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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9333, de 27 de dezembro de 1995

Nº 9333/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

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Art. 2.
- A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Intituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integrem esta Lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

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Parágrafo único- A receita poderá ser alterada a nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade de arrecadação.

Artigo 4°. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões, quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais):

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.026.689.513,00 (vinte e nove bilhões, vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e treze reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.480.600.603,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, seiscentos mil e seiscentos e três reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

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§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 2.658.072.691,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e oito milhões, setenta e dois mil e seiscentos e noventa e um reais).

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Artigo 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no

Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata o inciso I, deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

2. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.

Art. 8.
- Todas as despesas autorizadas classificadas como pessoal e reflexos não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo orgão.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1996.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1997.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1995.

Mário Covas

Belisário dos Santos Junior

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

Yoshiaki Nakano

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antonio Cabrera Mano Filho

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

David Zylbersztajn

SECRETÁRIO DE ENERGIA

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa

SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS

Plínio Oswaldo Assmann

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES

Teresa Roserley Neubauer da Silva

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

José da Silva Guedes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

José Afonso da Silva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Walter Barelli

SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO

Marcos Ribeiro de Mendonça

SECRETÁRIO DA CULTURA

Émerson Kapaz

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

João Marcelo Fiorezi Gonçalves

SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO

Fernando Gomez Carmona

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

André Franco Montoro Filho

SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

Fabio José Feldmann

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

Antonio Duarte Nogueira Júnior

SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

Marta Teresinba Godinho

SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL

Cláudio de Senna Frederico

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS

João Benedicto de Azevedo Marques

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Robson Marinho

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Antonio Angarita

SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de dezembro de 1995.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1996

Retificação D.O. da 29-12-95

Artigo 6°. - ...

III - ...

Onde se lê: III - Operações de Créditos

Leia-se: III - Operações de Crédito

Leia-se como segue e não como foi publicado

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Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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