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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13950, de 20 de setembro de 1993

Nº 13950/1993

« GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13.050 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pro grama Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e que cria o Fun do de Apoio a Industrialização - FAI, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIT e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com a com petencia deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições constantes da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.196, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a necessidade de regulamen tar a instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento In dustrial - FAI, de que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, DECRETA:

TÍTULO I

DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO

Art. 1.
O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDL, instituido pela Lei nº 3.140, de 23 de de tria, Comércio, Ciencia, Tecnologia. e Meio Ambiente - SEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico empreendimentos industriais da iniciativa privada. zembro de 1991, no âmbito de Secretaria de Estado da Indús a do Estado, atravês da concessão de incentivos e estímulos
Art. 2.
O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Am biente - SEIC, diretamente e/ou através da Companhia de Desen CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Con selho de Desenvolvimento Industrial - CDI. volvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe a : vê GOVERNO DE 2 DECRETO N.º 3.950 DE (7 DE SETEMBRO DE 1993 O PSDI tem por objetivo incentivar e esti
Art. 30.
mular esenvolvimento sócio-econômico Estadual mediante cal a empreendimentos industriais da iniciativa privada de apoio financeiro creditício locacional e/ou fis

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS art. 1º sao constituidos de apoio financeiro,

Art. 49.
Os incentivos estimulos de que trata crediticio, lo Decre a que se refere cacional e/ou fiscal art. 3º, deste to, compreendendo: I - Apoio Financeiro: participação acionária do Estado, através da Companhia de Desen volvimento Industrial e de Recursos Mine rais de Sergipe - CODISE, nos empreendi mentos industriais novos; II - Apoio Creditício: financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, a empreendimen tos industriais novos, ou jã instalados, e em funcionamento, tendo como parametro referencial para efeito de enquadramento a geração futura de ICMS; III - Apoio Locacional: cessão ou venda de ter renos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indús trias, a preços subsidiados; IV - Apoio Fiscal:
a)diferimento do diferencial de aliquo tas do ICMS nas compras de bens de ca pital, feitas por empresas industriais novas, ou por empresas industriais em funcionamento, cujos novos investimen tos acrescentem melhoria de produtivi dade;
b)carência para pagamento do ICMS devi do, no caso de empreendimento indus trial novo.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.º 13.950 DE Àf DE SETEMBRO DE 1993 los os em 5º. Poderão usufruir dos incentivos e estimu Art considerados de já instalados em funci namento Desenvolvimen to Industrial CDI, que couber, tarios para desenvolvimento do Estado. ecessários priori

unico

a

b

c

d

Art. 6.
A participação dos empreendimentos indus triais nos incentivos e estimulos de que trata este Decreto dar-se-ã com observância à seguinte forma: I - APOIO FINANCEIRO: subscrição pelo Estado, atraves da CODISE, de ações preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos industriais novos, integralizadas pelo seu valor nominal, com recursos do FAI ou da CODISE, ou ainda; mediante transferên cia de galpões ou terrenos de sua proprie dade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo co mo parâmetro referencial a geração futura de ICMS; II - APOIO CREDITÍCIO:
a)emprêstimo concedido através do FAI a empresas industriais novas, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. Decreto;
b)empréstimo concedido atravês do FAI, a empresas industriais já instaladas e em funcionamento, que garantam um acréscimo não inferior a 50% (cinquenta por cento) artigos dos do valor do ICMS devido, nos termos o NU GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 13.050 4 DE 47 DESCIEMBRO DE 1993 III - APOIO LOCACIONAL: cessão ou venda de ter renos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, feita com empresas indus triais, destinados a implantação de empre endimentos com atividades industriais, nos termos da legislação pertinente; IV - APOIO FISCAL:
a)Diferimento concedido a empresas indus triais, do diferencial de aliquotas do ICMS nas compras de bens de capital;
b)Carência para pagamento do ICMS devido, concedida no caso de empreendimento in dustrial novo.

CAPÍTULO IV

DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

Art. 70.
Para efeito do disposto no "caput" do art. 5º deste Regulamento, entende-se como: I - Empresa industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente registra da na Junta Comercial do Estado que reali za operação de que resulte alteração da natureza dos bens, através de beneficia mento, transformação ou recondicionamen to; II - Empreendimento industrial novo: aquele que iniciou o seu funcionamento ou suas operações a partir de 01 de outubro de associação ou in corporação de empresas instaladas e em funcionamento.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Art. 80.
A empresa interessada em usufruir dos in centivos e estimulos previstos neste Regulamento devera for malizar o pleito apresentando a seguinte documentação: I - Requerimento do incentivo ou estímulo pre tendido ao Secretário de Estado da Indus toa DE III IV VII VIII IX À e GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO N.º 43.050

a)

b)tria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e Presidente do CDI; Projeto Técnico-econômico-financeiro; II Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da pu blicação, assim como cópia da Ata da As sembleia Geral que elegeu a atual direto ria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesma Jun ta, indicando: firma, razão ou denominação social; objetivo, sede, capital social e prazo de duração; data da eleição da última diretoria e du ração do mandato, se for o caso; Certidão negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição; Certidão negativa de débitos para com o INSS; Certidão negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Certidão negativa de inadimplência junto ao BANESE; Certidão de inexistência de processo fali mentar, contra a empresa, assim como dos seus titulares; Certidão da existência de concorrência da empresa industrial nova com indústria si milar incentivada em outro Estado, se for o caso, fornecida pelo ôrgão competente e submetida à apreciação do Secretário da Fazenda; Licença prévia para implantação do proje esta to industrial expedida pelo órgão "A.
7)GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N.43.950 DE DE £ DE 1993 dual de controle do meio ambiente; XI - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da vigente. legislação se fizer com desatenção ao estatuído no "caput" deste artigo. s 1º, A CODISE rejeitara de plano fo) pedido que 2 Verificada gaos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de in dustria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para. apreciação e recebimento dos respectivos pareceres. aos or a CODISE encaminh à formidade do pleito com as disposições deste artigo, S 3º. Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o $ 2º deste artigo, a CODISE emitirá parecer funda mentado sobre o pedido da empresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. S 4º. Aprovado o pleito, o CDI expediáã Resolu cão, que será publicada no Diário Oficial do Estado, enquadran do o empreendimento para gozo do benefício requerido.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO

Art. 90.
s recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, serão aplicados em inversões fixas ou mistas direta mente vinculadas aoprocesso produtivo. $ 1º. Consideram-se inversões fixas: I - Construções civis destinadas a implanta cão, relocalização ou melhoria de condi ções de funcionamento; II - Maquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a implantação, ampliação subs tituição ou complementação, e que contri buam para a modernização tecnológica in dustrial; GOVERNO DE e DECRETO 7 DE 1? DE DE 1993 III - Terrenos destinados a implantação, reloca lização e/ou ampliação; IV - Veiculos novos destinados exclusivamente ao suprimento de matérias primas e escoa mento da produção; V - Móveis e utensílios novos; VI - Implantação, ampliação ou reforma das ins talações elétricas, hidráulicas e sanitã rias; VII - Equipamentos novos destinados a preven ção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empresa industrial; VIII - Equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instala ções; S 2º. Consideram-se inversões mistas, os inves timentos previstos no $S 10 agregados ao capital de giro necessã rio ao processo produtivo das empresas. S 3º. A parcela destinada ao capital de giro se rã definida pelo CDI, de acordo com as caracteristicas do em preendimento.

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO

Art. 10.
s recursos oriundos do apoio financeiro, serão liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a partir da 28 parcela, à comprovação da anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Regula mento.
Art. 11.
s recursos decorrentes do apoio crediti cio serão liberados pelo FAI, trinta dias após o recolhimento do ICMS devido, obedecidos os prazos e percentuais estabeleci doe na resolução de enquadramento, 5 10. Para o cálculo do financiamento, somente será considerado o valor do imposto relativo às próprias opera ções da unidade industrial beneficiada, não se computando os valores dos quais a empresa seja responsável ou substituta tri butária, quer na aquisição das matérias primas ou operação cor respondente, quer em relação às importâncias exigidas em ação fiscal. 4 A < 2. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 42.950 8 DE ÁZ DE Se MBRO DE 1993 s 2º No cálcul do financiamento se tomara por Por cento) que compõem a cota - parte dos Municipios. base valor do ICMS recolhido menos os 25% (vinte cinco
Art. 12.
Para efeito do disposto nos artigos 11 deste Decreto, a CODISE deverá exigir da empresa beneficiã Tia, copia de balanços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à perfei ta fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. caput deste artigo deverão corresponder ao mes imediatamen te anterior aquele em que for apresentado o pleito, podendo, me diante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atra so nao superior a 2 (dois) meses.
Parágrafo únicoOs balancetes de que trata
Art. 13.
Serã deduzido, pelo BANESE, dos valores para atender a contribuição por serviços prestados, análises e (dois por cento) para o BANESE. art. dos beneficios concedidos as empresas, conforme preve cento), 3º deste Regulamento percentual de 5% (cinco por 2% a CODISE a fiscalização, sendo 3% (três por cento) para
Art. 14.
Para liberação dos recursos de incentivos e estímulos previstos em qualquer das hipóteses deste Regula mento, a empresa industrial deverã apresentar à CODISE a seguin te documentação: I - Requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização; II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior; III - Certidões negativas atualizadas de débi tos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também do INSS e FGTS, se as apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas; IV - Outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO VII

DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO

SEÇÃO I

FINALIDADE A 4 z GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.950 9 DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

Art. 15.
s empreendimentos, julgados pelo Conse Prioritarios para o desenvolvimento industrial de Sergipe, po derão ter participação acionária do Estado, através da Compa e lho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como necessários nhia de Desenvolvimento Industrial de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social. O artigo anterior serã fixada pelo CDI, não podendo ultrapassar tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS.
Art. 16.
participação acionária de que trata fixos, limite de 30% (trinta por cento) dos investimentos

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 17.
Assegurada a participação acionâria do Go verno do Estado, através da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispõe este Regulamento, serão os recursos liberados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pe la CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também da programação orçamentaria financeira e da disponibilidade de recursos do FAI.

SEÇÃO III

DA CONVERSÃO EM AÇÕES

Art. 18.
A empresa beneficiada com recursos do FAI, a título de participação acionária, obriga-se a converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais serão critas e integralizadas pelo seu valor nominal. a subs
Art. 19.
s recursos liberados na forma do anterior serão garantidospor notas promissórias emitidas empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais serão substituídas por titulos acionários representati vos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral poste rior a essa operação. artigo pela $ 1º. Quando a Participação Acionária se var atravês de bens imóveis, a incorporação destes ge-ã no prazo máximo de 90 (noventa) dias. efeti bens darS 2º. A substituição das notas promissórias e a incorporação dos bens imóveis deverão se realizar no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a operação. GOVERNO DE sergipe 10 DECRETO N.º 13.950 DE &ETEMBRO DE 1993 acionária do Estadono seu capital social, obriga-se a:
Art. 20.
A empresa beneficiada com participação I - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se ca racterizada sua inviabilidade; II - Implantar e manter em território sergipa no a unidade projetada com respectiva se de, administração e foro jurídico; III - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente indicado, quaisquer esclare cimento ou informações em torno do proje to e da sua implantação; IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo valor patrimo nial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e inte gralizado, bem como das ações novas dis tribuidas a qualquer titulo;
VAssegurar a permanência do controle acio época, sob pena de perder todos os incen tivos concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da SEIC/CODISE. da nârio pelo grupo lider empreendedor S 1º. O não cumprimento dos itens I e II deste artigo obrigarã o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder a imediata compra/recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetaria mente, correspondente ao periodo decorrido, vedada a doação. s 2º. A recompra de que trata o inciso IV deste artigo dar-se- -á no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir podera ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, median te solicitação justificada da empresa, com base na legislação somente da data da liberação de cada parcela, prazo esse que em vigor.

SEÇÃO IV

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 21.
As importâncias, a título de participação acionária, utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deve m DECRETO N. 43.050 n GOVERNO DE SERGIPE DE DE DE 1993 rão ser registradas em conta especial do patrimônio liquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/ so cial. PSDI/CODISE" para oportuna incorporação ao seu capital
Art. 22.
aumento de capital decorrente das inver soes efetuadas em virtude da utilização dos recursos libera dos, na forma do art. 21, gerará uma correspondente participa ção acionária do Estado, atravês da CODISE, na empresa benefi ciaria do incentivo, nos termos deste Decreto.

SEÇÃO V

DOS PRAZOS

Art. 23.
prazo para gozo da participação acionã ria sera de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da libe ração dos recursos.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 24.
s empreendimentos da iniciativa privada, poderão ter apoio creditício mediante financiamento prestado pelo FAL, atraves do BANESE, para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendi dezembro de 1991, se empresa já instalada e funcionando ante riormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao acrêscimo real do ICMS a que se refere o S 2º do Art. 39 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as modificações 1993, obedecendo ao seguinte: Lei nº 3.140, de 23 de mento novo, ou do inicio dos efeitos da Lei ne 3.377, de 15 de setembro de que lhe foram impostas pela I - até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos; II - até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido do 5º (quinto) ano atê 08 (oito) anos; III - contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com periodo de carência não superior a 02 (dois) anos. de A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.950 DE 47 DE DE 1993 12 Parágrafo único. Sô o recolhimento do ICMS, no pra zo devido, credenciarã a empresa ao benefício do apoio "eredit1 cio. mento, só poderã ser concedido o benefício, de que trata este Capitulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média ta da entrada da solicitação do beneficio na SEIC, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, conforme deverá ficar definido no respectivo Convenio a ser firmado.
Art. 25.
Para empresas ja instaladas e em funciona do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a da
Art. 26.
financiamento a que se refere o art. disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do Estado de Sergipe S/A, com a interveniência da Se cretaria de Estado do Planejamento e da Companhia de Desenvol vimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições: I - O prazo para amortização e liquidação do empréstimo, que obedecerã o mesmo critê rio da liberação, respeitado o periodo de carência de que trata a Lei, bem como a correção monetaria de até 50% (cinquenta por cento) da variação do indice oficial vigente, serão fixados de acordo com Reso lução de enquadramento, aprovado pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Indus trial; II - As operações far-se-ão com ônus financei ro para as indústrias beneficiadas, inci dindo o que estabelece o art. 13 deste Re gulamento, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central.

SEÇÃO II

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 27.
As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento, na forma deste Capitulo, deverão ser "INCENTIVOS DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO". denominação registradas em conta especial do passivo, com GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13.050 DE DE 1993 13

SEÇÃO III

DOS PRAZOS financiamento obedecerá a sistemática das liberações, respeita do o periodo de carência, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 28.
prazo para amortização e liquidação do

CAPÍTULO IX

DO APOIO LOCACIONAL

SEÇÃO FINALIDADE

Art. 29.
s empreendimentos industriais da inicia tiva privada poderão ter apoio locacional através de cessão ou desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados, 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO II

venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta no atraves da CODISE, observado o disposto na Lei Federal DAS FORMAS DE CESSÃO

Art. 30.
imóvel objeto da cessão terã seu uso restrito à instalação e funcionamento de unidades industriais, não podendo haver qualquer alteração no imóvel que implique ou financeiro nao em modificação no projeto técnico-econômico analisado pela CODISE.
Art. 31.
A cessão de que trata O artigo anterior dar-se-ã de forma onerosa, obedecendo os critérios do parâgra fo único deste artigo. Parágrafo unico. Quando da cessão, de que trata o cessionâria e a CODISE, obedecendo as seguintes condições: empresa ca put" deste artigo, sera firmado contrato entre I - O uso do imóvel & restrito para ativida des industriais permanentes; II - O valor mensal da cessão, a titulo de sub sidio, serã de 0,5% (cinco décimos percen industriais, reajustados semestralmente drão de Financiamento - UPF, da Caixa Eco que venha a substitui-la; fins tuais) da avaliação do imóvel para Pa : de acordo com variação da Unidade : outro nômica Federal - CEF, ou qualquer A o GOVERNO DE sERGIPE DECRETO N. 42.950 DE SLWDIGMBWO DE 1993 14 III - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa obriga-se-ã a multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais variação integral do indice oficial do Governo Federal; IV - Quando ocorrer atraso de pagamento supe rior a 5 (cinco) meses, automaticamente o contrato serã suspenso e a empresa fica rã passivel de rescisão de conformidade com a lei, e sua reativação só se dará por autorização expressa da CODISE; V - A cessão do galpão industrial sô poderã ser efetuada por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, para os empreendimentos que se implantarem após o inicio da vigência deste Decreto e de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para os implantados anterior mente, findo o qual o cessionário obriga -se a adquirir o imóvel, por compra e/ou permuta, nos termos da legislação em vi gor; VI - O imóvel objeto da cessão não poderá ser alugado ou cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da ces são, ficando a empresa na obrigação de proceder o pagamento do saldo de todo con trato, sem benefício do subsidio, isto é a preço de mercado, e os seus proprietã rios ficarão impedidos de qualquer nego ciação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos; VII - A empresa serã obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imovel cedido, e proceder a todo e qual quer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer ben feitorias porventura executadas, obrigan do-se, tambem, a comunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imóvel industrial; VIII - Quando da firmação do contrato de cessão, da serã objeto de cláusula obrigação DECRETO N.º 13.050 GOVERNO DE DE 4? DE ScTemnro DE 1993 empresa arcar com as despesas de aqua, da luz telefone outros decorrentes IX - XII -
Art. 32.
dustrial, serê firmado contrato de Promessa de Compra e Venda utilização do imóvel, bem como os tribu tos que sobre este incidam; Quando da compra e/ou permuta do imóvel, sera efetuada pela CODISE uma vistoria da situação fisica do edificio industrial, ficando, em caso de permuta, a empresa res ponsável pelos reparos que se fizerem ne cessários; A cessão serã rescindida ou alterada quan do do funcionamento da empresa com menos de 50% (cinquenta por cento) da capacida de prevista no projeto tecnico, econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou da sua paralização injustificada por mais de 60 (sessenta) dias, ou utilização do pré dio para fins diversos ao previsto no pro jeto, cabendo ao cessionório o ônus da satisfação dos danos que venham ocorrer em virtude do desvio da finalidade; Quando da renovação do contrato de ces são, serã efetuada nova avaliação para de terminar os novos valores mensais da ces XI são; Outras obrigações previstas no contrato entre as partes.

SEÇÃO II

DA VENDA Quando da venda de terreno ou galpão in entre a empresa compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condições: I - A taxa minima de ocupação será de 108 (dez por cento) da área do terreno reser vado, devendo a empresa no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para 50% (cinquenta por cento), sob pena do contrato ser revisto para diminuição da área;

a

b

d

Art. 33.
de 10% (dez por cento), a decisão ficarã a cargo do Conselho de Desenvolvimento In dustrial - CDI, após análise das priorida des e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado; A falta de apresentação, nos prazos esta belecidos, dos requisitos previstos no item "IV", sub-item b, deste artigo, im plicarã no cancelamento da reserva do terreno, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago ante riormente.

CAPÍTULO X

DO APOIO FISCAL

SEÇÃO I

FINALIDADE triais novos e aos já instalados e em funcionamento, o benefi cio do diferimento do diferencial de alíquota, especificamente quando da aquisição de bens de capital, que assegure a melho ria de produtividade e a modernização do parque industrial.

Art. 34.
É assegurado aos empreendimentos indus
Art. 35.
s empreendimentos industriais novos que se instalem no Estado de Sergipe poderão se beneficiar da ca rência do ICMS devido.

SEÇÃO II

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 36.
Serão registrados no passivo, sob o titulo "ICMS a recolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", os valores decorrentes do diferencial de aliquota, de que trata o art. 34, e do ICMS devido durante o periodo de carência previsto no art. 35, deste Regulamento.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 39.
As empresas industriais incentivadas na forma deste Regulamento obrigam-se a: I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributârias estabelecidas em leis, regula mentos e demais atos especificos; GOVERNO DE 20 DECRETO N. 43.950 DE 4? DE Se DE 1993 ll - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo forneci do pela CODISE; III - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos; IV - Assegurar preferência ao Governo do Esta do em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos; Dar garantia de preferência para utiliza ção, em igualdade de condições, de mate rias primas procedentes do Estado de Ser gipe; VI - Remeter à CODISE, anualmente, o seu balan co geral; VII - Permitir aos técnicos credenciados pela CODISE realizarem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações fisicas, bem como remeter todas as informações e docu mentos que forem solicitados; VIII - Não paralizar as atividades industriais, e fornecer a CODISE sempre que solicita do, dados gerais sobre seu desempenho ope racional, destinados a avaliação do pro grama, ou qualquer outra informação neces sária; IX - Obedecer às normas de funcionamento dos ora em vigor ou que vierem a vigorar; Industriais, Distritos, Núcleos e Áreas X - Não mudar sua linha de produção, sem pré via consulta e anuência da CODISE, e per mitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE às suas instalações.
Art. 40.
Qualguer fraude ou meios escusos pratica dos por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos pre ICMS devido, implicarão na perda total ou parcial do incentivo ouestímulo, por Resolução do Conselho do Desenvolvimento Indus do vistos neste Regulamento, bem como a falta de pagamento trial - CDI. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 43.950 21 DE DE 1993
Art. 41.
aplicação dos recursos titulo de in itens contidos no parecer aprovado pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI. centivos estimulos deve obedecer rigorosamente aos de investimento autorizado ou do nível de produção previsto, deverã ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Con
Parágrafo únicoQualquer modificação do programa CDI. selho do Desenvolvimento Industrial oriundos dos incentivos e estímulos não poderão ser transferi das a terceiros, durante o periodo de 05 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Indus trial - CDI.
Art. 42.
As imobilizações realizadas com recursos "caput" deste artigo implicarã na obrigação da empresa benefi Parãgrafo único. A inobservância do disposto no (vinte) ciária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 dias corridos, a contar da data da notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obti dos, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e correção mone tária pela UFIR, ou outro Índice do Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 43.
A empresa que tiver o beneficio cancela do ficarã impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estimulos de que trata este Regulamento. A

TÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI -

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E FINALIDADE

Art. 44.
Fundo de Apoio à Industrialização FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterado pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, & o ins trumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvi mento Industrial - PSDI. Parágrafo único. O FAI é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambi ente - SEIC. :
Art. 45.
Fundo de Apoio à Industrialização FAI, tem por finalidade incrementar, dentro do Programa Sergi p GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 43.050 72 DE 7 DE SETE Mm DE 1993 pano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as atividades das empresas que, na area industrial, promovam o desenvolvimento Sovio-economico do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 46.
s recursos do FAI serão aplicados exclu sivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, loca cional e/ou fiscal a empreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos das Leis Estaduais nºs 3.140/9) e 3.377/93, e deste Re qulamento.
Art. 47.
Constituirao recursos do Fundo de Apoio a Industrialização - FAI: I - Os recursos alocados no Orçamento do Esta do, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; II - Os créditos adicionais que lhe forem des tinados pelo Estado; III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Inter nacionais de Desenvolvimento; IV - Os auxílios, doações, legados, subven ções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entida des, pessoas fisicas ou juridicas, de di reito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - Recursos repassados pela Companhia de De senvolvimento Industrial e de Recursos Mi nerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado finan ceiro das vendas de terrenos e galpões in dustriais ou para fins industriais; VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desen volvimento Industrial - FDI; GOVERNO DE SERGIPE 23 DECRETO N. 13.950 DE 47 DE sCEMBRO DE 1993 VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resul tantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debentures conversiveis em ações; VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do proprio FAI; IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalente a 1% (hum por cento) do seu lucro liquido; X - Recursos repassados pela Secretaria de Es tado da Fazenda, equivalente a 50% (cin quenta por cento) do montante que arreca dar referente à cobrança de taxas; XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo; XII - Outras receitas diversas. Parágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados e mantidos em conta especifica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os ca sos de exigencia legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabe lecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sem pre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 48.
A administração superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Industria, Comer cio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC. s 10. FAI sera coordenado pelo Secretario de Estado da Indústria, Comercio, Ciencia, Tecnologia e Meio Ambi ente. S 20. Os recursos do FAI somente serão aplica dos e movimentados sob controle e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho. e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13.950 24 DE DE 1993 S 30. A movimentação da conta bancária especifi Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnolo gla e Meio Ambiente, Coordenador do Funco, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Esta do da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambien Ca FAI, que refere parâgrafo unico do art. 47 deste s 2º des Regul mento somente se mediante assinado conjuntamente bservado o te artigo no cheque disposto inal pelo te, ou, nas suas ausencias impedimentos ou afastamentos los respectivos substitutos legais, forma regular. Pe tera contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porem, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, Comercio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC. Art. 49. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI s 1º. A execução financeira e orçamentária do bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual ea relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efe tivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e presta ção de contas. FAI observarã as normas regulares de Contabilidade Pública, s 1º des 2 te artigo, caberã ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secre taria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento In dustrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre ou Para atendimento do disposto no tros documentos, observadas a legislação e as normas pertinen tes: 1. Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); 2. Anualmente, relatório de atividade e pres tação de contas, com Balanço Geral, obser vadas a legislação e as normas pertinen tes. S 3º. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do S 2º deste arti go, devera ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovan tes das receitas e despesas.
Art. 50.
exercicio financeiro do FAI coincidirã com o ano civil.
Art. 51.
saldo positivo do FAI, apurado em balan A A né + GOVERNO DE apare DECRETO N.º 43.050 DE 13 DESc7EMARODE 1993 25 to, em cada exercicio financeiro, serã transferido para o exer cicio Seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 52.
Conselho de Desenvolvimento Industrial >.CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria, Co aprovar as demais normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo. mercio, Ciencia, Tecnologia e Meio Ambiente SEIC, devera

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 53.
As atividades de apoio administrativo ne serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comér cio, Ciencia, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, e/ou pela Com de Sergipe - CODISE. PSDI cessárias aos serviços do FAI operacionalização do panhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais
Art. 54.
s recursos do Fundo de Apoio à Industria sas beneficiárias apenas em estabelecimentos industriais implantados no território do Estado de Sergipe. lização - FAI, serao obrigatoriamente aplicados pelas empre
Art. 55.
A Secretaria de Estado da Indústria, Co mércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, fica obri gada a enviar, semestralmente, para a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas bene ficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedi dos em função da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações contidas na Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993.
Art. 56.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fize como resolver os casos omissos. bem rem necessárias à execução da presente regulamentação,
Art. 57.
Este Decreto, que trata da regulamentação das Leis nºs 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e 3.377, de 15 de setembro de 1993, entrará em vigor na data de sua publica ção.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 1050 da República. joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE SETEMBRO DE 1993 26 Aracaju, 4% de de 1993; 172º da Inde OÃO ALVES(FTLHO GOVERNADOR DO ESTADO Jose Carlqs/Mesquita Teixeira Secretario ado da Industria, Comercio Cién 1a ologia e Meio Ambiente Antoni andel dê ho Dantas Secretário Hevtst dk-Fazenda Secretafio deEstado do Plahejamento o Mene s reto Secretário Ger de Governo Em ExercYgio s GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.143.950 DE À7 DE SETEMBRO DE 1993
Art. 29.
s empreendimentos industriais da inicia. tiva privada poderão ter Regulamenta aLei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pro grama Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e que cria o Fun do de Apoio a Industrialização - FAI, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993. apoio locacional atravês de cessão ou * desses galpoes, para implantação de industrias, a preços subsidiados, venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta nº 8.666, de 21 de junho de atraves da CODISE, observado disposto na Lei Federal 1993. Aracaju, A+ de de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da República OAO ALVESCPILHO GOVERNAJOR DO ESTADO Jose Carlgs/Mesquita Teixeira d s ado da Industria, Comércio, cien glogi e Antoni Meio Ambiente ho Dantas Secretario Hesv Secretafio de doPlahejamento Sor Menezes Baíreto Secretario Geral de Governo Em Exercíéio (Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Ofical do Estado, edição de 20 de setembro de 1993.)

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