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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13420, de 14 de março de 1979

Nº 13420/1979

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE – anexo a este decreto.

DECRETO N. 13.420, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Aprova o Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 2.
- A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1ºº - Ficam mantidos, provisoriamente, os órgãos atualmente existentes e instituídos pela legislação anterior, necessários ao funcionamento do IAMSPE, que serão extintos automaticamente, à medida em que forem implantadas unidades administrativas que os substituam em suas atribuições.
§ 2ºº - Os órgãos da Administração Superior do IAMSPE, em conjunto com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, que acompanhará a implantação da estrutura prevista, adotarão as medidas necessárias, ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

TÍTULO I

Dos Órgãos e de suas Finalidades

Art. 1.
- O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), constituído pela Lei n. 9.323, de 11 de maio de 1966, é entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1ºº – O IAMSPE vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.
§ 2ºº - O IAMSPE gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Art. 2.
- O IAMSPE, por meio das unidades que o compõem, tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários.

Artigo 3.º - Para consecução de seus fins, o IAMSPE, poderá:

I – incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo das ciências ligadas à saúde;

II – criar e organizar cursos relacionados com sua atividades.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4.
- Constituem patrimônio do IAMSPE, seus bens móveis imóveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.

Artigo 5.º - Constituem receita do IAMSPE:

I – contribuição mensal dos inscritos, obrigatória ou facultativamente, no seu quadro de contribuintes;

II – dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento, bem como outros créditos que lhe forem destinados;

III – contribuições dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV – auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V – produto de cobranças de serviços, exames, ensaios, análises e outros trabalhos realizados;

VI – produto de corrente de convênios para execução de serviços no campo de sua especialidade;

VII – recursos provenientes de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

VIII – receitas patrimoniais ou industriais;

IX – receitas eventuais.

TÍTULO IV

Do Conselho Consultivo

CAPÍTULO I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 7.
- O Conselho Consultivo, que terá também funções deliberativas, será constituído por um Colegiado multiprofissional, composto de 4 (quatro) membros com formação universitária e notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos do IAMSPE.
§ 1ºº - Cada membro do Colegiado terá um suplente, exceto o Presidente.
§ 2ºº - O Presidente e os demais membros do Colegiado, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 3ºº - Cada um dos membros do Colegiado será substituído, em seus impedimentos legais, pelo respectivo suplente, exceto o Presidente do Conselho Consultivo, que o será pelo membro por ele indicado.
§ 4ºº - No caso de vacância antes do término do mandato, o Governador fará nova designação para o período restante de acordo com o parágrafo 2.º deste artigo.
§ 5ºº - O Superintendente participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
Art. 8.
- O Colegiado do Conselho Consultivo deliberará por votação majoritária presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 9.
- As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão fixadas em regimento interno.

TÍTULO V

Da Superintendência

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

1

2

CAPÍTULO II

Da Estrutura

SEÇÃO II

Do Gabinete do Superintendente

SEÇÃO V

Do Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira»

SEÇÃO VI

Do Departamento de Convênios e Credenciamentos

SEÇÃO VII

Do Departamento de Administração

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

SEÇÃO IV

Do Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira»

SUBSEÇÃO VIII – Da Divisão de Atendimento a Pacientes Externos

Art. 131.
- A Divisão de Atendimento a Pacientes Externos tem por atribuições:

I - coordenar o atendimento médico ambulatorial, procedendo marcação de consultas de exames complementares e supervisionando os ambulatórios externos;

II - conservar a saúde, com a aplicação de medidas preventivas em nível primário, secundário e terciário;

III - prestar assistência médica no domicílio de pacientes.

Artigo 132 - O Serviço de Administração dos Ambulatórios tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Ambulatórios Centralizados e dos setores que a compõem, fixar datas para consultas ambulatoriais;

II - por meio da Seção de Marcação de Exames, fixar datas para a realização de exames laboratoriais de apoio ao diagnóstico;

III - por meio da Seção de Ambulatórios Descentralizados e dos setores que a compõem, dirigir o atendimento médico dos ambulatórios externos.

Artigo 133 - O Serviço de Medicina Social tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Medicina Preventiva e dos setores que a compõem:

a) planejar e executar atividades que visem à melhoria do estado de saúde e à prevenção de doenças;

b) colaborar com as autoridades sanitárias na preservação da saúde da comunidade;

II - por meio da Seção de Saúde Ocupacional e dos setores que a compõem:

a) coletar dados sobre doenças e acidentes de trabalho;

b) propor medidas profiláticas contra doenças endêmicas, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;

c) instaurar inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho;

III - por meio da Seção de Apoio a Crônicos e Convalescentes e dos setores que a compõem:

a) concorrer para a dinamização dos leitos hospitalares do HSPE e de hospitais de convênios para crônicos convalescentes;

b) assegurar para que a assistência recebida inicialmente no HSPE tenha continuidade nos hospitais convenentes, na capital e cidades circunvizinhas, para crônicos e convalescentes.

Artigo 134 - O Serviço de Assistência Domiciliar tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Programação e Controle e dos setores que a compõem:

a) processar a inscrição de pacientes que recebem assistência médica domiciliar;

b) programar e fazer escalas das visitas de atendimento médico no domicílio;

II - por meio da Seção de assistência Médica e dos setores que a compõem, prestar assistência médica domiciliar.

SUBSEÇÃO IX – Da Divisão de Pronto Socorro

Art. 1.
-
§ 1° -

onde se lê: .

Artigo 2.° - O IAMSPE, por meio das unidades que compoem, Rendas e Serviços, das regalias,

leia-se: .

§ 2º° - O IAMSPE gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.

Artigo 10 . -

II

onde se lê: a) opinar das atividades do IMSPE;

leia-se: a) opinar das atividades do IAMSPE;

Artigo 22 . -

onde se lê: ... "Francisco Morato de Oliveira" (H.S.P.L.):

leia-se: ... "Francisco Morato de Oliveira" (H.S.P.E.):

Artigo 23 . -

II

onde se lê: a) Setor de Biografia;

leia-se: a) Setor de Biblliografia;

Artigo 28 . -

II

onde se lê: .... Setor de Coordenação Pós-operatória;

leia-se: .... Setor de Coordenação Pré-operatória;

Artigo 32 . -

onde se lê: A Divisão de Clínicas Médicas compreende:

leia-se: A Divisão de Clínicas Médicas Especializadas compreende:

Artigo 37 . -

onde se lê: IV - Seção de Terapia Dialítica, com:

IVSeção de Terapia Dialítica, com:

leia-se: IV - Seção de Terapia Dialítica, com:

Artigo 40 . -

onde se lê: IV - Seção de Banco de Leite Humano, com Setor de Coleta e distribuição;

leia-se: IV - Seção de Banco de Leite Humano, com Setor de Coleta e Distribuição;

Artigo 43 . -

III

onde se lê: Setor de Traumatologia, com:

leia-se: Seção de Traumatologia, com:

Artigo 45 . -

II

onde se lê: c) Setor de Oncologia Cérvico-parcial;

leia-se: c) Setor de Oncologia Cervico-facial;

Artigo 67 . -

inciso II -

onde se lê: c) Setor de Parasitologia e Urinálize

leia-se: c) Setor de Pasitologia e Urinálise;

Artigo 71 . -

inciso II -

onde se lê: d) Setor Termomamografia;

leia-se: d) Setor de Termomamografiia;

Art. 80.
-
Parágrafo único-

onde se lê: Enfermagem Neuro Psiqulátrica .....

leia-se: Enfermagem Neuro Psiquiátrica

Artigo 83 . -

onde se le: VI - Seção de Puérperas;

leia-se: IV - Seção de Puérperas;

Artigo 84 . -

inciso III

onde se lê: b) Setor de Clinica Medica, Neurológica, Reumatologia ..

leia-se: b) Setor de Clinica Medica, Neurologia, Reumatologia ....

Artigo 88 . -

onde se lê: A Divisão de Arquivo Médico tem as seguintes estruturas:

leia-se: A Divisão de Arquivo Médico tem a seguinte estrutura:

inciso III

onde se lê: b) ..... com Setor de Prontuário de Pacientes;

leia-se: b) com Setor de Prontuários de Pacientes;

Artigo 98 . -

onde se lê:

Parágrafo único- As Seções de Portarias

leia-se: V - Seção de Telefonia, com Setor de Som e Telex.

Parágrafo único- As Seções de Portarias

Artigo 101 . -

VII

onde se lê: a) colaborar com , quando solicitado ou apresentado, por sua

leia-se: a) colaborar com quando solicitado ou apresentando, por sua

Artigo 106 . -

inciso V -

onde se lê: h) elaborar certificados de habilitação em processo seletivo; for o caso;

leia-se: h) elaborar certificados de habilitação em processo seletivo

Artigo 107 . -

inciso IV -

onde se le: Seçlão de Expediente de Pessoal;

leia-se: Seção de Expediente de Pessoal I;

Artigo 108 . -

inciso IV -

onde se lê: b) executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares a assistência as crianças;

b)executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares a assistência as crianças;

leia-s b) executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares de assistência as crianças;

Artigo 114 . -

inciso I -

onde se lê: previstas no artigo:

leia-se: previstas no artigo 202:

onde se lê: Da Procuradoria Jurídica

Seção III.

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 121 . -

III

onde se lê: d) dar parecer destinados ao IMSPE:

leia-se: d) dar parecer destinados ao IAMSPE:

Artigo 129 . -

III

onde se lê: atribuições previstas no artigo:

leia-se: atribuições previstas no artigo 202:

Artigo 130 . -

onde se lê: IV - por meio dos Setores de Expediente, as previstas no inciso III do artigo anterior.

leia-se: IV - por meio dos Setores de Expediente, as previstas no inciso III do artigo anterior, exceto a alínea "a".

Artigo 144 . -

onde se lê: III - elaborar, de trabalhos da Divisão

leia-se: III - elaborar, de trabalho da Divisão;

onde se lê: V - providenciar exames de rotina para os servidores;

leia-se: V - providenciar exames de rotina para os servidores da Divisão;

Artigo 159 . -

onde se lê: IV - por meio dos setores que compõem a Seção Controle Toxicológico, respectivamente:

leia-se: IV - por meio dos setores que compõem a Seção de Controle Toxicológico, respectivamente:

Artigo 169 . -

II

onde se lê: coligir e tabular sobre o financiamento

leia-se: coligir e tabular dados sobre o financiamento

Artigo 172 . -

II

onde se lê: bem como as de pendências administrativas;

leia-se: bem como as dependências administrativas;

Artigo 182 . -

II

onde se lê: por meio da Seção de Custo:

leia-se: por meio da Seção de Custos:

Artigo 192 . -

II

onde se lê: a) executar serviços e outros equipamentos de hidráulicos;

leia-se: a) executar serviços e outros equipamentos hidráulicos;

Artigo 198 . -

IV

onde se lê: b) equipamentos e mateiais de limpeza;

leia-se: b) equipamentos e materiais de limpeza;

Artigo 245 . - São competências

onde se lê: até o nível de Chefe de Setor

leia-se: até o nível de Chefe de Seção,

Artigo 254 . -

onde se lê: IIII - Solicitar a transferência

leia-se: III - Solicitar a transferência

Artigo 262 . -

onde se lê: I - decidir sobre assuntos a licitação,

leia-se: I - decidir sobre assuntos referentes a licitação, ,.

onde se lê: j) exceto a de declarção de

leia-se: j) exceto a de declaração de

Artigo 267 . -

onde se lê: .

§ 2° - Os atuais Estatutos dos Funcionários Públicos

leia-se:

§ 2º° - Os atuais Estatuto dos Funcionários Públicos

Artigo 269 . - O Quadro de Pessoal do IAMSPE,

onde se lê: corresponde a estrutura

leia-se: correspondente a estrutura

DECRETO N. 13.420, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Aprova o Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

Retificação do D.O. de 19-4-79

onde se lê: ... Setor de Coordenação Pre-operatória;

leia-se: ... Setor de Coordenação Per-operatória;

onde se lê: .Artigo 169 II

leia-se: .Artigo 169 III

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