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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9966, de 13 de dezembro de 1967

Nº 9966/1967

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unico Art. 19. Art. 21.
2 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 8º da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, é acrescido do seguinte:

"

unico

Art. 19.
- Para cada uma das Seções A, B e C, haverá um Juri único de Seleção e Premiação, constituido de 5 (cinco) artistas brasileiros, sendo 1 (um) designado pelo Secretário do Govêrno e os demais sorteados em sessão pública.
§ 1º- A indicação feita pelo Secretário do Govêrno deve preceder de 5 (cinco) dias à realização do sorteio dos demais membros do Juri.
§ 2º- O dia, hora e local do sorteio serão tornados públicos juntamente com as datas de inscrição e recebimento dos trabalhos.
§ 3º- Não poderão integrar os Juris de Seleção e Premiação das Secções A e B os que dêle participaram em qualquer dos 4 (quatro) Salões anteriores.
§ 4º- Serão sorteados 10 (dez) elementos para cada Secção, devendo os 4 (quatro) primeiros ser cientificados imediatamente para, no prazo de 3 (três) dias, aceitar ou recusar o encargo; no caso de recusa de qualquer dêles será convidado a substituí-lo o artista que se seguir na ordem do sorteio.
Art. 21.
- ...................................................................................
Parágrafo único- Na hipótese da falta de 1 (um) dos mebros, no decorrer dos trabalhos do Salão, o presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará a convocação de substituto, observada a ordem do sorteio, a fim de ser completo o "quorum" exigido neste artigo."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor-Geral, Substitui

Retificação

No parágrafo único do artigo 21,

onde se lê:

"...falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos... ser completado o "quantum" exigido nêste artigo.",

leia-se:

"... falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos...ser completado o "quorum" exigido nêste artigo."

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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