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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15358, de 22 de junho de 1995

Nº 15358/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ifôFZ DRoLD m,^U-rSHO DE 1995

Altera dispositivos e a Tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.297, de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Ititermunicipal e de Comunicação - ICMS; abril de 1995, Considerando o estabelecido no Ajuste SIN1EF n° 02/95, de 04 de DECRETA : Art I o . Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 485 - .. .

Art. 491.
.
§ 3º. As Notas Fiscais Modelos 1 e IA, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
Art. 503.
.
§ 1º.. . n - o Campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; GOVERNO DE SERGIPE D E j fi^g rç.^
§ 2º... . do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; li - do inciso VIII do "caput 11 deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
§ 4ºObservados os requisitos deste Regulamento, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
Ias indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, do "caput" deste artigo, impressas por esse sistema;
IIespaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 9º.. .
Io remaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a V , "h", "rn", "p", "q", "s" e "T do inciso I; "a" a "d", "f, "h" e "i" do inciso II; "j " do inciso V; "a", e "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII, do "caput" deste artigo;
§ 11º, Em substituição à aposição dos códigos da "Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no Campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código. GOVERN O DE SERGIPE DE (2 mms %A^ desde que, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI, do Quadro "DADOS ADICIONAIS", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 20ºÉ permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no Campo "CFOP" no Quadro "EMITENTE", e no Quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 21ºÉ permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.
Art. 508.
.
§ 4º. (REVOGADO).
Art. 2.
A Tabela H do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV TABELA n CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST Tabela A - Origem da Mercadoria ^ " GOVERNO DE SERGIPE RECREIO N?í?Jtt DE $U DE ffi-^P DE 1995 Tabela B - Tributação pelo ICMS tributária; ruição tributária; 8-Outras. w
Art. 3.
O § I o do art 3 o do Decreto n° 15.297, de 26 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o ... . § I o . As Notas Fiscais Modelo 1, Séries "A", "B", "C", "E" e "Única", e a Nota Fiscal Simplificada, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorrera até 30 de abril de 1995, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1995. M
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de abril de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de J^-^—LLo de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE ife " l " n Secretário de Estado da Fazenda Antônio, Seeretário-C /JOC.

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