Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 38, de 10 de outubro de 1972

Nº 38/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 21. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 19 e o parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, alterados pelo artigo 2º da Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 19.
- Para cada uma das seções, A, B e C, haverá um Júri único de Seleção e Premiação, constituído de 5 (cinco) artistas brasileiros, sendo 2 (dois) designados livremente pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e outros 3 (três) eleitos, em escrutínio secreto, pelos inscritos que já entregaram seus trabalhos e concorreram a Salões anteriores.
§ 1º- A indicação feita pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo deve preceder de 5 (cinco) dias a realização das eleições.
§ 2º- Essa eleição deverá realizar-se até 30 (trinta) dias antes da abertura do Salão, em local e hora determinados pelo Presidente da Comissão Organizadora, que deverá superintender os trabalhos eleitorais.
§ 3º- Não serão aceitos votos por meio de carta ou procuração.
§ 4º- Realizada a eleição, dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros dos Júris, os quais terão o prazo de 3 (três) dias para aceitar ou recusar o encargo. No caso de recusa de um deles, será convidado a substitui-lo o candidato que se seguir na ordem da votação apurada.
§ 5º- O Júri da Seção D será constituído, também, de 5 (cinco) membros, convidados pelo Presidente da Comissão Organizadora, dentre os componentes dos Juris das demais seções.

....................................................................................

Art. 21.
- .........................................................................
Parágrafo único- Na hipótese da falta de um dos membros, o Presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicará o seu substituto, a fim de ser completado o "quorum" exigido neste artigo".
Art. 2.
- As referências à "Secretaria do Governo" e à "Secretário do Governo", constantes da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, ficam substituídas por "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo" e por "Secretário de Cultura, Esportes e Turismo", respectivamente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1972.

LAUDO NATEL

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo