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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12938, de 17 de junho de 1992

Nº 12938/1992

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° il9tt DE H DE ^.^r/t^O DE 1992

Regulamenta o Sistema Estadual de Saúde Animal, de que trata a Lei ne 3.112, de clusive, sobre ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de animais domésticos de interesse econômico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atM buiçõeo qu2 lhe são conferidas nor termos do Art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constiutição Estadual; de acordo com o dis; posto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta, especialmente no art. 16, da Lei ne 3.112, de 17 de dezembro de 1991, DECRET A :

TÍTULO ÚNICO – DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO Art. lé. o Sistema Estadual de Saúde Animal ré ger-se-á pela Lei ne 3.112, de 17 de dezembro de 1991, que dis^ põe, inclusive, sobre as ações, medidas, normas e serviços de proteção, recuperação e promoção da saúde de animais domésticos de interesse econômico, ficando regulamentado pelo disposto nes te Decreto.

Art. 2.
e. O Sistema Estadual de Saúde Animal é um conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de in^ ciativa do Poder Público e da sociedade, e que tem por finalida de conseguir que a população animal alcance uma situação em que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde dos anj^ mais de interesse econômico, sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana, em observância às legislações federal e estadual competentes. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.M2.93S DE O (Q ÜV^VLffhO DE 1992
Art. 32.
A Secretaria de Estado da Agricultura. Abastecimento e Irrigação - SAGRI, diretamente oa através da EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, executará as medidas previstas neste Dacreto.
Art. 49.
Compete à Secretaria de Estado da Agricul tura. Abastecimento e Irrigação, diretamente ou através da EMDRAGO, zelar pelã proteção do patrimônio Pecuário Estadual:
IAdotando medidas para a proteção, reeupe ração e promoção da saúde dos animais, visando preservar o Esta do de Sergipe da invasão de doenças exóticas, de epidemias de zoonoses e antropozoonoses, e combater as doenças infecto-conta giosas em nível individual e populacional;
IIEvitando a transmissão de zoonoses e an tropozoonoses, visando contribuir para .3 proteção da saúde numa na ;
IIIControlando, fiscalizando e inspecionando a q 1.1Iidade e a sanidade dos alimentos, produtos e subprodutos de origem animal, bsm como a produção, armazenamento conserva eão, manipulação e comercialização dos mesmos, e dos estabelece mentos qua os produzam e comercializem, visando a defesa e a saúde do consumidor;
IVPrevenindo os efeitos adversos provocados pelos projetos pecuários na saúde humana e na ecologia, visando preservar e restaurar os processos ecológicos e econômicos, es senciais e promover o manejo ecológicos das espécies animais e dos ecossistemas;
VRealizando estudos sobre zoonoses, antro pozoonoses, lesões e agravos provocados por animais na saúde dos trabalhadores, colaborando com a Medicina do Trabalho;
VIInspecionando e fiscalizando a qualidade e a sanidade de produtos e subprodutos de origem animal, e res^í duos de valor econômicos não destinados ao consumo humano e des tinaods à alimentação dos animais;
VIITutelando todos os animais existentes no Estado, evitando que sejam aplicados, ou que se façam aplicar, maus tratos nos mesmos através das práticas e atos de abuso ou crueldade;
VIIIAperfeiçoando e promovendo, com critério de eficiência econômica e produtividade, as técnicas de criação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°U^% DE Ifo DVfB-atftiO DE 1992 de animais e os sistemas de produção animal, preservando a diver sidade e a integridade do patrimônio genético animal;
IXControlando e fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético animal;
XControlando e fiscalizando a produção, comercialização e manipulação de medicamentos ou substâncias e o emprego de métodos e técnicas que comportem risco para a vida dos animais;
XIProtegendo a fauna, vedando na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a cruel da de.
Art. 59.
São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias, as seguintes doenças:
IFebre Aftosa: nos ruminantes e suínos;
IIRaiva: nos mamíferos;
IIIPseudo-raiva (Doença de Aujeskev): nos ma míferos; nos e equídeos; deos ; nos; vinos;
IVTuberculose: nos mamíferos e aves;
VCarbúnculo hemático: nos ruminantes, suí
VIBrucelose; nos ruminantes, suínos e equ^í
VIIGarrotilho: nos equídeos;
VIIIEncefalite enzoótica: nos equídeos;
IXPeste suína clássica: nos suínos;
XLinfadenite caseosa: nos ovinos e capri^
XIEctima contagiosa: nos ovinos e caprinos;
XIILíngua azul (Blue Tong): nos ovinos e bo
XIIIMixomatose e encefalite: nos coelhos; GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N.° tf.933 )G DE ^uVfr O DE 1992 suínos
XIVRinite atrófica: nos suínos;
XVMormo: nos equídeos;
XVIFebre catarral maligna: nos bovinos;
XVIIAnemia infecciosa eqüina: nos equídeos;

XVIII - Estomatite vesicular: nos ruminantes e

XIXCarbúnculo sintomático: nos bovinos;
XXEncefalomielite Eqüina: nos equídeos.
§ 1º^. A prevenção e o combate às doenças rela cionadas no "caput" deste artigo serão executadas sob a orienta ção e fiscalização dos Médicos Veterinários da EMDAGRO.
§ 22ºA relação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo, por ato do titular da SAGRI, levando-se em consideração os resultados dos estudos e pesquisas efetuados, obedecida a Legislação Federal.
Art. 69.
Para aplicação do disposto neste Decreto, considera-se proprietário a pessoa que, a qualquer título, tenha em seu poder animais susceptíveis às doenças referidas no seu art. 5e.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 79.
são deveres dos proprietários de animais:
IPrestar informações cadastrais relativas aos seus animais, ao Escritório da EMDAGRO, no Município onde se localiza a sua propriedade.
IIFacilitar os trabalhos de prevenção e com bate às doenças a que se refere o artigo 59 deste Decreto;
IIIFazer com que os animais, em trânsito no território do Estado de Sergipe, sejam acompanhados dos documen tos zoossanitários exigidos pela EMDAGRO;
IVComprovar, quando solicitado, haver reali^ zado as medidas indicadas pela EMDAGRO, para prevenção e combate às doenças de notificação obrigatória, de animais domésticos. // ) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO AN2-932 D E ^6 DE^-tfVfrO DE 1992
VAcatar e cumprir as disposições deste De creto.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AS DOENÇAS DOS ANIMAIS, DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO ArtBG. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado de Sergipe, constatar a ocorrên cia de qualquer das doenças relacionadas no art. 5^ deste Deere to, é obrigado a notificá-la à EMDAGRO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do término do atendimento ao respectivo animal ou animais.

Art. 9.
e. o proprietário de animais susceptíveis à Febre Aftosa, Anemia infecciosa Eqüina e às demais doenças rela cionadas no art. 52 deste Decreto, fica obrigado a comunicar à EMDAGRO a suspeita de ocorrência de qualquer dessas doenças em sua propriedade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo únicoVerificada a ocorrência de doen ças de notificação obrigatória, a EMDAGRO adotará as medidas zooGsanitárias indicadas para o seu efetivo controle.

SEÇÃO II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 10.
É obrigatória, no Estado de Sergipe, nos intervalos de tempo e prazos fixados em ato do titular da EMDAGRO, a vacinação contra a Febre Aftosa, e outras doenças que venham à ser regularmente definidas.
§ 12ºA vacinação a que se refere este artigo será custeada e efetuada pelos proprietários dos animais.
§ 29ºCaso a vacinação não tenha sido realizada no prazo fixado, ou se efetuada parcialmente, a EMDAGRO promove rá a vacinação do rebanho, aplicando as penalidades previstas neste Decreto.
§ 3º^. Os pecuaristas serão notificados quando ocorrerem alterações nos períodos de vacinação, ou for adotado outro tipo de vacina. /M Si GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 43 93% DE ^0 DE^Uí/ttO DE 1992
Art. 11.
A comprovação da vacinação será feita através de fiscalização exercida pela EMDRAGO.
§ 19ºpará comprovação da vacinação será exigj^ do do proprietário de animais:
INota Fiscal específica da comercialização da vacina, constando o nome do laboratório, ne da partida e do ses e validade do produto, bem como o nome do adquirente;
IIData da Vacinação;
IIIComposição, por faixa etária, do rebanho vacinado.
§ 29ºOs rebanhos assistidos por Médicos Vete rinarios poderão ter as suas vacinações comprovadas mediante atestados emitidos pelos profissionais responsáveis pela ass^s tência.
Art. 12.
pecuarista que fizer aquisição de vac^L na contra a Febre Aftosa, em outros Estados, fica obrigado a co municar ao Escritório da EMDAGRO, no Município onde se localiza a sua propriedade, a data em que realizará a vacinação dos animais.
Art. 13.
pecuarista qua adquirir vacina em quan tidadá menor que os animais em idades vacináveis existentes em sua propriedade, não terá direito as Certificados de Vacinação, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 14.
Constatada a ocorrência de doenças rela cionadas no Art. 59 deste Decreto, a EMDAGRO adotará medidas objetivando evitar a sua disseminação. § lé. Na hipótese prevista neste artigo, a EMDAGRO poderá determinar o cumprimento das seguintes providên cias:
IVacinação focal do rebanho bovino e de mais espécies susceptíveis existentes na propriedade;
IIVacinação peri-focal dos rebanhos bovinos e demais espécies susceptíveis existentes na área;
IIIInterdição da propriedade durante a ocor rência da enfermidade; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 42.93-3 DE )^ DE^Al^K) DE 1992
IVDesinfecção ou esterilização de veículos ou objetos provenientes das áreas interditadas;
VProibição do trânsito e da movimentação de animais contaminados ou sujeitos a contaminação;
VIProibição da comercialização de leite e de outros produtos de origem animal, provenientes das proprieda des interditadas.
§ 22ºCaso necessário, outras medidas profiláti^ cas poderão ser determinadas pela EJMDAGRO, na hipótese da ocor rência prevista neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS GENEALÓGTCOS

Art. 15.
s serviços de Registros Genealógicos, com atuação no Estado de Sergipe, só poderão registrar animais de propriedades que atendam às exigências do presente Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese da propriedade não se enquadrar nas disposições deste artigo, a EMDAGRO poderá solic^ tar ao Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária o cancela mento do seu credenciamento.

CAPÍTULO V

^ DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, VAQUEJADAS, TORNEIOS LEITEIROS, E OUTRAS CONCENTRAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 16.
controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem exposições, feiras, leilões, vaquejadas, torneios leiteiros, rodeios e ou trás concentrações de animais serão executados por Médicos Vete rinarios, credenciados ou contratados pela pessoa, empresa, enti^ dade ou instituição organizadora do evento, sob a Fiscalização da EMDAGRO.
§ 19ºpará ingresso no recinto dos eventos a que se refere o "caput" deste artigo, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos no art. 17 cujos prazos de validade estejam em consonância com o disposto no art. 18, deste Decreto. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° J3-933 DE ^ DK^^^HO DE 1992
§ 29ºAs pessoas, empresas, entidades ou insti^ tuições somente poderão realizar os eventos referidos neste arti^ go se atenderem ao disposto na presente Regulamentação e fizerem comunicação à EMDAGRO, com antecedência de, no mínimo, 15 (quin^ zé) dias.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS Z00SSANITÁRIOS

Art. 17.
Para a comprovação do cumprimento das me didas direcionadas à prevenção e ao combate das doenças dos animais, serão adotados, para o Estado de Sergipe, os seguintes documentos zoossanitarios: Aftosa; lho; lose; Suiná Clássica; tose;
ICertificado de Vacinação contra a Febre
IICertificado de Vacinação contra o Garrot^
IIICertificado de Vacinação contra a Bruce
IVCertificado de Vacinação contra a Peste
VCertificado de Vacinação contra a Mixoma
VICertificado de Vacinação contra a Raiva;
VIICertificado de Inspeção Sanitária Animal;
VIIIResultado de Exame Laboratorial para diagnóstico da Brucelose;
IXResultado de Exame Laboratorial para dia^ gnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina;
XResultado de Alergs-Teste de Tuberculina para diagnóstico da Tuberculose;
XICertificado de Vacinação contra a Encefa lomielite Eqüina. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^.^S D E VG DE^d-^ O DE 1992
Parágrafo únicoA EMDAGRO poderá instituir outros documentos zoossanitários, ou suprimir aqueles que não mais se jam necessários ao Programa de Defesa Sanitária Animal.
Art. 18.
s prazos de validades dos Documentos Zoos sanitários são:
ICertificado de Vacinação contra Febre Aftosa:
a)Até 180 (cento e oitenta) dias da data de vacinação, para as vacinas com adjuvante oleoso, em animais pM mo vacinados, e após até a 3^ dose aplicada de igual vacina;
b)Até 360 (trezentos e sessenta) dias da da tá de vacinação, para as vacinas com adjuvante oleoso, em an^ mais a partir da 4^ dose aplicada de igual vacina;
IICertificado de Vacinação contra Brucelo se: - Até 30 (trinta) meses, a contar da data de vacinação;
IIICertificado de Vacinação contra o Garroti^ lho; - Até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da vacinação;
IVCertificado de Vacinação contra Raiva: - Até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data da Vacinação;
VCertificado de Vacinação contra a Mixoma tose: - Até 180 (cento e oitenta) dias, a par; tir da data da vacinação;
IVCertificado de Vacinação contra a Peste Suiná Clássica: - Até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de vacinação; Brucelose: GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°jg.93% DE ^6 DE^Ç-U-IN/RO DE 1992
VIIExame Laboratorial para diagnóstico de - Até 60 (sessenta) dias;
VIIIExame Laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE: - Até 30 (trinta) dias;
IXAlergo-teste de Tuberculina para diagnós tiço da Tuberculose: - Até 60 (sessenta) dias;
XCertificado de Inspeção Sanitária Animal: - Até 7 (sete) dias;
XICertificado de Vacinação contra a Encefa lomielite Eqüina: - Até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 19.
A emissão dos Documentos Zoossanitários a que se refere o Art. 17 é da responsabilidade dos Médicos Vete rinários da EMDAGRO, do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou daqueles credenciados pelo mesmo Ministério.

CAPÍTULO VII

DAS INTERDIÇÕES DE ÁREAS E PROPRIEDADES

Art. 20.
Sempre que for verificado focos de doença de notificação obrigatória, de animais domésticos, a EMDAGRO pó dera interditar áreas públicas ou privadas, onde serão proibidos a movimentação e o trânsito de animais, bem como a comercializa ção de produtos e sub-produtos de origem animal. § ié. A interdição de que trata o "caput" deste artigo será suspensa tão logo cessem os motivos que a determina ram. ,
§ 29ºos veículos, objetos e materiais que esti^ verem em contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfetados, sem ônus para o Estado. GOVERNO DE SERGIPE ^ 1 DECRETO N.°il932 DE )(p DE^U//í+0 DE 1992
§ 32ºAs Autoridades Policiais prestarão, aos servidores da EMDAGRO, o apoio necessário à execução das ações constantes deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 21.
Somente será permitido o trânsito de an^i mais no território sergipano, quando efetivamente acompanhados dos devidos Documentos Zoossanitários, exigidos pela EMDAGRO.
Parágrafo únicoOs documentos de que trata o "caput" deste artigo são:
INo tocante aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos:
a)Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa, para os animais em transito intraestadual e destinado ao abate para o consumo interno;
b)Certificado da Inspeção Sanitária Animal, para os animais que se destinam a outras Unidades da Federação;
IIQuanto às espécies animais a que se refe ré o inciso I deste parágrafo, destinados a reprodução, exposj^ çâo, feiras e leilões, serão exigidos, além dos documentos refe ridos no mesmo inciso, os seguintes:
a)Certificado de Vacinação ou Resultado Ne gativo do Exame Laboratorial para diagnóstico da Brucelose;
b)Resultado Negativo do Alergo-teste de Tuberculina para diagnóstico da Tuberculose, para machos e fême as;
IIINo que concerne aos suínos:
a)Destinados a reprodução:
1)Certificado de Vacinação contra Peste Suína Clássica, para machos e fêmeas;
2)Resultado Negativo do Exame Laborato rial para diagnóstico da Brucelose, pa rá machos e fêmeas; GOVERN O DE SERGIPE % 2 DECRETO AH293% DE JG DE^^-^H-0 DE 1992
b)Destinados ao Abate: - Certificado de Inspeção Sanitária Anj^ mal ;
IVQuanto aos Equídeos:
a)Resultado Negativo do Exame Laboratorial de Anemia Infecciosa Eqüina - AIE, Certificado de Vacinação con tra o Garrotilho e Encefalomielite Eqüina, para os animais em trânsito intraestadual;
b)Resultado Negativo do Exame Laboratorial da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE, Certificado de Vacinação con tra o Garrotilho, Encefalomielite Eqüina e Certificado de Inspe ção Sanitária Animal, para os animais que se destinam a outras Unidades da Federação;
c)Certificado de Inspeção Sanitária Animal para os equídeos destinados ao abate em Frigorífico;
d)Resultado Negativo de Exame Laboratorial da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE, Certificado de Vacinação con tra o garrotilho e Encefalomielite Eqüina, e Certificado de Ins peção Sanitária Animal, para os animais destinaods a Exposições, Feiras, Rodeios, Leilões, Vaquejadas e outras concentrações de equídeos;
VNo que se refere às espécies canina e felina:
a)Certificado de Vacinação contra a Raiva, para o transito intraestadual;
b)Certificado de Vacinação contra Raiva e Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para o transito Irite restadual;
VIQuanto a espécie Leporina (coelhos): - Certificado de Vacinação contra Mixoma tose pará o transito intraestadual e o Certificado de Inspeção Sanitária Animal para o transito interestadual;
VIIQuanto as aves domésticas: - Certificado de Vacinação contra a doen ça de New Castle apra o transito intra estadual e Certificado de Inspeção San^ taria Animal, para o transito interestã dual; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° AIW D E J(o DE ^Ul^H O DE 1992
VIIIQuanto as espécies silvestres: - Guia do IBAMA e Certificado de Inspeção Sanitária Animal para os transito inte restadual.
Art. 22.
s animais em transito que não estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos serão obriga dos a retornar a origem, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Art. 23.
Para os animais abandonados em áreas e vias publicas, a EMDAGRO exigirá do Governo Municipal a aplica ção do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras saj% ções ao seu proprietário.
Art. 24.
s animais enfermos, por doenças de noti^ ficação obrigatória, encontrados abandonados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio às Autoridades Pó liciais.
Art. 25.
correndo óbito no decorrer de viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado no ponto de desem barquê, para identificação da "Causa mortis" e aplicação das me didas sanitárias aconselhadas.
Art. 26.
Em se tratando de couros, peles, lãs, chi^ fres, ossos, etc, para fins industriais, tais produtos só pode rão ser transportados se acompanhados do Certificado de Inspeção Sanitária.
Art. 27.
s transportadores de animais ficam obri gados a limpeza e desinfecção dos seus veículos, embarcações e boxes, assim como dos locais de embarque e desembarque, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por anj. mais.

CAPÍTULO IX

DAS EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA EMISSÃO DA GUIA FISCAL

Art. 28.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a guia fiscal para o transito de animais, mediante apresentação, pelo proprietário, dos documentos zoossanitários expedidos pela EMDAGRO, com prazos de validade não vencidos, relativos aos an^i mais a serem transportados. /) si GOVERNO DE SERGIPE i 4 DECRETO N."/3.93% D E X(j DE ^Ü-(/t+ 0 DE 1992
§ 12ºOs documentos de que trata o "caput" des te artigo são:
ICertificado de Vacinação contra Febre Aftosa, para os bovinos bubalinos ovinos e caprinos;
IIResultado negativo do Exame Laboratorial para o diagnostico da Anemia Infecciosa Eqüina, para os Equideos destinados ao trabalho, a reprodução, a Exposições, Feiras, ro deios, vaquejadas, leilões, etc;
IIICertificado de Inspeção Sanitária Animal, para os Equideos destinados ao abate;
IVResultado Negativo do Exame Laboratorial para o Diagnóstico da Brucelose e Certificado de Vacinação con tra a Peste Suiná Clássica, para os suinos destinados a reprodu ção, exposições, feiras, leilões, etc.;
VCertificado de Inspeção Sanitária Animal, para os suinos, aves e coelhos destinados ao abate;
VICertificado de Vacinação contra Mixomato se, para os coelhos destinados a reprodução, exposição, feiras, leilões, etc.
§ 29ºA Secretaria de Estado da Fazenda, por seus órgão de arrecadação e fiscalização, exigirá, dos produto res rurais que possuam blocos de notas fiscais, os documentos zoossanitários referidos no parágrafo anterior, relativos à tota dos no artigo 18 deste Decreto.
§ 39ºPara os sub-produtos de origem animal (couro, pele, osso, etc.) será exigido o Certificado de Inspeção Sanitária Animal.
§ 4ºO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação poderá expedir ato estabelecendo a obrigatoriedade de outro documento zoossanitário para a emissão da Guia Fiscal.

CAPÍTULO X

DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE ANIMAIS, LATICINISTAS E CONGÊNERES

Art. 29.
s estabelecimentos abatedores de ani^ GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N." Ja.93% b DE 3?-W.A/H-0 DE 1992 mais, laticinistas e congêneres são obrigados a sujeitar-se ao Serviço de Inspeção, na forma da Lei Federal ne 7.889, de 23 de novembro de 1989, e do Decreto Estadual ne 12.350, de 02 de ago^ to de 1991, e respectiva regulamentação^ exigir, dos seus forne cedores, sem prejuízo da observância da Legislação Federal perti^ nente, os documentos zoossanitários adotados pelo Serviço de De fesa Sanitária Animal. S lé. Os prazos de validade dos documentos zoossanitários são os fixados pelo artigo 18 deste Decreto.
§ 2º^. Os estabelecimentos abatedores de animais ficam obrigados a fornecer à EMDAGRO, quando solicitado, relação nominal dos criadores que fizeram abates.
§ 39ºOs estabelecimentos laticinistas e congê neres ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 do mês subsequen te ao da etapa da vacinação oficial, a relação nominal dos fome cedores de leite.
§ 49ºÉ vedado aos estabelecimentos abatedouros receberem animais de fornecedores que não estejam com a vacina ção contra a Febre Aftosa atualizada.
§ 59ºÉ vedado aos estabelecimento laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não estejam com a vacinação contra Febre Aftosa atualizada.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO

Art. 30.
A fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas e de outros produtos de uso veten nario será executada, no Estado de Sergipe, pela EMDAGRO.
§ 19ºOs produtos com prazo de validade expira do e os que não possuírem registro e liberação dos órgãos oH ciais pará sua comercialização, ou forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos, para fins de inutilizaçao, sem que o comerciante ou depositário tenha direito a idenização de qualquer espécie.
§ 29ºNa apreensão dos produtos de que trata o § lé deste artigo, será lavrado o Auto de Apreensão, em 4 (qua tro vias), que se destinam: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO AM2 93% DE ^b DE ^PtX (J frO DE 1992
Ilé via para o infrator;
II2^ via para o Órgão Federal competente;
III3^ via para o Processo;
IV4^ via para o Arquivo da EMDAGRO.
Art. 31.
A conservação de produtos biológicos de uso veterinário obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e pela SAGRI/EMDAGRO.
Art. 32.
s estabelecimentos comerciais somente poderão vender vacinas e outros produtos biológicos de uso vete rinário, no Estado de Sergipe, após registro na EMDAGRO.
§ 19ºPara o registro exigido no "caput" deste artigo, o interessado apresentará os seguintes documentos:
IComprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IIComprovante de Inscrição no Conselho Re gional de Medicina Veterinária - CRMV.
IIILaudo de Vistoria firmado por Médico Vete rinário da EMDAGRO;
IVRequerimento da firma à EMDAGRO;
VPagamento de taxa estipulada pela EMDAGRO.
§ 29ºo Laudo de Vistoria, a que se refere o ir^ ciso III do § 19 deste artigo, será concedido após a compro vacão, pela firma ou empresa, de que dispõe das condições neces sárias à finalidade requerida.
§ 39ºpará a comercialização de vacinas e ou tros produtos biológicos de uso veterinário que exigem ambientes refrigerados, serão necessários:
ICâmaras frigoríficas ou geladeiras comer ciais equipadas com termômetros de precisão, e forçador de ar;
IIDepósito de gelo.
§ 4ºe. A câmara frigorífica ou geladeira deverá ser regulada para manter uma temperatura constante de, no mini^ mo, 2 (dois), e, no máximo, 8 (oito) graus centígrados positi /?%m GOVERNO DE SERGIPE , - DECRETO N.° ii93% DE J6 DE^^HO DE 1992 vos, e será utilizada, exclusivamente, para o acondicionamento de vacinas e outros produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas na conservação.
§ 59ºAs disposições dos parágrafos precedentes aplicam-se, também, aos depósitos de laboratórios fabricantes de vacinas instalados no Estado de Sergipe.
§ 69ºO transporte de vacinas dos laboratórios até os seus depósitos ou firmas revendedoras, somente será perm! tido, no Estado de Sergipe, quando efetuado em caminhões frigo ríficos que estejam dotados de termômetro de precisão, ou quan do embaladas em caixas isotérmicas, que garantam a manutenção de temperatura.
§ 79ºo registro da firma ou empresa comercial na EMDAGRO terá duração de 1 (um) ano, renovável por igual perío do.
Art. 33.
recebimento de vacinas pelas firmas comerciais ou pelos depósitos de fábricas deverá ser previamente informado à EMDAGRO, a fim de permitir que seja presenciado por funciona rio credenciado pelã Entidade, e o produto somente poderá ser recebido se tiver permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados positi^ vos.
Art. 34.
A entrega, pelos comerciantes ou revende dores, das vacinas de uso veterinário, aos compradores, deverá se processar em caixas isotérmicas, contendo gelo em quantidade suficiente à sua conservação na temperatura prevista no § 4Q do art. 32 deste Decreto.
Parágrafo únicoAs vacinas deverão ser conserva das pelo comprador na temperatura referida no § 4Q do Art. 32 deste Decreto, até o instante de sua utilização.
Art. 35.
Não será permitida a comercialização de produto de uso veterinário alterado, adulterado ou impróprio pa rá a finalidade a que se destina.
Parágrafo únicoSão considerados impróprios para comercialização, na condição prevista no "caput" deste artigo, os produtos:
ICujo acondicionamento com outros, préjudi^ que a sua conservação; GOVERNO DE SERGIPE in DECRETO K° Um D E Vk DE ^U.Vü O DE 1992
IIQue estiverem ou tenham estado em tempera tura superior ou inferior à prevista neste Decreto;
IIIQue apresentarem, em seu invólucro ou rótulo, indício de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elementos que possam induzir a erro;
IVQue estiverem fora do prazo de validade;
VQue não tiverem a sua comercialização l^i berada pelo órgão competente.
Art. 36.
Sem prejuízo de outras penalidades, a infração a quaisquer das normas estabelecidas nos arts. 30 a 35, e respectivos parágrafos, implicará a adoção das seguintes med^ das:
IApreensão e inutilização;
IISuspensão do registro da firma ou empre sá, a que se refere o art. 32 deste Decreto.
Art. 37.
Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os comercian tes ou revendedores de Vacinas, cujas características e forma de utilização, do mesmo Livro, serão definidas pela EMDAGRO.
Art. 38.
, Para comercialização de vacinas, a firma ou empresa comercial ou revendedora fica obrigada a adotar Série ou Sub-série distinta de Nota Fiscal, específica para esse produ to.
§ 19ºA Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, além de outras, se por exigência fis^ cal, no mínimo 3 (três) vias destinadas, a ia via para o compra dor, uma via para a EMDAGRO, e uma outra via apra o arquivo da firma ou empresa,
§ 29ºA via destinada à EMDAGRO será recolhida, semanalmente, por servidor da mesma entidade.
Art. 39.
Periodicamente, serão realizadas, por ser vidor da EMDAGRO, a fiscalização da condição de conservação das vacinas e a verificação do saldo existente na firma ou empresa que as comercializar ou revender.
Art. 40.
A firma ou empresa comerciante ou revende dora de produto de uso veterinário, que, comprovadamente, emitir Nota Fiscal que não corresponda à efetiva e exata operação reaH GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 42.93% DE XC) DE ^^^H O DE 1992 zada de venda do produto, terá o seu credenciamento cassado, M cando, ainda, sujeita a outras sanções regularmente previstas.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMDAGRO Art- 41. Os serviços prestados pela EMDAGRO serão cobrados na forma estabelecida em ato próprio pelo seu titular. § lé. Os serviços referidos no "caput" deste artigo compreendem:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

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CAPÍTULO XIII

DO SERVIÇO ESTADUAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.Mâ.938 D E jG DE^^rfüO DE 1992

Art. 42.
Serão obedecidas as normas estabelecidas pelo Decreto Federal ne 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto Federal ne 1.255, de 25 de junho de 1962; pela Lei Federal ne 7.889, de 23 de novembro de 1991; e pelo Decreto Esta dual ne 12.350, de 02 de agosto de 1991, e respectivo Regulamen to, quanto a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de OrT gem Animal.
Parágrafo únicoOs artigos 140, 141, 142 e 143 do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto ne 12.350, de 02 de agosto de 1991, ficam revogados, aplicando-se, quanto a matéria de que dispunham os mesmos artigos, o disposto nos Capítulos XIV e XV deste Decreto.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 43.
Verificada qualquer infração às normas e disposições contidas na Lei Estadual ne 3.112, de 17 de dezembro de 1991, no presente Decreto e nas demais normas técnicas regu larmente estabelecidas, o servidor da EMDAGRO providenciará a lavratura do respectivo AUTO DE INFRAÇÃO, promovendo a aplica ção, ao infrator, da multa prevista.
Art. 44.
Averiguada a infração, o Médico Veteriná rio da EMDAGRO, ou servidor credenciado, lavrará, em 04 (quatro) vias, o AUTO DE INFRAÇÃO, para aplicação da multa.
Parágrafo únicoDas 04 (quatro) vias do Auto de Infração, a 1^ (primeira) será entregue ao infrator, a 2e (segun da) será remetida à Assessoria Jurídica da EMDAGRO, a 3^ (Terce^ rá) será remetida à CODEFI - Coordenadoria de Defesa e Inspeção da EMDAGRO, e a última ficará no arquivo da Sede Local.
Art. 45.
Instaurado o processo de multa, caberá ao infrator o direito de interpor recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, junto a Assessoria Jurídica da EMDAGRO.
Parágrafo únicoO recurso será anexado aos autos do processo e julgado pelo Chefe da Divisão de Zoossanidade, ca bendó julgamento em segunda instância pelo Chefe da Coordenado ria de Defesa e Inspeção Agropecuária, e, em última instância, pelo Diretor - Presidente da EMDAGRO.
Art. 46.
Transcorrido o prazo fixado no "caput" do art. 45 deste Decreto, sem que tenha havido interposição de ré /y? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 Ü833 VHO DE 1992 cursos ou pagamento da multa, o infrator será notificado recolhe-la no prazo de 05 (cinco) dias à EMDAGRO, sob pena cobrança judicial. para de
Art. 47.
recolhimento das Multas à EMDAGRO será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, bem como preenchida e registrada, pelas Unidades Locais da Ent^i dade.
Art. 48.
Nos casos em que a infração exigir a proji tá ação da Autoridade Sanitária, em blitz ou em trânsito, para proteção da Saúde Animal e Pública, as penalidades de Apreensão, de Sacrifício, de Interdição e de Inutilização poderão ser apii cadas de imediato, sem prejuízo de outras, eventualmente cabT veis.
Parágrafo únicoO ato de imposição de penalidade de Apreensão, Interdição, Sacrifício ou Inutilização, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser anexado ao Auto de In fração original, e quando se tratar de animal ou produto, deve rá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 49.
são infrações Zoossanitárias, trás regularmente previstas: entre ou
IConstruir, instalar ou fazer funcionar Laboratórios de produção de medicamentos, drogas e insumos de uso veterinário, e correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos de Origem Animal e demais produtos que inte ressem à Saúde Animal, sem registro, licença e autorizações dos Órgãos Zoossanitários competentes, ou contrariando as normas lé gais pertinentes;
IIConstruir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas e insu mós de uso veterinário, e correlatos, e aparelhos de interesse a saúde animal, sem registro, licença ou autorização do órgão zoos sanitário competente, ou contrariando o disposto na Legislação Zoossanitaria pertinente;
IIIConstruir, instalar ou fazer funcionar hospitais veterinários, clínicas veterinárias em geral, serviços ou unidades de saúde animal, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos animais, sem licença do Órgão Zoossanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes; GOVERN O DE SERGIPE O 2 DECRETO N.°Ja.93% D E 16 DE^-^^HO DE 1992
IVExplorar atividades comerciais, indus triais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a Saúde Animal, sem licença do Órgão Zoossanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamenta res pertinentes;
VExtrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, ceder ou usar alimentos de origem animal, medicamentos, drogas e insij mós de uso veterinário e aparelhos que interessem à Saúde An^ mal, sem que tenham registro, licença ou autorizações dos Órgãos Zoossanitários competentes, ou contrariando o disposto na Legis lação Zoossanitária pertinente; ""
VIFazer propaganda de produtos de uso vete rinário sob vigilância Zoossanitária, alimentos de origem animal e outros, contrariando a Legislação Zoossanitária pertinente;
VIIDeixar, aquele que tiver o dever legal de faze-lo, de notificar doença transmissível dos animais, de acor do com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigen tes;
VIIIImpedir ou dificultar a aplicação de med^ das zoossanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sá orifício de animais considerados perigosos, pelas Autoridades Zoossanitárias;
IXDeixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas zoossanitárias que visem a prevenção e o combate das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preser vacão e a manutenção da saúde dos animais;
XOpor-se à exigência de provas imunólogo cas ou a sua execução pelas Autoridades Zoossanitárias;
XIObstar ou dificultar a ação fiscalizadora das Autoridades Zoossanitárias competentes no exercício de suas funções;
XIIAviar receita em desacordo com preser^ ções medico-veterinárias ou determinação expressa em lei e em normas regulamentares;
XIIIFornecer, vender ou praticar atos de co mércio em relação a medicamentos, drogas, insumos e corrélatos GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^.93^ DE ^G DE sí-UVrtO DE 1992 de uso veterinário, cuja venda e uso dependam de prescrição médi^ co-veterinária, sem observância dessa exigência, e contrariando as normas legais e regulamentares;
XIVRotular alimentos e produtos alimentícios de Origem Animal, bem como medicamentos, drogas, insumos e corre latos de uso veterinário, contrariando as normas legais e regula mentares;
XVAlterar o processo de fabricação dos pro dutos de uso veterinário sujeitos a controle sanitário, modiM car os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário com petente;
XVIExpor à venda ou entregar ao comércio, produtos de interesse à saúde animal, cujo prazo de validade te nhá expirado, ou opor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;
XVIIIndustrializar produtos de uso veteriná rio de interesse sanitário, sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado;

XVIII - Utilizar, na preparação de hormônios, c5r gãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apre sentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

XIXComercializar produtos biológicos para uso veterinário, imunoterápicos e outros que exijam cuidados es peciais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
XXDescumprimento de normas legais e regula mentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias, pelas empresas de transporte de animais e de produtos de origem animal, seus agentes e consignatários, motoristas, comandantes, pilotos ou responsáveis diretos por veículos, embarcações, aero naves, ferrovias, e outros meios de transporte, nacionais e es trangeiros;
XXIExercer profissões e ocupações relaciona das com a saúde animal, sem a necessária habilitação legal;
XXIIFraudar, falsificar ou adulterar alimen tos de origem animal, inclusive medicamentos, drogas, insumos de uso veterinário, e correlatos, e quaisquer outros que interessem à saúde animal; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tà.93-3 DE %6 DEÍUVHO DE 1992

XXIII - Descumprir atos emanados das Autoridades Sanitárias competentesque visem a aplicação da legislação pert^ nente;

XXIVAbater ou transportar, para qualquer fim, animais, produtos e sub-produtos de origem animal, desacompanha dos do ATESTADO ou CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO, expedido ^pela EMDAGRO;
XXVDeixar de realizar a declaração periódica da população animal existente e regularmente vacinada, de acordo com relação divulgada pelã Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação através de seu Órgão de Saúde Animal;
XXVIUtilizar-se da prática de abate clandest^ no de animais, bem como comercializar produtos e sub-produtos, e materiais primas, de origem animal, oriundos da prática clan destina do abate;

XXVII - Transgredir outras normas legais e regula mentares destinadas à proteção da saúde animal.

CAPÍTULO XV

DAS MULTAS

Art. 50.
As multas serão cobradas, com base na Uru dade Fiscal de Referência - UFIR, mensal, fixada para cada mês pelo Governo Federal.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da UFIR, ou tro indicador oficial será adotado por ato de titular da SAGRI ou da EMDAGRO.
Art. 51.
As multas serão cobradas obedecendo os critérios a seguir, considerando-se que o valor fixado correspon de a cada animal: 1-60 (sessenta) UFIR, para animais desacom panhados de Documentação Zoossanitária, para o trânsito intraes tadual;
II60 (sessenta) UFIR, para animais desacom panhados do Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para o transito interestadual;
III30 (trinta) UFIR, na falta de Vacinação; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N."^.93% D E j(o DE^^H(? DE 1992
IV200 (duzentos) UFIR, no caso de trânsito de animais infectados;
V60 (sessenta) UFIR, no caso de animais abatidos sem a Documentação Zoossanitária;
VI20 (vinte) UFIR, por não comunicar a exis^ tência de focos de doenças objeto das ações da Defesa Sanitária Animal;
VII50 (cinqüenta) UFIR, quando, deliberada mente, o proprietário ou transportador dificultar ou tentar impe dir as ações de Defesa Sanitária Animal;
VIII100 (cem) UFIR, para estabelecimentos comerciais de Vacinas que não procederem seu registro e creden ciamento na EMDAGRO;
IX50 (cinqüenta) UFIR, para estabelecimen tos comerciais de Vacinas que não atenderem as normas Técnicas e Administrativas para comercialização de produtos de uso veteriná rio, a saber:
a)Comercialização fora da época determinada pela EMDAGRO;
b)Não comunicar previamente a EMDAGRO, o recebimento de Vacinas;
c)Comercialização ambulante de Vacinas;
d)Utilização indevida da geladeira, com ou tros produtos;
e)Ausência de termômetro externo e iterno nas câmaras frigoríficas ou depósitos refrigerados apropriados;
f)Comercialização de produtos vencidos e adulterados;
g)Ausência de freezer, para produção de gê lo;
h)Conservação fora dos limites de tempera tura ideais (2 o a 8°C);
i)Não comunicar a falta de energia, de ime diato, à EMDAGRO; /Z/7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ja-^ DE j^) D%^^^(W DE 1992
j)Comercialização do produto, sem expedição de Nota Fiscal ao comprador, especificando o Laboratório, Part^ da e Validade;
1)Para as transportadoras que não comunica rem previamente a chegada de Vacinas a EMDAGRO;
X50 (cinqüenta) UFIR, pelo ingresso de animais em leilões, exposições, feiras, vaquejadas, torneios lej^ teiros e outras concentrações de animais, sem a documentação zoossanitaria;
XI300 (trezentos) UFIR, para empresas promo toras que não comunicarem a realização dos eventos, com 15 dias de antecedência à EMDAGRO, e que não dispuserem de responsável técnico.
Art. 53.
As multas referentes ao Serviço de Inspe ção Sanitária Animal serão adotadas de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 133 do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Deere to Estadual ne 12.350, de 02 de agosto de 1991. As multas serão cobradas em dobro, no ca só de reincidência.
Parágrafo únicoAs penalidades de que trata o art. 133 do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser determinadas e aplicadas por Portaria do titular da EMDAGRO.
Art. 54.
As multas em trânsito serão aplicadas aos transportadores dos animais.
Art. 55.
As infrações às normas legais de que tra^ tá o presente Decreto serão punidas administrativamente, e, quan do for o caso, mediante responsabilidade criminal.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56.
s servidores responsáveis pelos serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal e de produtos de origem animal, quando no exercício de suas atribuições, terão M vre acesso às propriedades rurais, depósitos, armazéns, estradas de ferro, aeroportos, bordas de navios, atracados ou não, ai fan degas, plataformas, rodoviárias, eventos agropecuários e estabe /7^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J.2.933 DE ^G DE^UVHO DE 1992 lecimentos, onde existam ou estejam sendo transportados animais, ou em que se produzem, manipulem ou comercializem produtos de origem animal, e a todos os demais locais em que as ações, medi das, normas e serviços regularmente previstos no Sistema de Sajl de Animal devam ser observados, obedecidos, aplicados ou execu tados, observada a legislação pertinente aos direitos de proprie dade.
Parágrafo únicoSempre que houver dificuldade ou empecilho, para execução, pelos respectivos servidores, dos ser viços de que trata o "caput" deste artigo, a autoridade zoossanj^ taria poderá requisitar ou pleitear o necessário auxílio poli^ ciai.
Art. 57.
valor referente aos produtos empregados ou aos serviços realizados pela EMDAGRO, não sendo pagos no ato da utilização ou da prestação, ou no prazo inprorrogável de 05 (cinco) dias, será lançado em divida ativa e cobrado judicialmen te.
Art. 58.
Nos casos em que for necessário o sacriff cio de animal, o seu proprietário não terá direito a qualquer espécie de indenização ou ressarcimento.
Art. 59.
Fica vedada a entrega de produtos veteri. nários, diretamente ao consumidor, pelos laboratórios ou seus representantes. Art- 60. Os casos omissos serão resolvidos em ato normativo do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, isoladamente ou em conjunto com o titular da EMDAGRO.
Art. 61.
Para o servidor que desenvolver as ativi^ dades de fiscalização e inspeção sanitária e de produtos de ori^ gem animal, poderá ser promovido, mediante solicitação justifica da do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irri. gação, ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Publica, o necessário porte de arma, para utilização quando no efetivo exercício de suas atribuições, visando a defesa de sua integrida de física.
Art. 62.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N.°JÃ.93^ (Q DE^^^H-0 DE 1992
Art. 63.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n?s 3.340, de 10 de fevereiro de 1976, e 3.364, de 22 de abril de 1976. Aracaju, vG deA — pendência e 104° da Rer^íblica .^ ^ de 1992; 171° da Inde Secretário de Estado 7 da Agricultura, Abastecimento Irrigação Antônio rçJfnoeVf"ttte /w tikptfalho Dantas Secretári o dê.Está3o da Pazenda José Secreta

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