São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25387, de 21 de janeiro de 1956
Nº 25387/1956
DECRETO N. 25.387, DE 21 DE JANEIRO DE 1956
Regulamenta a concessão de subvenções e auxílios a estabelecimentos particulares de ensino artítico fiscalizados pelo Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de subvenções à conta de verba própria consignada no orçamento pertinente ao Serviço de Fiscalização Artística, da Secretatia de Estado dos Negócios do Govêrno, destinada a estabelecimentos particulares de ensimo artístico fiscalizados pelo Estado de acôrdo com o Decreto n. 9793, de 7-12-1338, e com a Lei n. 978, de 12-2-1951, subordina-se à satisfação prévia dos seguintes quesitos:
a) contar o estabelecimento com um mínimo de 50 (cinquenta) alunos e 1 (um) ano de regular funcionamento;
b) manter 10% (dez por cento) de alunos gratuitos sôbre o total matriculado anualmente;
c) realizar, no minimo, duas audições anuais com a obrigatoriedade de figurar nos programas respectivos 50% (cinquenta por cento) de produção de autores nacionais; e
d) apresentar, devidamente assinado por contador habilitado, um balancete das atividades financeiras onde se comprove especificamente, a receita e a despesa do estabelecimento.
Artigo 5.º - O "quantum" a ser fixado decorrerá de pontos a serem estabelecidos pela comissão encarregado do estudo daqueles pedidos e resultantes da observância dos seguintes fatores:
I) tempo de funcionamento;
II) corpo docente;
III) número de alunos matriculados;
IV) número de alunos gratuitos;
V) subvenções recebidas:
VI) prédio próprio ou alugado;
VII) execução de música de autores nacionais, realização de exposições coletivas e representação de peças de autores nacionais;
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.