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Decreto Estadual de São Paulo nº 30488, de 27 de setembro de 1989

Nº 30488/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de se corrigir desigualdades econômico-sociais entre as diversas regiões do Estado de São Paulo, de forma a propiciar o geral crescimento harmônico e a distribuição equitativa da renda, para assegurar melhor qualidade de vida à sua população;

Considerando a necessidade de apoio financeiro aos projetos de investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico no Estado, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas;

Considerando que cabe ao Poder Público fomentar a atualização e o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo no Estado e

Considerando, finalmente, que o meio eficaz para a implementação de uma política de desenvolvimento econômico impõe a associação do Estado com as classes empresariais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com o objetivo de apoiar o fomento da economia no Estado, priorizando o aprimoramento tecnológico da produção, a desconcentração industrial, a redução das disparidades regionais da renda e a preservação do meio ambiente.
Art. 2.
- Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, com a competência para estabelecer as diretrizes a serem observadas na operacionalização do Programa instituído por este decreto.

Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá a seguinte constituição:

I - Governador do Estado, que será seu Presidente;

II - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Economia e Planejamento;

V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP;

VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S. A.;

VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

IX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XI - Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

XII - Presidente da Associação Comercial de São Paulo - ACSP.

Artigo 4.° - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE:

I - traçar diretrizes gerais do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e estabelecer prioridades regionais de sua execução;

II - estabelecer prioridades para o desenvolvimento e atualização das práticas tecnológicas;

III - baixar normas e estabelecer condições para a operação do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;

IV - organizar sua Secretaria Executiva e designar seus integrantes;

V - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado todos os subsídios e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º° - O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º° - Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente:

Art. 6.
- O apoio financeiro no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, exclusivamente destinado à iniciativa privada, será implementado com recursos do Fundo ao Contribuinte-FUNAC, criado pelo Decreto-lei n.° 240, de 12 de maio de 1970 e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcet, criado pela Lei n.° 93, de 27 de dezembro de 1972.

Parágrafo único- É vedada a realização de operações de crédito sem garantia de reembolso integral dos recursos empregados nos financiamentos.

Art. 7.
- Ao Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo serão atribuídos, no presente exercício, recursos orçamentários da ordem de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos) que correrão a conta das dotações próprias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 27.306, de 22 de Janeiro de 1957; 30.889, de 12 de fevereiro de 1958;

44.702, de 7 de abril de 1965 e 46.780 de 1.º de setembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1989.

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