São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64110, de 8 de fevereiro de 2019
Nº 64110/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“
Artigo 1º. - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.”; (NR)
II - a alínea “p” do inciso I do artigo 8º:
“p) submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito estadual;”; (NR)
III - os incisos I e II do artigo 9º:
“I - o Secretário da Justiça e Cidadania, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR)
IV - o artigo 11:
“
Artigo 11 . - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR)
V - do artigo 15:
a) o inciso II:
“II - Vice-Superintendência de Gestão;”; (NR)
b) o inciso IX:
IX - Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico;”; (NR)
VI - o “caput” artigo 17:
“
Artigo 17 . - O Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico tem a seguinte estrutura:”; (NR)
VII - o artigo 28:
“
Artigo 28 . - As unidades a que se referem os incisos III a VI e X do artigo 15 deste regulamento reportam-se ao Superintendente Adjunto.”; (NR)
VIII - o inciso I do artigo 40:
“I - assessorar o Superintendente, o Superintendente Adjunto e a Vice-Superintendência de Gestão no desempenho de suas funções;”; (NR)
IX - a Seção II do Capítulo VI:
“SEÇÃO II
Do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico”; (NR)
X - o “caput” do artigo 42:
“
Artigo 42 . - Ao Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico cabe a execução das atividades de:”; (NR)
XI - a alínea “a” do inciso II do artigo 42:
“a) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em face da dívida ativa do INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;”; (NR)
XII - a alínea “a” do inciso I do artigo 45:
“a) em apoio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no aparelhamento de ações de execução fiscal, em razão da cobrança da dívida ativa objeto de convênio de delegação de competência;”; (NR)
XIII - a Seção I do Capítulo VII:
“SEÇÃO I
Do Superintendente Adjunto e do Responsável pela Vice-Superintendência de Gestão”; (NR)
XIV - o inciso V do artigo 85:
“V - coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o artigo 34 deste regulamento:”; (NR)
XV - o artigo 92:
“
XVI - o inciso I do artigo 93:
“I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;”; (NR)
XVII - o “caput” do artigo 94:
“
Artigo 94 . - O responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, na qualidade de dirigente de unidade gestora executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:”; (NR)
XVIII - o “caput” do artigo 102:
“
Artigo 102 . - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão e aos Diretores de Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XIX - o “caput” do artigo 103:
“
Artigo 103 . - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XX - o “caput” do artigo 104:
“
Artigo 104 . - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XXI - do artigo 106:
a) o “caput”:
“
Artigo 106 . - A Comissão Processante Permanente é integrada por 4 (quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR)
b) o § 2º:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010:
I - ao artigo 17, os incisos IV, V e VI:
“IV - Centro de Seleção e Desenvolvimento;
II - ao artigo 28, o parágrafo único:
“
III - ao artigo 42, os incisos III e IV:
“III - gestão de recursos humanos, compreendendo as atividades:
IV - o artigo 85-A:
“
Artigo 85-A . - Ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, além de outras atribuições conferidas por lei ou decreto, cabe:
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2019
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de fevereiro de 2019.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.