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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3112, de 17 de dezembro de 1991

Nº 3112/1991

Art. 20.
Entende-se por Sistema Estadual de Saúde Animal o conjunto integrado de atividades técnico-admi nistrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade , e que tem por finalidade conseguir que a população animal alcance uma situação em que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante politi cas sociais e econômicas que visem a redução do risco de do enças e de outros agravos ã saúde dos animais de interesse econômico, sendo um instrumento indispensável para os progra mas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus com ponentes econômicos, de intercâmbio comercial, de produção de alimentos essenciais e de proteção ã saúde humana, em observância a esta Lei, à competente legislação federal, e às demais disposições legais aplicáveis. „ Art. 30. São de relevância as ações e serviços de Saúde Animal, cabendo sua execução ao Estado ou a qual. quer pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo únicoComo agente normativo e regu lador da atividade econômica no Sistema de Saúde Animal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e plá nejamento, sendo esta última determinante para o Setor Publi co e indicativo para o Setor Privado. LEI Ni 3 . J J á DE DE DE 1991

i LE I N° 3.JJSL DE Jí DEDetGHfeUODE 1991

Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de in teresse econômico, na área de compe tência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais n0s24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407 , de 24 de fevereiro de 1975, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica disciplinado, na forma da presen te Lei, o Sistema Estadual de Saúde Animal.

Art. 4.
São competências do Estado e dos Múni. cípios, com relação ao Sistema de Saúde Animal:
IZelar pela guarda das instituições de Saúde Animal, bem como proteger e conservar o patrimônio pecuário esta dual;
IIProporcionar meios de acesso aos ser viços, atividades, pesquisa e tecno logia sobre Saúde Animal;
IIICuidar da Saúde Animal e da assistên cia técnica ã pecuária;
IVProteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos pe cuãrios de Saúde Animal;
VPreservar a fauna;
VIPromover a produção pecuária e orga nizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem animal, e derivados;
VIIDesenvolver ações objetivando o con trole das populações animais, bem co mo colaborar na prevenção e controle das zoonoses e antropozoonoses;
VIIIExecutar a inspeção higiinico-sanitá ria e tecnológica de produtos de ori gem animal, bem como de produtos de uso animal.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo pó derao ser celebrados Convênios entre o Estado e os MunicT pios.
Art. 50.
São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de
IDoenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Zoossanitário In ternacional, a Classificação Interna clonal de Enfermidades da Organiza ção Mundial de Saúde e o "Office" In ternacional de Epizooties; LEI m 5. ilá, DE J% DEDEteHÊ)R.0 DE 1991
IIDoenças constantes de relação elabo rada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irriga ção, a ser atualizada periodicamen te, obedecida a legislação federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, poderá exi gir dos órgãos de Saúde Animal, públicos ou privados, a noti ficação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou rela cionadas de acordo com os incisos I e II do "caput" deste ar tigo.
Art. 60.
É dever de todo cidadão comunicar ã autoridade zoossanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de casos de doenças transmissíveis dos animais , nos termos do artigo 5o desta Lei.
Art. 70.
A autoridade zoossanitária poderá exi gir ou executar, de acordo com a doença, uma ou mais das se guintes medidas de combate: quarentena; imunização maciça ; higiene ambiental; diagnóstico precoce; desinfecção, isola mento ou imobilização; interdição; químio-profilaxia; vacina çao estratégica; sacrifício; controle de vetores e de reser vatórios; entre outras.
Parágrafo únicoSempre que necessário, a Se cretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação baixará Normas Técnicas Especiais disciplinando as medidas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 80.
Na iminência ou vigência de epidemia, poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos pecuários, exposições, feiras e quaisquer recintos de concentração de animais, durante o tempo julgado necessário pela autoridade zoossanitária.
Parágrafo únicoAs medidas a que se refere o "caput" deste artigo poderão abranger a proibição total ou parcial do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e mesmo de veículos que os transportem, â cri tério da autoridade zoossanitária.
Art. 9.
Sempre que houver dificuldade ou ai. gum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas , normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossa nitáría poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Agricultu rá, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é responsável pelas campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do Estado de Sergipe, seíam do SmK-n-^ "--" "• LE I Nü3.JJa DE Ji DE DEZEMBRO DE 1991
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação elaborará, fará pu blicar e atualizará, periodicamente, a relação das vacina ções de caráter obrigatório dos animais no Estado de Sergipe
Art. 11.
É dever de todo proprietário de ani mais, ou de todos aqueles que, a qualquer título, sejam res ponsãveis por animais, que devam ser submetidos â vacinação obrigatória, acatar as determinações legais que disciplinam as campanhas ou os programas dessa natureza.
Art. 12.
No intuito de evitar a propagação de doenças no território estadual, fica instituída a obrigato ríedade de atestado ou certificado zoossanitárjo para o transi to intermunicipal ou interestadual de animais por via terres tre, fluvial ou marítima, assim como de animais destinados ao abate em frigoríficos ou abatedouros abastecedores de mer cados municipais, e de produtos e subprodutos de origem ani mal e derivados.
Parágrafo únicoSomente poderão emitir atesta dos ou certificados zoossanitários para fins de trânsito, os Médicos Veterinários previamente credenciados pelo Ministé rio da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 13.
Considera-se infração, para os fins desta Lei, de seu Regulamento e das respectivas Normas Técni cas Especiais, a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem â proteção, recuperação e promoção da Saú de Animal.
Parágrafo únicoResponde pela infração referi da no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 14.
s funcionários e servidores da Secre taria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação SAGRI, terão livre acesso quando no exercício de suas atri buições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados, obede cidos, aplicados ou executados.
Art. 15.
s recursos provenientes da arrecada ção de multas, emissão de certificados zoossanitários e ou tros serviços, na forma legal, deverão ser revertidos em be nefício da atividade de Defesa Sanitária Animal.
Art. 16.
Poder Executivo, dentro do prazo de to regulamentando a matéria constante desta Lei, com expres LE I N^ 5.diá DE J 4 DEDBZjeHÜftO DE 1991 sá indicação das obrigações e das sanções a que ficarão su jeitos os seus destinários.
Parágrafo único, A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, ser altera da, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as doenças de animais assim recomendar.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J ^ de ole^arrrLtAo de 1991; 170Q da Independência e 1030 da República. :s FILHO "GOVERNADOR DO ESTADO Ediífté^on Machado (Jé Almeida Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação José Secreta e Governo ASS.

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