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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17854, de 28 de dezembro de 1998

Nº 17854/1998

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW7.W DEo?S DE J)^€m^ K o DE 1998

Restringe, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, o deslocamento ou viagem de servidor para fora do Estado, suspende, em determinados casos, a sua realização, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 1.806, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que dispõe o Decreto n° 12.223, de 28 de maio de 1991; e considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços e controlar as despesas da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, face à atual capacidade financeira do Estado, adotando medidas que objetivem evitar ou diminuir dificuldades ou problemas futuros que possam comprometer a execução orçamentária e financeira do mesmo Estado, DECRETA: Art. I o . No âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, o deslocamento ou viagem de servidor para fora do Estado somente deve ocorrer nos casos de real necessidade do serviço e com a utilização da quantidade mínima de servidores indispensáveis ao cumprimento da missão ou realização da tarefa a cumprir. § I o . O deslocamento ou viagem deve ser solicitada pelo Diretor, Chefe, Responsável ou Encarregado do órgão ou unidade de serviço interessada, mediante justificativa por escrito, inclusive quanto à quantidade de servidores utilizados e ao objetivo e período da viagem, ressalvados os casos da área de segurança pública, dado a natureza de seus serviços, cuja justificação, com a devida manifestação do Diretor do correspondente órgão a nível departamental ou de coordenação, no âmbito da Administração Direta, ou do Presidente, Diretor-Presidente ou dirigente máximo da Entidade, no âmbito da Administração Indireta, será apreciada, avaliada e decidida pelo Secretário de Estado da respectiva área.

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Art. 2.
Ficam suspensas, por 180 (cento e oitenta) dias, no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, referidos no "caput" do art. I o deste Decreto, as realizações de viagens ou deslocamentos de servidores, para fora do Estado, que tenham por objetivo a participação em cursos, seminários, congressos, simpósios e quaisquer outros eventos similares.
Art. 3.
Aplicam-se, aos procedimentos de viagens ou deslocamentos de servidores para fora do Estado, as normas constantes do Decreto n° 12.223, de 28 de maio de 1991, no que não forem contrárias a este Decreto.
Art. 4.
Os Presidentes, Diretores-Presidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, devem expedir atos ou normas que se fizerem necessárias, efetivando e estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, a restrição de viagens ou deslocamento dos respectivos servidores para fora do Estado e a suspensão, nos determinados casos, de sua realização, conforme previsto neste Decreto.
Art. 5.
Cabe aos órgãos de controle orçamentário e financeiro e à Controladoria Geral do Estado o devido exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização da aplicação e do cumprimento das medidas determinadas neste Decreto. publicação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, =2% de JL^V^L-J^OO de 1998; 177° da Independência e 110° da República. O ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J%?ff DE 2Z DE J?eBen tsuo DE 1998 ^ Mancos Antônio de JffSío w Planejamento Tecnoloi Secretário eda ^José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda, Josj augusto Chaves Rezende tcrefário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Gilt Secretãrioarcia da Casa Civil us JOC. RESTRINGE

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