Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17854, de 28 de dezembro de 1998
Nº 17854/1998
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW7.W DEo?S DE J)^€m^ K o DE 1998
Restringe, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, o deslocamento ou viagem de servidor para fora do Estado, suspende, em determinados casos, a sua realização, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 1.806, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que dispõe o Decreto n° 12.223, de 28 de maio de 1991; e considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços e controlar as despesas da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, face à atual capacidade financeira do Estado, adotando medidas que objetivem evitar ou diminuir dificuldades ou problemas futuros que possam comprometer a execução orçamentária e financeira do mesmo Estado, DECRETA: Art. I o . No âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, o deslocamento ou viagem de servidor para fora do Estado somente deve ocorrer nos casos de real necessidade do serviço e com a utilização da quantidade mínima de servidores indispensáveis ao cumprimento da missão ou realização da tarefa a cumprir. § I o . O deslocamento ou viagem deve ser solicitada pelo Diretor, Chefe, Responsável ou Encarregado do órgão ou unidade de serviço interessada, mediante justificativa por escrito, inclusive quanto à quantidade de servidores utilizados e ao objetivo e período da viagem, ressalvados os casos da área de segurança pública, dado a natureza de seus serviços, cuja justificação, com a devida manifestação do Diretor do correspondente órgão a nível departamental ou de coordenação, no âmbito da Administração Direta, ou do Presidente, Diretor-Presidente ou dirigente máximo da Entidade, no âmbito da Administração Indireta, será apreciada, avaliada e decidida pelo Secretário de Estado da respectiva área.
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Sergipe nº 21338, de 6 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual de Sergipe nº 20368, de 26 de dezembro de 2001
- Decreto Estadual de Sergipe nº 19429, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de Sergipe nº 18909, de 27 de junho de 2000
- Decreto Estadual de Sergipe nº 18524, de 22 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de Sergipe nº 18520, de 21 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Sergipe nº 18155, de 28 de junho de 1999