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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9247, de 14 de dezembro de 1995

Nº 9247/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso l do
Art. 2.
da Lei n. 9.171, de 31 de maio de 1995. - As despesas oriundas da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Govemo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.

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