São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9966, de 13 de dezembro de 1967
Nº 9966/1967
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º. - O artigo 8º da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, é acrescido do seguinte:
"
unico
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor-Geral, Substitui
Retificação
No parágrafo único do artigo 21,
onde se lê:
"...falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos... ser completado o "quantum" exigido nêste artigo.",
leia-se:
"... falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos...ser completado o "quorum" exigido nêste artigo."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.