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Decreto Estadual de São Paulo nº 42225, de 16 de setembro de 1997

Nº 42225/1997

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Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, na Lei n.º 9.286, de 22 de dezembro de 1995 e à vista do Decreto n.º 41.881, de 25 de junho de 1997,

Decreta:

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Instituto de Terras;

III - Junta Comercial do Estado de São Paulo;

IV - Entidades Supervisionadas:

a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Administração.

Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Instituto de Terras:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento de Assentamento Fundiário;

III - Departamento de Regularização Fundiária.

Art. 4.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 1997, ficando revogado o Decreto n.º 41.263, de 31 de outubro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de setembro de 1997.

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