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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18111, de 2 de junho de 1999

Nº 18111/1999

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I II Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁIÁU DE Oi DE sP(JLrSHO DE 1999

Altera o art. 4 o do Decreto n° 17.328, de forma de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA; Art. I o . Fica alterado o Art. 4 o do Decreto n° 17.328, de 21 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . A utilização do crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto n° 17.843, de 17 de dezembro de 1998, será feita de acordo com o que segue:

I

II

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (%% de ^i-—U-o de 1999; 177° da Independência e o da República. ^O, ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Figui Secretário de Estado da Fazenda Jorne Araújo Secretário-Çhefe da Casa Civil JOC/AL TER Á 1799

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