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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15742, de 9 de fevereiro de 1996

Nº 15742/1996

Art. 117.
Fica concedido, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo. § I o . O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação tributária estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.VjT%% DE Ofa DE teséierxtté DE 1996
§ 2º. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Jrrí$ DE Ofa TSE. fé l/e ian R0 DE 1996

Dá nova redação ao Capítulo VIII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que dispõe sobre as operações realizadas pela CONAB/PGPM, e acrescenta o Anexo VIII ao referido Regulamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 49, de 28 de junho de 1995, DECRETA : Art. I o . Passa a vigorar com a seguinte redação o Capítulo VIII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993: "CAPÍTULO vni DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM

Art. 118.
À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CACESE.
Art. 119.
A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado à Secretaria de Estado da Fazenda, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
Ios estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo VIII deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação e/ou prestação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6 a via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IIo estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Art. 120.
estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
IRegistro de Entradas, Modelo 1-A;
IIRegistro de Saídas, Modelo 2-A;
IIIRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, Modelo 6;
IVRegistro de Apuração do ICMS, Modelo 9. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°i ^ DE Ofa DE Ftr?é-tce?teO DE 1996
Parágrafo únicoOs livros Registro de Controle de Produção e de Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ser feita ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Art. 121.
Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Superintendência Geral da Receita - SGR, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na primeira e na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
Iestabelecer periodicidade diversa, não inferior a prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo; n - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
IIIexigir que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 122.
A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação estadual, a Declaração de Valor Adicionado.
Art. 123.
A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com numeração única para este Estado, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
II a via - destinatário;
II2 a via - Fisco da Unidade da Federação do emitente;
III3 a via - Fisco da Unidade da Federação do destinatário; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Jtt/â DE Off DE fff/fttesrtzú DE 1996
IV4 a via - CONAB - processamento;
V5 a via - seguradora;
VI6 a via - emitente - escrituração;
VII7 a via - armazém de destino;
VIII8 a via - depositário;
IX9 a via - agência operadora.
Parágrafo únicoO estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.
Art. 124.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 125.
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
Iserá anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° de / /
IIa 7 a via da Nota Fiscal será o documento hábil pará efeito de registro no armazém; ni - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da T via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a)art. 172, § I o ;
b)art. 173, §2°, II;
c)art. 176, § I o ;
d)art. 177, § l°,I; y GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N."/C9^ DE O(p DE fvi/Ç-rt.ejriç0 DE 1996
IVnos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7 a via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento.
a)art. 174, § 2 o , II;
b)art. 175, § I o ;
c)art. 176, § 4 o ;
d)art. 177, §4°.
Art. 126.
Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § I o . Aplica-se, também, o diferimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.
§ 2º. Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º. Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º. Nas hipóteses dos §§ 2 o e 3 o deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5ºa . O imposto recolhido nos termos do § 2 o será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.
Art. 127.
imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9 o (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2 o do artigo anterior. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°VsVi DE Oi? DE Ce^vte^rt-o DE 1996
Art. 128.
Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 129.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CPP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § I o do art. 3 o do Decreto n° 15.297/95.
Art. 130.
A secretaria de Estado da Fazenda poderá cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária. w
Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, conforme modelo anexado a este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °b de ^^L ^ oo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ALBANÓFRAhCO GOVERNADOR DO ESTADO / José Figueiredo Secretário de Estado da Fax Antônio MU Secretário-Chefe da /joc GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Jf.lã DE uf? mfeétte-xtcí) DE 19% REGULAMENTO DO ICMS Aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o . 10.93 ANEXO - v m DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES OPERAÇÕES DE ENTRADA lii - REMOÇÃO (DESEMBARQUE) 117-TRANSF CONTROLE ESTOQUE

IM - RE EN SAQUE 126- BENEFICIAMENTO (PRODUTO EM) 128-GRANELIZAÇAO OPERAÇÕES DE SAÍDA 227-VENDAS A VISTA 234-RE EN SAQUE

23)- PERDA EM ARMAZENAGEM 248-REStDUOS/SUBPROD - BENEFICIAMENTO 249- EN SAQUE OPERAÇÃO OPERAÇÃO 12. NUMERO DE DOCUMENTOS DOCUMENTOS SALDO FINAL CÓDIGOS 23 Banco 26 Agencia 27 Produto ULTIMO DES EMmDO SALDO INICIAL DE VOLUMES DE VOLUMES I4JESO BRUTCHKG) BRUTO (KG) 08. QumzJMeVAno UN1DADEÍS) UNIDADEÍH)

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