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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3113, de 17 de dezembro de 1991

Nº 3113/1991

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Art. 3.
9 . São de relevância as ações e servi ços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoa física ou juridica de direito privado.
Parágrafo únicoComo agente normativo e ré gulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Esta do exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta última determinante pará o Setor público e indicativo pará o Setor Privado.

Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE VE GETAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de vegetais de in teresse econômico, na área de compe tência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais n^s 24.114, de 12 de abril de 1934, e 81.771,de providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa Estado aprova e eu sanciono a seguinte: do Art. l e . Fica disciplinado, na forma da sente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal. pré Saud trat por ção ção sem saud disp ment ciai mana e às e Vegetal ivas de in finalidade em que man essa garan a redução e dos vege ensavel pa o e para s , de produ , em obser demais di o co icia con ifes tida do r tais rá o eus çao vãnc spos Art. njunto in tiva do P seguir qu te de for mediante isco de p de inter s program component de alimen ia a esta ições leg 29. tegr oder e a ma rn pol raga esse as e es e tos Lei ais Enten adô d Públ produ axima ítica s e d econ stadu conom essen , à c aplic de-se e ati ico e ção a suas s soe oença omi co ais e icos , ciais ompe t áveis por Sis vidades da soei grícola funções iais e e s e de o , sendo regiona de inte e de pr ente leg tema té edade alcan prod conom utros um in is^de rcamb oteca islaç Estadual cnico-ad , e que ce uma utivas, icas que agravos strument desen ió o à saúd ao fé de rn inis tem situa situa vi a o in volvi comer e nu deral

Art. 4.
9 . São competências do Estado e dos Mu nicípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal:
IZelar pela guarda das instituição de Saúde Vegetal, bem como proteger e conservar o patrimônio agrico LE I N° 5.113 DE J 4 DE D6ZE.HBR0 DE 1991
IIProporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisa e tecnologia sobre Saúde Vegetal;
IIICuidar da Saúde Vegetal e da Assis tene ia Técnica à agricultura;
IVProteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde Vegetal;
VPreservar a flora;
VIPromover a produção agrícola e orga nizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem vegetal, e derivados;
VIIDesenvolver ações objetivando o con trole de produtos agrícolas, ou de origem vegetal, bem como colabo rar na prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais;
VIIIExecutar a inspeção higiênico-sanitá ria e tecnológica de produtos de origem vegetal.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.
Art. 5.
9 . São de notificação compulsória pelas Autoridades Sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
IDoenças e Pragas que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamenta çao de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação fede raí ;
IIDoenças e Pragas constantes de rela çao elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen to e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.
Parágrafo únicoO proprietário, depositário, transportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de focos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, deve proceder à imediata comunicação ás Autoridades Sanitárias.
Art. 69.
transito interno e o interesta dual de vegetais, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, pas sando-se a ter o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos pa LE I M! 3.JJ3 DE J 4 DE DEZEMBRO DE 1991 drões normais, reter e evitar a mobilização de frutos, grãos, mu das e outros a serem definidos de acordo com relação divulgada pe riodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen to e Irrigação (SAGRI).
Art. 72.
São obrigados a combater as doenças e pragas referidas no Art. 5 9 desta Lei, todos os produtores de frutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodi^ camente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI).
Parágrafo únicoTodo produtor ou pessoa res ponsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos de origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata este artigo, sujeitar-se-á ã ação preventiva ou repressiva do Poder Publico, e pagará, além de multa, as despesas com os serviços que, embora de sua responsabilidade, venham a ser realizados pelas auto ridades sanitárias.
Art. 8.
e . Verificada a existência, pelo servi co de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou doença peri gosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes de Vegetais, destinados ao comercio, será imediatamente interdita da a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar con taminados, aplicando-se as medidas sanitárias indispensáveis.
Art. 9.
5 . As interdições e conseqüentes medi das de defesa sanitária vegetal, previstas no art. 8^ desta Lei, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quais quer outros estabelecimentos.
Art. 10.
proprietário, arrendatário ou ocu pante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme disposto no art. 99 desta Lei, é obrigado a:
Irealizar, no prazo e nas condições prescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
IIaplicar todas as medidas profilati cas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa Sanita ria Vegetal.
Parágrafo únicoPelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo não assistira aos interessados direito a qualquer indenização. x^ ^ LE I N° i.il3 DE J4 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Agricultu rá, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do serviço de Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer proprie dades ou estabelecimentos tais como fazendas, sítios, chácaras,quin tais, jardins, hortas e outros, com o fim de averiguar a existen cia de pragas e ou doenças dos vegetais, e aplicar as medidas ne cessarias.
Parágrafo únicoNos casos de quintais, jar dins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser feita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandado judi^ ciai.
Art. 12.
Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, nor mas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 13.
As autoridades fitossanitárias pode rao exigir e executar, de acordo com as pragas e ou doenças, uma ou mais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecçao, iso lamento, interdição, erradicação e outras medidas de controle.
Art. 14.
Considera-se infração, para os fins desta Lei, de seu Regulamento e das respectivas normas sanitárias, a inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e nor mas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se des tinem à proteção, recuperação e promoção de Saúde Vegetal.
Parágrafo únicoResponde pela infração réfé rida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der cau sá, concorra para sua pratica ou dela se beneficie.
Art. 15.
s recursos provenientes da arrecada çao de multas, emissão de certificados e outros serviços, na forma da Lei, deverão ser revertidos em benefício da atividade de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 16.
Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto regulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indi cação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo únicoA regulamentação de que tra tá o "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar. /^eç? LE I ^ 3,143 DE J 4 DEDeteMfoftO DE 1991 sua publicação. rio.
Art. 17.
Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, J ^ de ole^JüuuJj-iO de 1991; 170 e da Inde pendência e 103^ da República. Edimi"t"son Machado de 7 Almeida Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação José A Secre Governo

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