A Nota Fiscal conterá, nos Quadros e Campos próprios, observada a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1-A, aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes indicações: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^W DE^ f DE ftfcRX^- DE 1995Ino Quadro "EMITENTE":
a)o nome ou razão social;
b)o endereço;
c)o bairro ou distrito,
d)o Município;
e)a Unidade da Federação;
f)o telefone e/ou fax;
g)o Código de Endereçamento Postal;
h)o número de inscrição no CGC/MF;
i)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: Venda, Compra, Transferência, Devolução, Importação, Consignação, Remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outros);
j)o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m)o número de inscrição estadual;
n)a denominação "NOTA FISCAL";
o)a indicação da operação, se de Entrada ou de Saída;
p)o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3° do art. 491 deste Regulamento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^W DE M DE A e,G.3LlDE 1995
q)o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r)a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s)a data de emissão da Nota Fiscal;
t)a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u)a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
IIno Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a)o nome ou razão social;
b)o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF,
c)o endereço;
d)o bairro ou distrito;
e)o Código de Endereçamento Postal;
f)o Município;
g)o telefone e/ou fax;
h)a Unidade da Federação;
i)o número de inscrição estadual;
IIIno Quadro TATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente,
IVno Quadro "DADOS DO PRODUTO":
a)o código adotado pelo estabelecimento, pará identificação do produto; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^? DE ^ DE RBRXi . DE 1995
b)a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IPI,
c)a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do
d)o Código de Situação Tributária - CST;
e)a unidade de medida utilizada pará a quantificação dos produtos;
f)a quantidade dos produtos;
g)o valor unitário dos produtos;
h)o valor total dos produtos;
i)a alíquota do ICMS;
j)a alíquota do IPI, quando for o caso;
Vno Quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a)a base de cálculo total do ICMS;
b)o valor do ICMS incidente na operação;
c)a base de cálculo utilizada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d)o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; GOVERNO DE SERGIPE D,ECRETO N."/f-29? DEoty DE ftbWlDE 1995
e)o valor total dos produtos;
f)o valor do frete;
g)o valor do seguro;
h)o valor de outras despesas acessórias;
i)o valor total do IPI, quando for o caso;
j)o valor total da Nota;
VIno Quadro ^TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS":
a)o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO" se for o caso;
b)a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente, ou do destinatário,
c)a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d)a Unidade da Federação de registro do veículo;
e)o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f)o endereço do transportador;
g)o Município do transportador;
h)a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i)o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; GOVERN O DE SERGIPE DE wafeíS
j)a quantidade de volumes transportados;
m)a marca dos volumes transportados;
n)a numeração dos volumes transportados;
o)o peso bruto dos volumes transportados;
p)o peso líquido dos volumes transportados; VU - no Quadro "DADOS ADICIONAIS":
a)no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega - quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc;
b)no Campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco Estadual;
c)o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIIIno rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do Impressor da Nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva Série, quando for o caso; e o número da Autorização pará Impressão de Documentos Fiscais;
IXno comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a I a via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a)a declaração de recebimento dos produtos;
b)a data do recebimento dos produtos;
c)a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d)a exoressão "NOTA FISCAL": "3/ ti GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/^9? DEc%y DE A5Q3CL. DE 1995
e)o número de ordem da Nota Fiscal;
f)a expressão "SÉRIE", acompanhada do correspondente número, se adotada. § I o . A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os Modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
IOs Quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os destinados a:
a)( T)ESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura ntíniraa de 17,2 cm;
b)"DADOS ADICIONAIS", no Modelo 1-A;
D - o Campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mmimo de 8,0 cm x 3,0 cm; UI - os Campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do Quadro "EMITENTE", e os Campos "CGC/CPF"e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do Quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º. Serão impressas tipograficamente as indicações:
Idas alíneas "a" a "h", "m", V , "p", "q" e "r" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
IIdo inciso VIII do "caput" deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4"; UI - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°/^^ BEíPr DE PifcRo:^ DE 1995
§ 3º, As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "rn" do inciso I do "caput" deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "Ti", "m" e "p" do inciso I, e da alínea "e" do inciso IX, do "caput" deste artigo, impressas por esse sistema.
§ 5º. As indicações a que se referem a alínea "1" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, do "caput"deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 6ºNas operações de exportação, o Campo destinado ao Município, do Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE" será preenchido com a Cidade e o País de destino.
§ 7ºA Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no Quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, do "caput" deste artigo, passa a ser "Nota Fiscal - Fatura".
§ 8º. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota FiscalFatura ou mesmo de Fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do Quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais corno: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º. Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput" deste artigo se estas constarem de remaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Io romando deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "rn", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "T, "h" e "i" do inciso II; "j " do inciso V; e "a", V a "h" do inciso VI, do "caput" deste artigo;
IIa Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, as indicações do número e da data daquela. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tâtf? DE ^T DE Pi feÇi-XKDE 1995
§ 10ºA indicação da alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo:
Ideverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
IIpoderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que a coluna "CÓDIGO DO PRODUTO", do Quadro "DADOS DO PRODUTO", poderá ser suprimida.
§ 11ºEm substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no Campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do Quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12ºNas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do Quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13ºOs dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os Quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO" conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 485 deste Regulamento.
§ 14ºCaso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no Campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do Quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", e V a "i", do inciso VI do "caput"deste artigo.
§ 15ºNa Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retomo ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16ºNo Campo "PLACA DO VEÍCULO", do Quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". /%/ - GOVERN O DE SERGIPE .DECRETO N."/^9? DE ^ 7 DE PifcP^U DE 1995
§ 17ºA aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18ºCaso o Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o Quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19ºO prazo de validade de que trata a alínea "r" do inciso I do "caput" deste artigo será de 3 (três) anos contados da data aposta pela DIEF na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.