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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3490, de 10 de junho de 1994

Nº 3490/1994

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo. Em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2°, da Constituição Esta dual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado pa rá o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I

II

III

IV

/%? L E I N°- 3. DE O? VvJ?Utft+Q DE 1994

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen tárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1995 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Q. Na Lei Orçamentária anual para o exer cício de 1995 deverão ser observadas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, aprovado pela Lei nQ 3.109, de 16 de dezembro de 1991, nos termos do seu anexo III, Volume II, e ajustado através da Lei nQ 3.395, de 30 de novembro de 1993. L E I N° 3.490 D E Of DE daiSttO DE 1994
§ 10ºAs metas previstas para 1995 serão atualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. 39, §§ lo e 20, desta Lei.
§ 20ºPara efeito do disposto no § lo deste artigo, os valores do Plano Plurianual, a que se refere o "caput" deste mesmo artigo, serão convertidos a preços de ju nhô de 1994.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 30.
No Projeto de Lei Orçamentária as ré ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigen tes em junho de 1994. § lo. Os valores da receita e da despesa a presentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualiza dos, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1995, pe lá variação dos índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1994.
§ 20ºOs valores atualizados na forma do disposto no § lo deste artigo poderão ser, ainda, corrigi dos durante a execução orçamentária, por critérios que vie rem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 40.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compre enderão as empresas públicas e as sociedades de economia mis tá em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maio ria do capital social com direito a voto. § lo. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social manterão a mesma forma de elaboração.
§ 20ºOs investimentos das empresas publi cas e sociedade de economia mista a que se refere o "caput " deste artigo constarão também do Orçamento de Investimento previsto no Art. 150, § 5Q, inciso II, da Constituição Esta rina 1 LEI rns.fao DE Pj DE ^V-t/ttO DE 1994 3
Art. 50.
montante das despesas dos Oreámen tos Fiscal e da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 60.
A Mensagem que encaminhar ã Assem bléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitara a situação quanto a observância ao limite, e respectiva res salva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput" , inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 70.
Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
IAs despesas com pessoal serão fixa das com observância ao disposto no art. 8Q do Ato das Dispo siçÕes Constitucionais Transitórias da Constituição Esta dual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limi tes em Lei Complementar;
IIO Projeto de Lei Orçamentária estabe lecerá dotação suficiente pará atender as projeções de despe sas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especial mente as que resultarem da aplicação do disposto no parãgra fó único do Art. 154 da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutu ras de carreiras, bem como a admissão, a qualquer titulo, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Pó der Público Estadual, ressalvadas as empresas e as soeieda des de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo do dis^ posto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gas^ tos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Pré vidência Social do Estado.
Art. 8.
Q. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar , apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autori zações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO LE I N° 1.490 ÜEÜiDE Jlir/HO DE 1994

Art. 90.
Para efeito do disposto nos Artigos lé da Emenda Constitucional no 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamenta rias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 70 desta Lei;
IIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata o art. 2Q desta Lei, condicionadas ã disponibilidade de recursos.
Parágrafo únicoPara o que dispõe o Art. 116,
§ 60º, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta or çamentãria do Ministério Público condicionar-se-á, também , ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 10.
Orçamento da Seguridade Social ob servará o disposto nos Artigos 150, 161, e 192 a 213 da Cons tituição Estadual, e constará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide fundos e de outras fontes confor me previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fun dos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias.
Art. 11.
Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constan tes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.
Art. 12.
A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Cen trai do Sistema de Orçamento.

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 13.
Orçamento de Investimento previsto LEI W?.490 D E Of DE jfu ofé+O DE 1994 no Art. 150, § 50, inciso^íí, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 40 desta Lei. § lo. Não se aplica, ao Orçamento de que trata esta subseção, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 20ºO Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que refere o art. 188 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3ºQ. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamen taria quadro indicando as necessidades de recursos adieió nais para viabilizar integralmente a proposta de investimen tos das empreas públicas e sociedade;de economia mista.
Art. 14.
Na programção do Orçamento de Investi, mentos serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos das Leis n°s 3.109, de 16 de dezembro de 1991, e 3.395, de 30 de novembro de 1993.
Art. 15.
s investimentos ã conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclu sive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16.
Poder Executivo, verificada a neces sidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a Assem bléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na lé gislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto só bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e inter municipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercado rias;
IIdefinição do direito de crédito fis cal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen sacão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in terestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para a propriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de L E I W 3^90 D E 0^ DE dunito DE 1994 vas ã circulação de mercadbr-ías e sobre prestação de servi ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni cações;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas a adequação ã legislação fis cal federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto só bre propriedade de veículos automotores, com vistas â sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas es taduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 17.
As agências financeiras de fomento , de acordo com o Art. 150, § 20, da Constituição Estadual , observarão, na concessão de financiamento, as seguintes pó líticas:
Iatendimento às micro, pequenas e mé dias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produto res rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos de agricul tura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para projetos de sanea mento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes ã produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridades para projetos de investi mento considerados essenciais para a retomada do desenvolvi mento econômico do Estado.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA LEI W?.fáO D E 01- DE^w/ftO DE 1994 7

Art. 18.
Na Lei Orçamentária anual, que apre sentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização, da Dívida Outras Despesas de Capital § lo. A classificação a que se refere o in ciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupagamen tos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 20ºAs despesas e as receitas dos Orçamen tos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evi^ denciando o total de cada um dos orçamentos.
§ 30ºA Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: 1. das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá o previsto no art. 2Q, §10, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; 2. da natureza da despesa, para cada ór gão; 3. da despesa por fonte de recursos, pa rá cada órgão; 4. dos recursos destinados ã manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Cons tituição Estadual; 5. dos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 50 e 60, da Constituição Estadual; 6. dos recursos destinados ao desenvolvi mento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235 , LE I N° ?.fáO DE0? VE^L()fko DE 1994 8
§ 40ºffâém do disposto no "caput" deste ar tigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma seme lhante ã prevista no Anexo II da Lei Federal no 4.320, de
§ 5ºQ. As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por proje tos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou ação pública esperada.
§ 69ºOs investimentos a que se refere o art. 14 desta Lei serão detalhados, por categoria de progra mação, atendendo o disposto no § 59 deste artigo.
§ 79ºSerão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, ã conta de investimentos em regime de execu ção especial, as despesas referentes a: 1. casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado; 2. créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2Q, da Constituição Estadual; 3. fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 19.
0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições lé gais.
Art. 20.
s créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Or çamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 22.
É vedado ao Poder Público Estadual , diretamente ou através de Entidades da Administração Indire tá, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou, ain da, destinar verbas públicas para Associações Comunitárias , Beneficientes e Corporativistas que não tenham sido reconhe cidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legisla tiva do Estado. % ^ LE I N° 3.490 DE 0 7 DE ^Lttt/it-0 DE 1994
Art. 23.
A Secretaria de Estado do Planejamen to, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Or çamentãria, divulgará, por unidade orçamentária de cada ór gão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, pa rá cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valo res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 30, § lo, desta Lei. § lo. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 20ºAté 31 de janeiro de 1995, serão indi^ cados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de progra mação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordi nários autorizados nos últimos quatro meses do exercício fi nanceiro de 1994, que poderão ser reabertos, na forma do dis posto no Art. 152, § 20, da Constituição Estadual.
Art. 24.
s Projetos de Lei referidos no art. ã Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constitui ção Estadual.
Art. 25.
As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares , dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 26.
Para efeito do disposto no artigo 46, inciso VIII, da Constituição Estadual, fica o Poder Executi vó Estadual autorizado a promover concursos públicos com vis tas ao preenchimento de vagas e/ou a criação de cargos ne cessãrios às atividades do Governo do Estado, desde que ocor rá a correspondente redução, com a extinção de outros car gos, nas mesmas quantidades dos cargos criados, e que não haja crescimento da despesa.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, O^t de r GLO de 1994; 1730 da Independência e 106o da República THO ^ LEI N°-3.^0 D E 0^ DEJ^ÍWDE 1994 Antônio Secre Antônio Carlos B Secretário de E antas zenda ento Lu i/ z Simões Secretário ^(e Estado da "irrigação e Ação Fundiária nezes Agricultura Secre Paula Rqeéírto Dantas Brandão Secretário devEirtado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Secretário Cer ASS.

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