- Fica instituído, junto à Secretaria da Administração Penitenciária, o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos destinados ao fundo instituído pela Lei nº 9.171, de 31 de maio de 1995.Artigo 2º. - São atribuições do Conselho Gestor do FUNPESP:
Ialocar os recursos para o atendimento de demandas do fundo;
IIapresentar, para aprovação dos órgãos competentes, relatórios anuais da gestão;
IIIelaborar:
a)o Plano Anual de Destinação;
b)seu regimento interno;
IVdesempenhar os atos necessários para o cumprimento deste decreto.
§ 1º- O Plano Anual de Destinação fixará as diretrizes de aplicação dos recursos do FUNPESP, dispondo sobre o planejamento de ações que visem à arrecadação e destinação de receitas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
§ 2º- O suporte técnico-administrativo necessário aos trabalhos do Conselho Gestor será assegurado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º. - O Conselho Gestor do FUNPESP é composto pelos seguintes membros, todos da Secretaria da Administração Penitenciária:
Io Titular da Pasta, na qualidade de Presidente;
IIo Chefe de Gabinete;
IIIo Assessor Técnico de Gabinete;
IVo responsável pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
Vo Diretor do Departamento de Engenharia;
VIo Diretor do Departamento de Administração;
VIIo Diretor de Finanças.
§ 1º- O Presidente indicará para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, outro membro do Conselho Gestor.
§ 2º- A participação no FUNPESP não é remunerada, porém considerada de interesse público relevante.