados e outros produtos de origem animal, só podem funcionar, no Estado de Sergipe, se registrados nos Serviços Oficiais de Inspeção de Alimentos de Origem Animal, conforme a legislação específica que regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal. Parágrafo I o . O registro do estabelecimento no Serviço Federal e Municipal de Inspeção não exime o estabelecimento de prestar informações cadastrais ao órgão estadual competente de Defesa Agropecuária, com vistas a compor um banco de dados estatísticos e viabilizar medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças. Parágrafo 2 o . Os artigos 140, 141, 142 e 143 do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n.° 12.350, de 02 de agosto de 1991, ficam revogados, aplicando-se, quanto à matéria de que dispunha os mesmos artigos, o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 43.
s estabelecimentos de que trata este Capítulo devem prestar informações úteis à Defesa Agropecuária e à Saúde Pública, a fim de subsidiar as ações de prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais e das zoonoses, observando o que se segue:
INotificar a ocorrência de doenças de que trata o art. 6 o deste Regulamento, detectadas na indústria, e as condenações delas advindas, a título de subsidiar as ações de Defesa Sanitária Animal, até 48 (quarenta e oito) horas após a detecção; o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Al9F9 DEJ4 DEL^fu-L,ttO DE 2000
IIEncaminhar x) boletim de condenações, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, mensalmente;
IIIEncaminhar o mapa de processamento, mensalmente, pará uso exclusivo da Defesa Agropecuária, para compor as informações estatísticas gerais do Estado;
IVEncaminhar outros documentos necessários ao processo de rastreamento, com vistas a certificação oficial de produtos e subprodutos, a Defesa Sanitária Animal e a Saúde Pública, conforme atos normativos federais e estaduais.
Art. 44.
s estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal são obrigados a exigir dos fornecedores os documentos zoossanitários e outros estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, corretamente preenchidos.
Art. 45.
É vedado, aos estabelecimentos laticinistas e congêneres, receberem leite de fornecedores que não comprovem a realização de práticas sanitárias de prevenção ,controle e erradicação de doenças, determinadas por este Regulamento e por instruções normativas federal e estadual, nos prazos fixados pelo órgão competente de Defesa Agropecuária.
Art. 46.
s estabelecimentos a que se refere este Capítulo ficam obrigados a apresentar, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos pelo órgão, e arquivá-los por um período de l(um) ano. SEÇÃ O V DOS TRANSPORTADORES DE ANIMAIS, PRODUTO S E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE MATERIAL BIOLÓGIC O
Art. 47.
São deveres dos transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico:
ICadastrar-se no órgão competente de Defesa Agropecuária, mediante preenchimento de formulário próprio do órgão, atualizando o cadastro a cada 2 ( dois ) anos; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í$95¥ DE ik DE^tO-NO DE 2000
IIFacilitar os trabalhos de combate às doenças a que se refere o art. 6 o deste Regulamento;
IIIPromover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção do meio de transporte, com produtos autorizados pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, antes de qualquer carregamento e após descarregamento:
a)Pará realizar as atividade que se refere este inciso, é necessário que os transportadores sejam possuidores ou utilizem uma motobomba;
IVTransportar animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, somente acobertados por documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pelo órgão de Defesa Agropecuária:
a)Os transportadores aludidos neste inciso, que não estejam de posse dos documentos mencionados, devem ser obrigados a retornar à origem, e não têm direito a quaisquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos, sem prejuízo de outras penalidades;
b)Se os animais, seus produtos e subprodutos transportados, procederem ou se suspeite procederem de áreas infectadas ou infestada, o veículo será apreendido até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar o problema, o mesmo ocorre com relação a produtos de uso veterinário e materiais biológicos, quando irregulares;
VComunicar, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, a existência de animais doentes durante o transporte;
VIPermitir a realização de inspeções, fiscalizações e desinfecções durante o transporte de animais, produtos e subprodutos e materiais biológicos, bem como a realização de coleta de materiais para diagnóstico, de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
VIIPermitir o seqüestro e a segregação dos animais quando os mesmos apresentarem doenças infecto-contagiosas, ou se procederem ou se suspeite procederem de áreas infectadas ou infestadas;
VIIIAcatar e cumprir as disposições deste Regulamento; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°$,Ç$B D E 44 DE^f"-^ 0 DE 2000
Art. 48.
disposto neste Capítulo aplica-se integralmente aos responsáveis por transporte ferroviário, fluvial e aéreo.
Art. 49.
s transportadores, durante o transporte, são responsáveis pelos animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos, e, como tal, respondem pelas infrações a este Regulamento, enquanto dure o deslocamento.

SEÇÃO VI

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E PESQUISAS VETERINÁRIAS

Art. 50.
s laboratórios de análise e pesquisas veterinárias só podem funcionar, no Estado de Sergipe, mediante registro e credenciamento expedido pelo órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . Para o credenciamento de que trata este artigo, devem ser exigidos:
IRequerimento do interessado, ao diretor do órgão competente de Defesa Agropecuária;
IICópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso, se pessoa jurídica;
IIIComprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - Inscrição Estadual, se pessoa jurídica;
IVComprovante de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, se pessoa jurídica, ou no cadastro de pessoa física - CPF, se pessoa física;
VComprovante de serviço da análise laboratorial, firmado por médico veterinário inscrito no CRMV-SE, no caso do proprietário não ser médico veterinário;
VICópia da identidade profissional, se pessoa física;
VIILaudo de vistoria e avaliação das instalações e equipamentos; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°it^TS DE J ^ DL^ l HO DE 2000
VIIIMemorial descritivo dos tipos de análises, pesquisas efetuadas e medidas de biosegurança aplicadas. Parágrafo 2 o . O credenciamento referido neste artigo deve ser revalidado a cada ano.

SEÇÃO VII

DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE REGISTROS GENEALÓGICO S

Art. 51.
s serviços de registros genealógicos, com atuação no Estado de Sergipe, só podem registrar animais de propriedades que atendam as exigências deste Decreto.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento deste artigo, o órgão competente de Defesa Agropecuária pode solicitar ao Ministério da Agricultura o cancelamento do seu credenciamento.

SEÇÃO V

M – DOS MÉDICO S VETERINÁRIOS

Art. 52.
São de ver ê s dos Médicos Veterinários:
IPrestar, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, informações cadastrais e outras de interesse da Defesa Sanitária Animal, sobre doenças animais atendidas, bem como , de exames realizados, em consonância com o que se refere o art. 6 o deste Regulamento, devendo:
a)Encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao escritório do órgão competente de Defesa Agropecuária, mais próximo de sua residência, o relatório detalhado das vacinações realizadas no mês anterior, por Município, nas propriedades assistidas pelo profissional, bem como uma via dos atestados emitidos;
b)Encaminhar, ao escritório do órgão competente de Defesa Agropecuária, mais próximo, uma via dos exames realizados observando: 1. Encaminhar, em 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das análises realizadas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J2,953 DEÍ4 D^"-^KO DE 2000 2. Encaminhar, no primeiro dia útil do mês, uma via de todos os exames realizados no mês anterior; 3. O não cumprimento dos itens 1 e 2 desta alínea implica o não repasse, ao profissional, de antígenos para exames;
c)Comunicar, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, a aquisição de antígeno de outro Estado da Federação ou de outro médico veterinário;
d)Encaminhar, no primeiro dia útil do mês, uma cópia das Guias de Trânsito Animal—GTA, para as espécies permitidas pelas normas em vigor, emitidas no mês anterior;
e)Emitir o certificado de vacinação, pará trânsito e mobilização de animais, à exceção daqueles de competência de órgão oficial;
f)Emitir os resultados de exames laboratoriais, em formulário padronizado, com numeração em ordem crescente, no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura;
g)Identificar os animais sorologicamente positivos, de acordo com as normas do Ministério da Agricultura;
h)Conservar, em ambiente refrigerado, por 90 ( noventa ) dias, as amostras positivas;
i)Destruir, dentro de critérios técnicos, as amostras sorológicas e outros materiais para diagnóstico, de forma a evitar riscos de transmissão de doenças e danos ao meio ambiente;
j)Manter atualizado o cadastro das propriedades assistidas pelo profissional, na unidade local do órgão competente de Defesa Agropecuária, onde elas se localizem;
IINotificar, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do primeiro atendimento a animal doméstico ou silvestre, a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças a que se refere o art. 6 o deste Regulamento, ou mesmo doenças exóticas para o Estado; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i2953 DE 4^ DE JWfrVO DE 2000
IIIDevolver o restante de antígenos vencidos ou inutilizados, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, por ocasião de nova aquisição, pará complementar a comprovação de uso feita através de atestados de exames;
IVAcatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Parágrafo únicoO não cumprimento deste artigo implica a notificação, ao Conselho de Medicina Veterinária, da omissão e negligência do profissional, com vistas às providências cabíveis por parte do mesmo Conselho de Classe. CAPÍTUL O IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 53.
s serviços prestados pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, especificados neste artigo, devem ser cobrados na forma estabelecida pelo titular do mesmo órgão de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo são:
IEmissão de documentos zoossanitários;
IIEmissão de documentos sanitários;
IIIAtendimento veterinário;
VIVacinação;
VExames Laboratoriais;
VIAlergo-testes;
VIIColeta de material para exames laboratoriais de interesse exclusivo do proprietário de animais;
VIIIEmissão de registro de credenciamento;
IXControle de ectoparasito;
XDesinfecção de instalações;
XIServiço de inspeção de alimentos de origem animal;
XIIServiço de assistência veterinária à leilões e outros eventos agropecuários;
XIIICertificação de propriedades e estabelecimentos;
XIVOutros serviços na área de Defesa Sanitária Animal. Parágrafo 2 o . A arrecadação obtida na prestação de serviços a que se refere este artigo deve ser recolhida e depositada em conta oct-%í"í-ífíí-a intitularia T^^ff^ca A írrrtr^^náris i Hn rAtitfl arr^PflHaHnra Hrt Arcrãn o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Á%.353 D E ik DE-4^H0 DE 2000 competente de Defesa Agropecuária, sendo revertida, exclusivamente, nas atividades de defesa agropecuária. Parágrafo 3 o . Os valores dos serviços a que se refere o parágrafo I o deste artigo devem ser fixados em ato do titular do órgão competente de Defesa Agropecuária. CAPÍTUL O V DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 54.
Com a finalidade de acompanhar a política de Defesa Agropecuária no Estado e garantir parceria nas ações de prevenção, controle e erradicação das doenças e pragas que afetam a agropecuária, fica instituído o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária. Parágrafo I o . O Conselho a que se refere este artigo tem a seguinte composição:
IComo Membros natos: o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, de Sergipe, que o presidirá; o Delegado da Delegacia Federal da Agricultura e Abastecimento de Sergipe; o Presidente do Órgão Competente de Defesa Agropecuária; e o Secretário de Estado da Saúde, de Sergipe;
IIComo Membros convidados: o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Sergipe; o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Sergipe, ou seu representante na Câmara de Agronomia; o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e representantes das entidades representativas dos segmentos organizados onde recaem as ações da Agricultura. Parágrafo 2 o . Em caso de impedimento ou afastamento, é facultado ao Membro do Conselho indicar seu substituto, salvo se a entidade indicar um novo representante. Parágrafo 3 o . O Regimento Interno, com a normatização do funcionamento do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária deve ser estabelecido por aprovação dos seus membros, em reunião plenária convocada por seu Presidente, especialmente para este fim. Parágrafo 4 o . As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias à instalação e funcionamento Ho Concelho F.çtaHnnl HP n^f^en GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ií.^3 DEj4 DL^f^^O DE 2000 Agropecuária, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, diretamente e/ou através das Entidades de Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 55.
Ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária compete:
IPromover, a nível consultivo, o entro sarnent o operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recairem as ações da Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIColaborar com o cumprimento da Lei Estadual n° 3.112, de 17/12/91, deste Regulamento, e também da Lei Estadual n° 3.113, de 17/12/91, bem como do Decreto Estadual n° 13.032, de 23/07/92, que dispõe sobre as ações e a política de Defesa Agropecuária de Sergipe, e mais, dos atos normativos federais e estaduais;
IIIColaborar, de forma consultiva e de parceria, no processo da política de defesa sanitária animal e em outros assuntos correlates;
IVGestionar, junto aos Municípios, no sentido de fomentar a instituição de Conselhos Municipais de Defesa Agropecuária, à semelhança do Conselho Estadual, com vistas a estimular e envolver a comunidade local, buscando a educação e conscientização ao combate às doenças dos animais.
Art. 56.
, Os Membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária não devem ser remunerados, a que título for, sendo sua funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado. CAPÍTUL O VI DAS PENALIDADES
Art. 57.
infrator da legislação sanitária vigente, desta regulamentação e dos atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, previstos neste Regulamento, fica sujeito, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, à aplicação isolada ou cumulativa das seguintes sanções: T - A /íiiflH-ôn/iif i • o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?it-9T9 DE/4 DE^W-HO DE 2000
IIProibição do comercio de animais;
IIIProibição do comércio de produtos e subprodutos;
IVProibição do comércio para produtos de uso na pecuária;
VInterdição temporária de propriedades e estabelecimentos;
VIMulta;
VIIApreensão de animais;
VIIIApreensão de veículos;
IXApreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal;
XApreensão e destruição de produtos de uso na pecuária;
XIApreensão e destruição de material biológico;
XIISacrifício sanitário;
XIIIAbate sanitário;
XIVDespovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XVRetorno à origem. Parágrafo 1°, No ato que estabelecer a punição, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, e os possíveis riscos à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à economia do Estado. Parágrafo 2 o . O auto de infração deve ser lavrado em 3 (três) vias, devendo ser cumprido após a ciência do infrator, do seu preposto ou empregado, e havendo recusa destes em assinar o respectivo termo, o funcionário do órgão competente de Defesa Agropecuária deve providenciar as assinaturas de 2 (duas) testemunhas no mesmo termo. Parágrafo 3 o . Após o cumprimento da formalidade exigida, a primeira via deve ser entregue ao infrator, a segunda via deve ser encaminhada para o setor de defesa agropecuária do órgão competente de Defesa Agropecuária, pará instauração de processo administrativo/jurídico, e a terceira via fica com o emitente. Parágrafo 4 o . Instaurado o processo de infração, cabe ao infrator o direito de interpor recurso, devidamente instruído com as provas, se houver, da inexistência da infração, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, junto ao órgão competente de Defesa Agropecuária. Parágrafo 5 o . Recebido o recurso, cabe à Assessoria Jurídica fazer juntada da segunda via do ato administrativo ao processo, e proceder à sua remessa à comissão técnica, composta por 3 (três) médicos veterinários do setor de defesa sanitária animal, pará emitir o devido o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?$-953 D E iV DE^u.U+0 DE 2000 parecer, a ser submetido à decisão do Coordenador do setor e, em última instância, à decisão do titular do órgão competente de Defesa Agropecuária, num prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 6 o . Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo deve ser encaminhado ao Diretor Técnico, ao qual cabe proceder à suspensão da punição. Parágrafo 7 o . Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo deve retornar à ASJURI, para proceder à notificação do infrator a respeito da decisão de manutenção da penalidade. Parágrafo 8°, No caso de multa, transcorrido o prazo fixado no parágrafo 4 o deste artigo, sem que tenha havido interposição de recursos ou pagamento da multa, o infrator deve ser notificado para recolhe-la, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de recebimento da notificação, ao ° órgão competente de Defesa Agropecuária.
Art. 58.
As multas devem ser cobradas, com base na Unidade Fiscal de Referência —UFIR, mensal, fixada pelo Governo Federal, ou em algum outro índice referencial, em sua substituição, e o recolhimento dessas multas, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento, que pode ser fornecida, para pagamento em agência financeira ou nas unidades de fiscalização.
Art. 59.
Não havendo pagamento da multa ou defesa na forma prevista neste Regulamento, o débito referente à multa deve ser corrigido monetariamente, com os acréscimos legais, e deve ter sua cobrança reiterada através do documento de notificação administrativa.
Art. 60.
Sobre os débitos vencidos, para com o órgão competente de Defesa Agropecuária, incidem os seguintes acréscimos: D
IJuros de mora, de 1 % ( um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento até o dia do pagamento;
IIMulta de mora, de 2% (dois porcento), sobre o valor atualizado do débito.
Art. 61.
Esgotados os meios de cobrança amigável, sem que o débito tenha sido pago, o respectivo processo deve ser encaminhado à o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?$3f9 DEJ4 DEJ^ÜLLHO DE 2000 Assessoria Jurídica do órgão competente de Defesa Agropecuária, para fins de inscrição na dívida ativa, cobrança judicial e posterior promoção de execução fiscal.
Art. 62.
Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, em blitz ou em trânsito, para proteção da saúde animal e da saúde pública, as penalidades previstas no art. 57 deste Regulamento podem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras cabíveis.
Art. 63.
Sem prejuízo das penalidades indicadas no artigo 57, as multas aos infratores da legislação sanitária vigente, da Lei Estadual n° 3.112/91, e dos atos normativos da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, conforme previsto nesta regulamentação, devem obedecer aos valores estabelecidos no Quadro do Anexo Único deste Regulamento.
Parágrafo únicoAs multas devem ser cobradas sucessivamente, nas reincidências. CAPÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64.
s funcionários designados para fazer cumprir as normas e medidas de Defesa Sanitária Animal previstas neste Regulamento, e os demais atos normativos pertinentes, devem ter, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, locais de aglomerações de animais, de produção, manipulação, comercialização e transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso na pecuária e material biológico.
Parágrafo únicoO impedimento ou não permissão da ação de acesso referida no "caput" deste artigo é considerada infração e acarreta multa ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 65.
funcionário designado, referido no art. 64 deste Regulamento, que encontrar embaraços à execução das medidas de Defesa Sanitária Animal, fica autorizado a requisitar, das autoridades competentes, o indispensável apoio pará o cumprimento de sua missão.
Art. 66.
órgão competente de Defesa Sanitária Animal pode, GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?IÍSSS DE 44 DE tPuLL(+0 DE 2000 Agricultura e do Abastecimentb^crB)denciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas neste Decreto.
Art. 67.
Para o funcionário do órgão competente, ou que estiver à sua disposição, que desenvolver as atividades de fiscalização do cumprimento deste Regulamento, pode ser promovido, mediante solicitação justificada do Secretário de Estado da Agricultura, ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o necessário porte de arma, para utilização quando no efetivo exercício de suas atribuições, visando a defesa de sua integridade, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
Art. 68.
s casos omissos neste Regulamento devem ser resolvidos em ato normativo do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação. ^ Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 12.938, de 16 de junh o de 1992. Aracaju, i i deJ^-ÜLo de 2000; 179° da Independência e níblica. ^--^ 112° da República. BENEDITO DE FIGt GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO ÍGUEIREDO Robertbrontes Góes Secretário de Estado da Agricultura Abastecimento e da Irrigação /a OliveiraBarreto Sedretária de Estado datâaüde Jokge Araújo Secretáriojthéfe da Casa Civil REGULAMENTO022000 o o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^.953 DE^4 DEjf^i-ktO DE 2000 ANEXO ÚNICO QUADRO DE MULTAS AOS INFRATORES DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ANIMAL INFRATOR ARTIGO 9,11-1 11-11 12el 3 22,23,24,2 5 7,28,29,30,34,35,36, 7,38,39 41,42,43,44,45,46 7-l,II,III,V,VI,VlI e VIII ESTABELECIMENTOS E RESPONSÁVEIS PO R EVENTOS 1.000 1.000 1.000 TRANSPORTADORES DE PRODUTOS (P) E SUBPRODUTOS (SP) 100+0,2/Kg de P ou +0,05/Kg SP TRANSPORTADORES DE ANIMAI S DE GRANDE PORTE MÉDIO PORTE 100+5/cab, PEQUENO PORTE 50+0,1/cab. 50+0,1/cab. PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE MÉDIO PORTE 100+1/cab. PEQUENO PORTE 50+0,04/cab. DBS.: Os valores estabelecidos estão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR No caso de transporte e criatórios de mais de uma espécie animal, vale o valor fixado para a maior espécie e o somatório do valor variável para cada espécie animal transportada ou criada. O valor de multa por artigo aplica-se a cada item; excluem-se os itens destacados em outro artigo, cujo valores de multas são maiores. Neste caso vale o de maior valor. -ar

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