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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13032, de 28 de julho de 1992

Nº 13032/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°i3.03â DE oL3 DE JicLHO DE 1992

Regulamenta o Sistema Estadual de Saúde Vegetal, de que trata a Lei ne 3.113, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe, inclusive, sobre ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de vegetais de inte resse econômico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta, especialmente no art. 16, da Lei ne 3.113, de 17 de dezembro de 1991, DECRET A :

TÍTULO ÚNICO – DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE VEGETAL

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO Art. lé. O Sistema Estadual de Saúde Vegetal ré ger-se-á pela Lei ne 3.113, de 17 de dezembro de 1991, que dijs põe, inclusive, sobre as ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de vegetais de interesse econômico, ficando regulamentado pelo disposto neste Decreto.

Art. 2.
e. o Sistema Estadual de Saúde Vegetal e um conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de inj^ ciativa do Poder Público e da Sociedade, e que tem por finalida de conseguir que a produção agrícola alcance uma situação em que manifeste, de forma máxima, suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de pragas e doenças e de outros agravos à saú de dos vegetais de interesse econômico, sendo um instrumento iri dispensável para os programas estaduais e regionais de desenvol vimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comer ciai, de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana, em observância às legislações federal e estadual compe tentes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ3.03Z DE t2-3 DE ^fiLL^O DE 1992
Art. 3.
e. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, diretamente ou através da EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, executará as medidas previstas neste Decreto.
Art. 4.
e. compete à Secretaria de Estado da Agricul tura. Abastecimento e Irrigação, diretamente ou através da EMDAGRO, zelar pela proteção e conservação do patrimônio agríco lá estadual e divulgar periodicamente, por instrumento legal pro prio, a relação de pragas e doenças objeto da ação de Defesa Sá nitária Vegetal.
Art. 59.
São proibidos, em todo território esta dual, o comércio e o trânsito de vegetais e partes de vegetais, como indicados a seguir, quando portadores de doenças ou pragas perigosas:
IMudas;
IIGalhos;
IIIEstacas;
IVBacelos;
VFrutos;
VISementes;
VIIRaízes;
VIIITubérculos;
IXBulbos;
XRizomas;
XIFolhas e flores.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS PRODUTORES

Art. 69.
São Deveres dos produtores:
IPrestar informações cadastrais, relativas à sua produção agrícola, ao escritório da EMDAGRO, do Município onde se localiza a sua propriedade;
IIFacilitar os trabalhos de prevenção e con trole das doenças e pragas; GOVERN O OE SERGIPE DE DECRETO K°^.03^ j.5 DE jjUjJLkkO DE 1992
IIIComprovar, quando solicitado pela EMDAGRO, haver realizado as medidas de prevenção e controle das pragas e doenças de notificação obrigatória constantes da respectiva rela Ção;
IVAcatar e cumprir as disposições deste De creto.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 7.
e. O produtor e/ou comerciante de mudas, é obrigado a emitir Nota do Produtor ou Nota Fiscal numerada, na qual constará:
Inome do produtor ou comerciante;
IInúmero do registro de produtor na EMDAGRO;
IIIlocalidade do viveiro, ou estabelecimento comercial, Município e Estado;
IVquantidade de mudas por variedade e pojr ta-enxerto;
Vnúmero do Atestado de Garantia.
Art. 89.
Todos os estabelecimentos que negociarem com vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, raízes, sementes, tubérculos, bulbos, folhas, etc, destinados a multiplicação ou propagação, estão sujeitos à fiscalização periódica da EMDAGRO, por intermédio dos servidores do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. § ls. Todos os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo são obrigados a conservar no local de ven da, o Certificado de Sanidade Vegetal, Atestado de Garantia, o credenciamento do estabelecimento e/ou registro de produtor, ou outros documentos que a legislação exigir.
§ 29ºo Certificado de Sanidade Vegetal, o cre denciamento do estabelecimento e/ou registro de produtor, serão concedidos mediante requerimento feito à Coordenadoria de Defesa e Inspeção Agropecuária da EMDAGRO e vigorará pelo prazo neles estipulados. /A rfj GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°iZ.OU DE ^3 DE aüLLKO DE 1992 Art- 99. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo: Em casos especiais, poderão o Certificado e a Permissão serem anulados antes do término do prazo neles con signados.
INome do produtor; Endereço do viveiro ou estabelecimento; Registro na EMDAGRO;
IIEspécie do vegetal, a utilizar ou culW var;
IIIIdentificação do porta-enxerto (quando houver). § lé. A obrigatoriedade do Certificado de Sani dade Vegetal será estendida a todo território estadual, e poderá ser substituido pela Permissão de Trânsito, nos casos de entrada e saída de produtos de origem vegetal.
§ 39ºO Certificado de Sanidade Vegetal ou a Permissão de Trânsito só poderá ser assinada por Engenheiro Agro nomo, Engenheiro Florestal ou técnico agrícola devidamente cre denciado pelo orgão competente.
Art. 10.
Verificada a existência de qualquer doen ça ou praga de di fiei 1 controle e em qualquer grau de desenvolvi mento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, serão os mesmos imediatamente apreendidos e destruídos. § lé. O proprietário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento é obrigado:
a)a realizar, no prazo e nas condições pres eritas, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vege tais atacados de doenças ou pragas;
b)a aplicar todas as medidas profíláticas, julgadas suficientes a critério da EMDAGRO.
§ 29ºPelos trabalhos executados de conformida des com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessa dos direito a qualquer indenização.
§ 3ºe. A apreensão e destruição, e conseqüentes medidas de Defesa Sanitária Vegetal previstas neste artigo, apH /. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO WÍ3.03Í (%3 DE^4atH0 DE 1992 can-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares e quaisquer outros estabelecimen tos.
Art. 11.
São passíveis de penalidades os proprieta rios de estabelecimento que houver vendido, ou simplesmente ex posto à venda, vegetais e partes de vegetais sem a documentação necessária exigida por este Decreto e pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DA ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS

Art. 12.
Verificada a ocorrência, em qualquer par te do Estado, de doenças ou pragas exóticas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões, e constituir perigo para a lavoura estadual, a EMDAGRO procederá, imediatamente, à delimita ção da área contaminada, e declarará zona interditada, onde apii cará rigorosamente todas as medidas de erradicação constantes deste Decreto e de demais instruções complementares.
Art. 13.
Em torno da zona declarada infestada, nos termos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que as sim o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vege tal, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.
Parágrafo únicoNa zona suspeita, as propriedades referidas no artigo anterior serão mantidas sob constante inspe ção por todo o tempo que for necessário para a constatação efetí^ vá da doença ou praga, sendo nela proibida a retirada de vege taís ou parte de vegetais e produtos empregados na lavoura.
Art. 14.
Aos proprietários, arrendatários ou ocu pantes, a qualquer título, de estabelecimentos agrícolas, situa dos, quer na zona interditada, quer na zona suspeita, a EMDAGRO através do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal divulgará as ins truções para o reconhecimento, combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.
Parágrafo únicoNo caso de recusa, na execução das medidas previstas neste artigo ou de sua execução no prazo determinado, os funcionários incumbidos da Defesa Sanitária Vege tal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas por conta dos proprietários ou ocupantes. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO R° 13.033, DE ^3 DE c^Lt+O DE 1992
Art. 15.
Entre as medidas adotadas para a erradi cação, poderá a EMDAGRO incluir a destruição parcial ou total de lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de conta nunação. "" Parágrafo línico. Não terá o proprietário direito à indenização, sempre que ficar constatada a existência de doença ou praga que, por sua natureza, coloque em risco a cultura e/ou a vegetação da região.
Art. 16.
Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre disseminada, a ponto de ser impossível a sua com pleta erradicação, competirá a EMDAGRO providenciar as medidas de defesa agrícola a serem aplicadas, visando a profilaxia e pro teção das lavouras locais.
Art. 17.
Sempre que os proprietários, arrendatá rios, ou ocupantes, a qualquer título, dos estabelecimentos agrT colas de uma determinada região, conjugarem esforços para o com bate a uma doença ou praga que não possa ser combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle pará uma área de determinada extensão, poderão os mesmos solicitar à EMDAGRO que declare obrigatório o combate à doença ou praga dentro de um perímetro circundando os seus estabelecimentos.
Parágrafo únicoNa hipótese da solicitação previs^ tá no "caput" deste artigo, a EMDAGRO deverá verificar:
Ise a doença ou praga pode ser combatida com eficiência;
IIse o combate solicitado e realmente útil à agricultura da região;
IIIse a área indicada é suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas ou não excede às exigências das mesmas.
Art. 18.
No caso da não adoção, dentro do prazo combinado, das medidas que forem exigidas, conforme previsto no artigo anterior, deverá a EMDAGRO praticá-las compulsoriamente, por conta dos proprietários ou ocupantes da propriedade.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE PRODUÇÃO DE MUDAS FISCALIZADAS GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wilfól DE cZ3 DE ^U-L^O DE 1992

SEÇÃO I

DO REGISTRO DE PRODUTOR DE SEMENTES E MUDAS

Art. 19.
A produção de mudas fiscalizadas obedece rá aos critérios definidos neste Decreto.
Art. 20.
Para produzir ou beneficiar sementes ou mudas é obrigatório o registro dos interessados na Coordenadoria de Defesa e Inspeção Agropecuaria-CODEFI, da EMDAGRO.
Art. 21.
Para obtenção do Registro de Produtor de Sementes e Mudas, o interessado deverá:
Iapresentar requerimento solicitando ré gistro junto a CODEFI/EMDAGRO;
IIapresentar termo de compromisso do respon^ sável técnico, acompanhado do cadastro profissional;
IIIrecolher a taxa de registro junto à EMDAGRO;
IVatender as normas técnicas de produção de mudas e sementes fiscalizadas.
§ 19ºNão será concedido o registro àquele produtor que não atender as condições mínimas exigidas para produção de mudas e sementes fiscalizadas.
§ 2ºe. O Registro do Produtor será cancelado me diante solicitação por escrito do interessado à EMDAGRO.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE VIVEIROS

Art. 22.
Para obtenção do Registro e credenciamen to de viveiros, o produtor deverá:
Iapresentar comprovação do Registro de Pro dutor de mudas e sementes;
IIapresentar termo de compromisso assinado por responsável técnico, que seja Enge GOVERN O OE SERGIPE DECRETO WÍ3.032 DE (Z^ DE^^LttO DE 1992 nheiro Agrônomo ou redenheiro Florestal, devidamente registrado no CREA;
IIIcomprovante de depósito da taxa de régis tro/credenciamento;
IVrelação das espécies agrícolas com que trabalha;
Vapresentar anualmente projeto técnico do viveiro, assinado pelo responsável técnj^ co.
Art. 23.
registro será efetuado na CODEFI/ EMDAGRO, em três vias, permanecendo a primeira com a EMDAGRO, e a segunda com o interessado, devendo a terceira ser remetida ao órgão federal competente.
§ 12ºCaberá a CODEFI /EMDAGRO julgar os pedi^ dos de registro de viveiro, de acordo com parecer técnico dos seus inspetores, após a expedição de laudo de fiscalização.
§ 29ºo registro ou credenciamento dos viveiros será renovado a cada 02 (dois) anos.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE COMERCIANTES

Art. 24.
É obrigatório o registro na EMDAGRO de toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que comercialize sementes e/ou mudas.
§ 12ºPara efetivação do registro, o interessa do deverá apresentar:
1)Requerimento dirigido a CODEFI/EMDAGRO;
2)Cópia do contrato social atualizado;
3)Formulário específico fornecido pela EMDAGRO, devidamente preenchido em 03 (três) vias;
4)Comprovante de pagamento do valor fixado para o registro. GOVERN O OE SERGIPE DE DECRETO W 13.031 (23 DE-J^u-LHO DE 1992
§ 29ºAS filiais dos estabelecimentos que cornear cializem semente e/ou mudas deverão proceder também os seus ré gistros, ainda que localizadas na mesma ou em outras cidades do Estado.

CAPÍTULO VI

DO TRÂNSITO DE VEGETAIS

Art. 25.
Para o trânsito interestadual de mudas e sementes, tanto na entrada como na saída, será obrigatória a apresentação do Certificado de Sanidade Vegetal ou Permissão de Trânsito, assinada por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou técnico agrícola devidamente credenciado pelo órgão competen te.
Parágrafo únicoQuando as mudas forem destinadas ao comércio interestadual deverão estar de acordo com as normas e os padrões da Unidade Federativa destinatária.
Art. 26.
Material vegetativo, do gênero "citrus", procedentes de Estados contaminados com a doença conhecida por "cancro cítrico", deverá obdecer ao disposto nos Decretos Esta duais números 4.741, de 23 de agosto de 1980, e 6.105, de 29 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 27.
serviço estadual de fiscalização, inspe ção, produção e comércio de sementes e mudas será regido pela Lei Federal ne 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal ne 81.771, de 07 de junho de 1978, e pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto ne 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 28.
A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas pela EMDAGRO, sobre pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, que produ zem, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem ou comercia lizem sementes e mudas no Estado de Sergipe.
Art. 29.
- A inspeção e a fiscalização serão exerci^ das sobre as fases de produção e comercialização de sementes e GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 13.031 DE c^3 DE ^U-LH O DE 1992 mudas, por inspetores ou fiscais devidamente credenciados pelo orgão competente.
Art. 30.
exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas compete a Engenhe^ ros Agrônomos, a Engenheiros Florestais ou a técnicos agríco Ias, em suas respectivas áreas de competências, ou a inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles profissionais.

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 31.
As multas serão cobradas, com base na Uai dade Fiscal de Referência - UFIR, mensal, fixada para cada mês pelo Governo Federal.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da UFIR, ou tro indicador oficial será adotado por ato do titular da EMDAGRO.
Art. 32.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições deste Decreto e da lé gislação federal em vigor, acarretará as seguintes sanções adirú nistrativas:
IAdvertência - ato por escrito, através do qual o infrator primário é chamado à atenção por falta cometida;
IIMulta - pena pecuniária, imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes;
IIISuspensão da comercialização - utilizada com objetivo de impedir o comércio irregular de sementes e mudas no Estado;
IVApreensão - medida punitiva, com objetivo de impedir a comercialização de sementes e mudas inadequadas pa rá semeadura ou plantio;
VInterdição - ação punitiva, que implica na proibição do uso, do campo instalado ou da comercialização de sementes e mudas;
VISuspensão de registro - ato administrati^ vó que torna sem validade jurídica, por tempo determinado, o cre denciamento; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO W 13.03JL DE (23 DE ^jftctHO DE 1992
VIICassação de Registro - ato administrativo que torna nulo, em caráter definitivo, o credenciamento.
Art. 33.
Verificada qualquer infração dos dispôs^ tivos contidos na Lei Estadual ne 3,113, de 17 de dezembro de 1991, neste Decreto e na Legislação Federal, será lavrado o res pectivo Auto de Infração, em 04 (quatro) vias.
Parágrafo únicoDas 04 (quatro) vias do Auto de Infração, a ia(primeira) será entregue ao infrator, a 2^ (segun da) será remetida a Assessoria Jurídica da EMDAGRO, a 3^ (terce^ rá) remetida a CODEFI - Coordenadoria de Defesa e Inspeção Agro pecuária da EMDAGRO, e a última ficará no arquivo da sede local da mesma Empresa.
Art. 34.
Instaurado o processo de infração, caberá ao infrator o direito de interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, junto à Assessoria Jurídica da EMDAGRO.
Parágrafo únicoO recurso será anexado aos Autos do Processo e julgado pelo Chefe da Divisão de Fitossanidade, e em segunda instância pelo Chefe da Coordenadoria de Defesa e Ins peção Agropecuária, e, em última instância, pelo Diretor-Presi^ dente da EMDAGRO.
Art. 35.
Transcorrido o prazo fixado no artigo an terior, sem que tenha havido interposição de recursos, ou paga mento da multa, o infrator será notificado para recolhe-la no prazo de 05 (cinco) dias à EMDAGRO, sob pena de cobrança judi^ ciai.
Art. 36.
recolhimento das multas à EMDAGRO será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelas unidades locais da Empresa.
Art. 37.
Nos casos em que a infração exigir a ação pronta de Autoridade Sanitária em blitz ou em trânsito, para pro teção da Agricultura Estadual, as penalidades de apreensão, i^n terdição e/ou destruição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Parágrafo únicoO ato de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou destruição, a que se refere o artigo anterior, deverá ser anexado do Auto de Infração original, e quando se tratar de vegetal ou parte de vegetal, deverá o mesmo ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua vá riedade e quantidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W 43-031 DE c23 DE^U-IHÜ DE 1992
Art. 38.
Na inspeção, são passíveis de multa, na forma a seguir especificada, os produtores de sementes ou mudas que praticarem as seguintes infrações:
IUtilizar campos sem prévia aprovação: 200 UFIR;
IIUtilizar sementes ou mudas fora dos pa drões estabelecidos ou cultivadores não recomendados: 200 UFIR;
IIIArmazenar sementes ou mudas, para semeadu rá ou plantio, sem os cuidados necessa rios à preservação de suas qualidades fT sicas, fisiológicas ou fitossanitário:
IVUtilizar viveiros de mudas não registra dos, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento: 200 UFIR;
VDesatender aos padrões vigentes na forma ção dos viveiros e das mudas: 50 UFIR;
VIDesatender as condições técnicas estabe lecidas para os campos de produção de se mentes e viveiros: 50 UFIR;
VIIDesatender as disposições deste Decreto no que diz respeito à produção ou à multi^ plicação de sementes ou mudas certifica das e fiscalizadas: 100 UFIR;
IXImpedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação inspetora da autoridade competen te: 80 UFIR.
Art. 39.
Na fiscalização, são passíveis de multa, na forma a seguir especi ficada, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:
ISe encontrarem com o prazo de validade de teste de germinação vencido, ou que este jam fora dos padrões oficiais: 200 UFIR; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W/3.031 DE JL3 DE ^U.tt+0 DE 1992
IIEstejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Decreto, ou cuja identi ficação seja falsa ou inexata: 200 UFIR;
IIITenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos, ou falsos:
IVCultivadas ou silvestres, estejam além dos limites fixados em atos oficiais: 150 UFIR;
VTenham percentagem de pureza ou de gerira nação abaixo dos respectivos padrões esta belecidos: 100 UFIR;
VISejam apresentadas como básicas, registra das, certificadas ou fiscali zadas, sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou ró tulo oficial de sua entidade de melhora mento de plantas, certificadorá ou fisca lizadora, legalmente reconhecida: 200 UFIR;
VIINão estejam acompanhadas da documentação exigida por este Decreto: 200 UFIR.
Parágrafo únicoAplicar-se-á a pena de multa, na forma a seguir especificada, às pessoas físicas ou jurídicas que:
IImpeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora de sementes ou mu das: 80 UFIR;
IIComercializem ou transportem sementes ou mudas cuja comercialização haja sido sus pensa pela EMDAGRO: 200 UFIR.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMDAGRO

Art. 40.
s serviços prestados pelã EMDAGRO serão cobrados na forma estabelecida em ato próprio pelo titular da Empresa. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wtt-031 DE 3.3 DE jd"ULLHO DE 1992 artigo são:
§ 19ºOs serviços referidos no "caput" deste
IEmissão de Certificados Fitossanitários;
IIEmissão de Permissão de Trânsito de Vege tais;
IIIColeta de material para diagnóstico labo ratorial;
IVEmissão de Receituário Agronômico;
VOutros serviços na área de Defesa Fitossa nitária.
§ 2ºe. A arrecadação obtida na prestação de ser viços de que trata este artigo será recolhida em conta específi^ ca, intitulada DEFESA FITOSSANITÁRIA, nas agências do BANESE, e será revertida exclusivamente nas atividades de Defesa Sanitária Vegetal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
s servidores responsáveis pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, quando no exercício de suas atribui, ções, terão livre acesso às propriedades rurais, depósitos, arma zens, estradas de ferro, aeroportos, bordas de navios, atracados ou não, alfândegas, plataformas, rodoviárias, eventos agropecuá rios, estabelecimentos que produzam, manipulem ou comercializem produtos de origem vegetal, observada a legislação pertinente aos direitos de propriedade.
Parágrafo únicoSempre que houver dificuldade ou empecilho, para execução do serviço pelos servidores, a auton dade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 42.
Todo produtor ou comerciante de sementes e mudas deverá comunicar à EMDAGRO a transferência, venda ou encerramento da atividade, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ocorrer o fato, para efeito de cancela mento do respectivo registro.
Art. 43.
s casos omissos serão resolvidos em ato normativo do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento ^" GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÍ3.021 DE $3 DE^U-LttO DE 1992 e Irrigação, isoladamente ou em conjunto com o titular EMDAGRO. da
Art. 44.
Para o servidor que desenvolver as ativi^ dades de fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de ori gem vegetal, poderá ser promovido, mediante solicitação justifi cada do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Lr rigação, ao titular da Secretaria de Estado da Segurança PúbM ca, o necessário porte de arma, para utilização quando no efeW vó exercício de suas atribuições, visando a defesa de sua inte gr idade física.
Art. 45.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^- 3 de^A^$ÍLo de 1992; 1719 da Inde pendência e 1049 da República.^"^^ tímilsbn/ Machão de Almeida ^ Secretário dp Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Anton Secr José A Secret o Dantas da Pazenda Governo

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