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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12223, de 29 de maio de 1991

Nº 12223/1991

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Art. 1.
^. As viagens ou deslocamentos de Secreta rios de Estado, Dirigentes, Diretores e demais servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indire tá, para fora do Estado, que acarretem despesa para os mesmos Órgãos ou Entidades, somente deverão ser feitos em objeto de serviço, quando efetivamente necessários, e não poderão ultra passar em valor a respectiva quota mensal expressamente autori^ zada pelo Governador do Estado.
§ 19ºO valor da quota mensal será solicita da ao Governador do Estado pelo respectivo Secretário de Esta do ou Dirigente de Entidade, no início de cada mês, mediante Oficio devidamente justificado, para atender, no mesmo mês, as necessidades do Órgão ou Entidade com as viagens ou deslocamen tos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 29ºA quota mensal a que se referem o "caput" e o § l g deste artigo somente poderá ser utilizada den tro do mês para o qual for autorizada, ficando vedada a trans ferência de possíveis saldos de quota para meses posteriores.
§ 39ºAs viagens ou deslocamentos de que trata este artigo, bem como despesas com passagens, dos servj. dores, dentro da respectiva quota, serão realizados após auto rização expressa do Secretário de Estado ou do Dirigente da En tidade correspondente, mediante justificativa por escrito do setor interessado, com indicação do objetivo da viagem.
§ 42ºos Dirigentes de Entidades, mediante justificativa por escrito, comunicarão previamente, aos res pectivos Secretários de Estado a que estejam vinculados, as viagens ou deslocamentos a serem feitos nos termos deste arti^ go, indicando o objetivo da viagem. GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO N.° i$.123 ZlB DE Mft?Q DE 1991
§ 59ºAs viagens ou deslocamentos, nos ter^ mós deste artigo, dos Secretários de Estado deverão ser, pe los mesmos, previamente comunicados ao Governador do Estado, mediante justificativa por escrito, citando o objetivo da via gem.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° fà.3Â3 DE JLÍ DE Mft^O DE 1991

Dispõe sobre autorização de viagens ou deslocamentos de servidores para fora do Estado, disciplina, no âmbito da Adrrü nistração Estadual, a aquisição de bilhete de passagem e o controle de viagens, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84 inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, combinado com a Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA :

Art. 2.
e. Havendo necessidade premente e intrans ferível, o Secretário de Estado ou Dirigente de Entidade volta rá à solicitar, por escrito, ao Governador do Estado, devida mente justificada, a liberação de quota-extra, para complemen tar a quota mensal anteriormente atribuída, se esta não for suficiente para atender as exigências do serviço dentro do mês a que se referir.
Art. 3.
^. As viagens ou deslocamentos de terce^ ros a serviço da Administração Estadual Direta e Indireta, que não estarão sujeitos à respectiva quota, nos termos do art. 19 deste Decreto, serão autorizados pelo Governador do Estado, me diante solicitação por escrito do Secretário de Estado ou do Dirigente de Entidade interessado, em que constará, obrigato riamente, o nome, o motivo, objeto ou finalidade da viagem e o local para onde se dará o deslocamento.
Art. 49.
Nos casos de viagens ou deslocamentos a serem feitos para fora do Estado, nos termos deste Decreto, qualquer bilhete de passagem, inclusive aérea, será adquirido e pago diretamente pela Secretaria de Estado ou Entidade inte ressada, observada, rigorosamente, a respectiva quota mensal autorizada.
Art. 59.
Na hipótese de viagens e deslocamentos de caráter urgente e inadiável, em que o próprio Secretário de Estado, Dirigente de Órgão ou Entidade, servidor, ou, ainda, terceiro a serviço da Administração Pública Estadual, efetue, às suas expensas, as despesas de passagem, e de alimentação e pousada, o referido Secretário ou Dirigente formalizará e apre sentará, ao Governador do Estado, processo específico, onde deverão ser circunstancialmente relatados todos os fatos, a fim de que, com a autorização governamental, seja possível o ressarcimento das despesas com passagens e o pagamento das res pectivas diárias, sem prejuízo do disposto no art, 60 da Lei n^ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 69.
As despesas com diárias deverão ser procedidas de acordo com as normas legais e somente serão rea li zádas com autorização expressa do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente de Entidade. GOVERNO DE SERGIPE ^.m DECRETO N. DE ffi DE /VfiaO DE 1991
Art. 79.
Mensalmente, os Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades encaminharão oficialmente à Audito ria Geral do Estado, até o dia 10 do mês subsequente. Relato rio de viagens da respectiva Secretaria de Estado ou Entidade, no qual obrigatoriamente constará:
IValor da Quota Mensal;
IICom relação a cada viagem:
a)Nome e qualificação do usuário da pas sagem;
b)Objetivo da viagem;
c)Percurso da viagem e trechos utiliza dos, se for o caso;
d)Datas de ida e de volta;
e)Valor da Passagem;
f)Valor das Diárias pagas;
g)Observações que se façam necessárias.
§ 19ºO Relatório a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhado do original do Ofício, ou dos Ofícios, contendo a autorização governamental f ixando a respec tiva quota mensal, e quota-extra, se for o caso, bem como de cópias das justificativas de viagens a que se referem os §§ 3^, 4e e 5e do art. lé e o art. 3^ deste Decreto, e dos bilhetes de pa:s sagem (parte destinada ao usuário).
§ 29ºOs setores contábeis dos Órgãos e Entj^ dades da Administração Estadual Direta e Indireta, e a Inspeto ria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, atra vós dos seus Núcleos Contábeis, quando couber, auxiliarão a Auditoria Geral do Estado no acompanhamento e fiscalização da observância deste Decreto.
Art. 8.
e. Os Secretários de Estado, em todo o âmbito de ação das respectivas Secretarias, e os Dirigentes, nos seus Órgãos e Entidades, da Administração Direta e Indire tá, ficam responsáveis pelo fiel cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Parágrafo únicoAs autoridades a que se refere este artigo serão responsabilizadas pelas despesas de viagens %% ^ GOVERNO D6 SERGIPE DECRETO N.° il%H DE Z Í DE Mfi?rO DE 1991 ou deslocamentos e respectivas diárias que, por ação ou ornis são, forem realizadas em desacordo com o disposto neste Deere to.
Art. 9.
^. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de junho de 1991.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contra rio, especialmente as do Decreto n? 9.387, de 02 de maio de 1988. Aracaju, %-Í de , °^- 3 de 1991; 170Q da Inde pendência e 103^ da República. AntonicM:arlós Borges^reire Secretário de Estado do Planejamento José aAves do^Ça^diirfe-Ato Secretári o Geral de Governo

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