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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 358, de 25 de julho de 2023

Nº 358/2023

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Dispõe sobre a declaração de Estado de Emergência Zoossanitária e institui o Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações para fins de prevenção à ocorrência da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com supedâneo na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com o Ofício nº 230/2023-EMDAGRO, e Considerando o disposto na Lei nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto nº 18.959, de 14 de julho de 2000, que possibilitam o exercício do poder de polícia nas situações de emergência zoossanitária, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária e instituído o Sistema de Monitoramento, Avisos e Ações para fins de prevenção à ocorrência da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP), no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
As medidas de monitoramento e as ações preventivas, em função do ingresso da IAAP em aves silvestres marinhas e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado de Sergipe, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos pelas Instituições Nacionais e Internacionais e com a legislação vigente no Estado e no País, em consonância com as Portarias MAPA n º 572, de 29 de março de 2023, e n º 578, de 22 de maio de 2023, e com os demais atos normativos que vierem a ser editados pertinentes ao assunto.
Art. 3.
A atuação do Poder Público no monitoramento, na análise de riscos e na prevenção da IAAP, no âmbito do Estado de Sergipe, dar-se-á mediante permanente cooperação entre os municípios, representações do setor privado, órgãos estaduais ambientais e o Estado, observados os princípios e diretrizes do PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA INFLUENZA AVIÁRIA E DOENÇA DE NEW CASTLE GERAL E ESPECÍFICO, publicado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4.
Fica estabelecido plenos poderes de decisão e ação ao Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO em consonância com outros órgãos estaduais ou federais para eliminação do foco no menor espaço de tempo, menor custo e menor impacto ao setor produtivo.
Art. 5.
Caberá ao Comitê Estadual de enfrentamento à Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP), rotinas de comunicação, coleta de informações e de esclarecimentos nas Secretarias Municipais de Agricultura ou nos órgãos correspondentes aos Conselhos Municipais de Saúde Animal, e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural naqueles municípios em que estes estiverem instituídos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023.

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